4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024 APOSTILAMENTO AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA CASA CIVIL, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA. O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza-CE, CEP: 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, devidamente representado por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o §8º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, resolve expedir o presente APOSTILAMENTO, a fim de alterar e fazer constar as seguintes dotações orçamentárias: 30100009.04.122.431.11482.15.339039.1.500.9100000.0.4.01; 30100009.04.131.431.11706.15.339039.1.500.9100000.0.4.01; 30100009.04.131.431.1170 7.15.339039.1.500.9100000.0.4.01; 30100009.04.131.431.11708.15.339039.1.500.9100000.0.4.01; 30100009.04.131.431.11709.15.339039.1.500.9100000 .0.4.01; 30100009.04.131.431.11710.15.339039.1.500.9100000.0.4.01; 30100009.04.131.431.11711.15.339039.1.500.9100000.0.4.01; 30100009.04.131.4 31.11712.15.339039.1.500.9100000.0.4.01; 30100009.04.131.431.11713.15.339039.1.500.9100000.0.4.01; 30100009.04.131.431.11714.15.339039.1.500. 9100000.0.4.01, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2024, na qual serão executadas as despesas dos contratos elencados adiante: Nº CONTRATO/ANO SACC EMPRESA 056/2018 1039032 ÁGIL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA 1039026 BOLERO SERVIÇOS EM COM. E PUBLIC. LTDA 1039031 EBM QUINTTO COMUNICAÇÃO LTDA 1039018 VERVE COMUNICAÇÃO LTDA 125/2023 1298223 ÁGIL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA 1298223 BOLERO SERVIÇOS EM COM. E PUBLIC. LTDA 1298222 EBM QUINTTO COMUNICAÇÃO LTDA 1298224 VERVE COMUNICAÇÃO LTDA Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas nos contratos supracitados, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. CASA CIVIL, Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Exmo. Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da empresa SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGÍS- TICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.875.066/0001-89, em razão dos serviços efetivamente prestados no mês de dezembro de 2023, decorrente do Contrato nº 237/2018, conforme Processo NUP 30001.007168/2023-00, no valor total de R$ 10.896,11 (dez mil, oitocentos e noventa e seis reais e onze centavos), devendo ser custeada como Indenização, a ser paga na Dotação Orçamentária: 30100003.04.122.421.20178.15.339092.10000.00 O Termo de Reconhecimento de Dívida encontra-se em consonância com a justificativa da Coordenadoria Administrativo Financeiro da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 07 de fevereiro de 2024. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o art. 29, inciso I, §§ 1º e 2º, e art. 32 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006 e Decreto nº 31.537, de 22 de julho de 2014, RESOLVE NOMEAR CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES, Procurador do Estado, classe B, matrícula nº 405156-1-5, lotado na PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, para compor, como Suplente de Presidente das comissões processantes da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – PROPAD, integrante da estrutura organizacional da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens do seu cargo, pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir de 06 de janeiro de 2024. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023. Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Registre-se e publique-se. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº07/2024 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – Arce, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Portaria Interna nº 03/2024, RESOLVE recompor a Comissão de Acompanhamento do Contrato CO/PRJ/0004/2023, firmado com a empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores., que passa a ter os seguintes MEMBROS: Arlan Mendes Mesquita, Danielle e Silva Pinto, Gislene Rocha de Lima e Tatiana Cirla Lima Sampaio Bandeira. Fica designada a servidora Danielle e Silva Pinto como presidente. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 08 de fevereiro de 2024. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR SECRETARIAS E VINCULADAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO PORTARIA Nº20/2024 ESTABELECE E PADRONIZA AS NORMAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PARA A APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES COMETIDAS POR PRESOS CUSTODIADOS NAS UNIDADES PRISIONAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III, da Constituição do Estado do Ceará, e, ainda a Lei Nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais, dispostos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o inciso LV que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONSIDERANDO o poder disciplinar atribuído à autoridade administrativa, consoante regra do artigo 47, da Lei n º 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal - LEP; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para a apuração de falta disciplinar, conforme previsão do artigo 59, da LEP; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer e padronizar as normas referentes ao Procedimento Administrativo Disciplinar, para a apuração das faltas disciplinares cometidas por presos custodiados nas Unidades Prisionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Este Normativo aplicar-se-á a todos os presos recolhidos em Unidades Prisionais do Estado do Ceará que venham a cometer faltas disciplinares no interior do estabelecimento prisional, bem como quando estiverem em trânsito ou executando trabalho externo. Art. 3º. No aspecto administrativo-disciplinar as normas deste Regimento serão aplicadas aos presos de ambos os sexos, quer dentro do estabelecimento prisional e sua extensão, quer quando estiverem em trânsito ou em execução de serviço externo. Art. 4º. Todos os presos da Unidade Prisional serão cientificados das normas disciplinares, no momento de seu ingresso no sistema Penitenciário do Estado do Ceará. Art. 5º O Conselho Disciplinar, órgão colegiado formado pelo Diretor Adjunto, ou quem responder pela função, e quatro policiais penais de notória experiência, tem por finalidade: I – conhecer, analisar e processar as faltas disciplinares cometidas pelos internos, elaborando parecer opinativo, que será encaminhado para apreciação do(a) Diretor(a) da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, assegurados em todo o procedimento o contraditório e a ampla defesa, por Defensor Público ou Advogado constituído pelo interno ou nomeado para o ato.Fechar