DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º - O requerimento via website mencionado no §1º será remetido ao Setor
de Sindicância ou PEP, que disponibilizarão as cópias digitalizadas em espaço virtual no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º - O acesso aos autos só será permitido aos Advogados devidamente
habilitados, com o respectivo Instrumento de Procuração, com a indicação específica do
número
da
Sindicância,
do
Processo
Ético-Profissional
ou
do
Procedimento
Administrativo.
§ 5º - Não é necessário o reconhecimento de firma em cartório extrajudicial das
assinaturas nas procurações apresentadas.
§ 6º - Não serão prestadas informações a terceiros, ainda que mediante
autorização do advogado titular ou das partes.
Art. 2º - O peticionamento eletrônico dar-se-á no site do CRM-SC, mediante
acesso com certificado digital ICP-Brasil, na aba "Sindicância, PEP e Procedimentos
Administrativos em tramitação - Anexar Documentos". Alternativamente, também é
possível
realizar
o
procedimento
por
meio
do
envio
para
o
e-mail
protocolo@crmsc.org.br.
Art. 3º - É expressamente proibido o fornecimento de informações referentes
ao conteúdo dos autos por telefone, e-mail ou qualquer outro meio diverso dos descritos
na presente Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação
no Diário Oficial.
MARCELO LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária Geral
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO CRMV-RO Nº 40, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Normatiza o pagamento de auxilio representação no
âmbito do CRMV-RO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em sua CCXLVIII (248a) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos
dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Fe d e r a l
n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela
Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4º;
considerando a Resolução CFMV n° 1.566, de 27 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de Rondônia e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo
é indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de
gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora
das dependências da autarquia.
§ 1º O recebimento do auxílio de representação, de natureza indenizatória, não
configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e
honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação:
I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da
função;
II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou
ética no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em
reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos
realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV-RO ou para os quais o Conselho tenha sido
oficial e formalmente convidado;
II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia para desempenho de atribuições
legais e regimentais próprias dos membros do CRMV-RO, ou participação presencial ou
remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em
processos ético- profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio
Conselho;
III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos
relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa
eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade
técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro
de pessoa jurídica.
IV - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Rondônia: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e
Conselheiros Suplentes;
V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros
profissionais que não tenham relação empregatícia com o CRMV-RO e que sejam
convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa.
Art. 3º No âmbito do CRMV-RO, os valores do auxílio de representação são:
I - para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução, 40%
(quarenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Rondônia,
para cada dia dos eventos indicados, sendo limitada a 10 (dez) eventos por mês;
II - para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução, 40%
(quarenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Rondônia,
para cada dia dos eventos indicados, sendo limitada a 10 (dez) eventos por mês;
III - para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução, 5%
(cinco por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Rondônia,
para cada processo ético distribuído e 3% (três por cento) do valor da diária para
deslocamento dentro do Estado de Rondônia, para cada processo administrativo, sendo
limitado a 20 (vinte) processos por mês.
§ 1º Os auxílios previstos nesse artigo não são cumulativos com diárias, jetons
ou outro auxílio de representação.
§ 2º Os auxílios previstos neste artigo visam compensar perdas e anular custos
decorrentes: do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões,
eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos; para o
deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a
participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou
inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de
trabalho e para dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos.
Art. 4º O pedido de pagamento do auxílio de representação deverá ser
solicitado pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser
editada pelo Presidente do CRMV-RO.
§ 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do Art. 2º desta Resolução, o pedido
deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados
da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia,
expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o
próprio
Presidente, bem
como
anexado ao
requerimento
o
relatório das
ações
empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que
contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do
cumprimento da atividade.
§ 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do Art. 2º desta Resolução, o
pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias,
contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de
prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o
representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório
das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da
reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios
do cumprimento da atividade.
§ 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do Art. 2º desta Resolução, o
pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias,
contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser
referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a
finalização da atividade.
§ 4º A Secretária-Geral do CRMV-RO procederá à análise do requerimento e da
documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do
Conselho para autorização de pagamento.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretária-Geral comunicará
imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário
saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não impedirá que o CRMV-RO, como
medida de racionalização dos custos, adotem em substituição aos procedimentos ora
definidos quaisquer das seguintes medidas:
I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros
estimados e posterior prestação e ajuste de contas;
II - custeio direto e total das despesas;
III - custeio direto e parcial das despesas;
IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-RO.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Resolução revoga:
a) Resolução do CRMV-RO nº 004, de 04 de março de 2013 (Publicada no DOE
Nº 2187 de 02-04- 2013, pág. 5).
b) Portaria CRMV-RO nº 20, de 20 de julho de 2010 (Publicada no DOE Nº 1546
de 05-08-2010, pág. 50).
c) Portaria CRMV-RO nº 10, de 1º de março de 2018 (Publicada no sitio
eletrônico do CRMV-RO).
ANILTO FUNEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
SAMIR FACCIOLI CARAM
Secretário-Geral
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