5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024 § 1º Nas Unidades Prisionais que não tenham o cargo de Diretor Adjunto, o Conselho Disciplinar será composto por policiais penais de notória experiência lotados na própria Unidade, indicados pelo diretor. § 2º O parecer opinativo será sempre coletivo e deverá conter as assinaturas de, no mínimo, três dos cinco membros do Conselho Disciplinar, sendo lançado por escrito e tomado por maioria simples. § 3º Em caso de empate será considerado vencedor o voto favorável ao preso. Art. 6º. O Conselho Disciplinar, que será presidido pelo Diretor Adjunto e na sua falta ou impedimento responderá por este o Chefe de Segurança e/ou Policial Penal de notório conhecimento, indicado pelo diretor. Art. 7º. O Conselho reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, para deliberar sobre os casos em análise. DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA Art. 8º O servidor que presenciar fato tipificado como falta disciplinar deverá apresentar à chefia imediata, relatório de ocorrência pormenorizado indicando os indícios de autoria, materialidade infracional e circunstâncias sobre o ocorrido, imediatamente após cessação do fato. §1º O registro conterá notícia circunstanciada do fato, nome, prontuário, respectiva alocação carcerária da pessoa presa, bem como a identificação de todas as pessoas envolvidas na ocorrência, com a devida qualificação, rol de testemunhas e as providências preliminares adotadas. §2º A ocorrência será comunicada imediatamente ao Diretor da unidade prisional, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, seja iniciado o procedimento disciplinar, salvo por outro motivo que não seja possível a instauração, devendo-se respeitar o prazo prescricional de cada infração. DA DISCIPLINA Art. 9º As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em: I - leves; II - médias; III - graves. Parágrafo único - O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 10. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades: I - advertência verbal; II – repreensão por escrito; III - suspensão ou restrição de regalias; IV - suspensão ou restrição de direitos, excetuando a assistência à saúde, jurídica integral e o direito de entrevista reservada com seu advogado constituído ou Defensor Público. V - isolamento em local adequado. §1º Advertência verbal é a punição de caráter educativo e administrativo, aplicado às infrações de natureza leve, e se couber as de natureza média. §2º Repreensão é a sanção disciplinar na forma escrita, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como os reincidentes de natureza leve. §3º As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por ato motivado da Direção da Unidade Prisional, pelo cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza. DAS FALTAS DISCIPLINARES Art. 11. Considera-se falta disciplinar de natureza leve: I - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do servidor encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; II - adentrar em cela alheia, sem autorização; III - desatenção em sala de aula ou no trabalho; IV - executar, sem autorização, o trabalho de outrem; V - estar indevidamente trajado; VI - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista; VII- remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente; VIII - fazer refeições em local e horário não permitido; IX - tocar instrumentos musicais fora dos locais e horários permitidos pela autoridade competente; X- permutar, penhorar ou dar em garantia objetos de sua propriedade a outro preso sem prévia comunicação da Direção da unidade respectiva. Art. 12 - Considera-se falta disciplinar de natureza média: I - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos ou causando embaraços à administração; II - provocar direta ou indiretamente alarmes injustificados; III - deixar, sem justo motivo, de responder às revistas ou reuniões em horários pré- estabelecidos, ou aquelas para as quais ocasionalmente for determinado; IV - atrasar-se o interno do regime aberto e semiaberto, para o pernoite; V - atrasar-se, sem justo motivo, o interno do regime semiaberto quando do seu retomo aos Estabelecimentos Penais no caso de saídas temporárias autorizadas; VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade; VII - portar-se de modo indisciplinado ou inconveniente quando das revistas e conferências nominais; VIII - promover ou concorrer para a discórdia e desarmonia entre os internados, ou cultivar inimizades entre os mesmos; IX - portar-se de modo inconveniente, provocando outros internos através de brincadeiras de cunho pernicioso ou sarcástico; X - Apresentar sem fundamento ou em termos desrespeitosos, representação ou petição; XI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso; XII - deixar de realizar a faxina da cela, alojamento, banheiro ou corredores, cuja atribuição lhe esteja a cargo, ou fazê-lo com desídia; XIII - transitar pelos corredores dos alojamentos ou das celas despido ou em trajes sumários; XIV - deixar de fazer uso do uniforme sem autorização ou utilizá-lo em desconformidade com o padrão estabelecido por esta Secretaria; XV - fazer qualquer tipo de adaptação nas instalações elétricas ou hidráulicas da Unidade, sem a devida autorização; XVI - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional; XVII - interferir na administração ou execução de qualquer tarefa sem estar para isto autorizado; XVIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever ou ordem legal recebida; XIX - introduzir, transportar, guardar, fabricar, possuir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que cause efeitos similares aos do álcool, ou mesmo ingerir tais substâncias, ou concorrer, inequivocamente, para que outrem o faça; XX - introduzir, guardar, possuir, portar remédios ou deixar de usar, para acumular visando fins diversos, sem a devida prescrição médica e autorização da Direção da Unidade; XXI - solicitar ou receber de qualquer pessoa, vantagem ilícita pecuniária ou em espécie; XXII - praticar atos de comércio de qualquer natureza; XXIII - manusear equipamento ou material de trabalho sem autorização ou sem conhecimento da administração, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; XXIV - apropriar-se ou apossar-se, sem autorização, de material alheio; XXV - destruir, extraviar, desviar ou ocultar objetos sob sua responsabilidade, fornecidos pela administração; XXVI - fabricar qualquer objeto ou equipamento sem a devida autorização, ou concorrer para que outrem incorra na mesma conduta; XXVII - utilizar material, próprio ou do Estado, para finalidade diversa para a qual foi prevista, causando ou não prejuízos ao erário; XXVIII - portar, confeccionar, receber, ter indevidamente, em qualquer lugar do Estabelecimento Penal, objetos passíveis de utilização em fuga; XXIX - permanecer o interno, em dias de visitação, na área destinada à circulação de pessoas, sem que para isto esteja autorizado ou acompanhado de seus visitantes, exceto para responder à chamada nominal ou efetuar suas refeições; XXX - permitir o interno que seus visitantes, sem autorização de autoridade competente, acessem local não permitido pela administração; XXXI - responder por outrem ou deixar de responder às chamadas regulamentares; XXXIII - portar ou possuir material de jogo ou tomar parte em jogos proibidos ou em aposta; XXXIV - permanecer em cela diferente da sua, sem a devida autorização da Direção; XXXV - transitar indevidamente por locais não permitidos ou em desacordo com o respectivo estágio em que se encontra; XXXVI - comunicar-se, de qualquer forma, com internos de cela distinta, ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização da administração; XXXVII - promover barulho no interior do alojamento, celas ou seus corredores, durante o repouso noturno, ou ainda, a qualquer hora, fazê-lo de forma a perturbar a ordem e a disciplina; XXXVIII - disseminar boato que possa perturbar a ordem ou a disciplina.Fechar