DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
XXXIX - dificultar a vigilância ou prejudicar o serviço do Policial Penal em qualquer dependência da Unidade;
XL - praticar autolesão com finalidade de obter regalias ou mudança de lotação carcerária, mesmo que transitória;
XLI - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, independentemente da ação penal;
XLII - usar de ardil para auferir benefícios, induzindo a erro qualquer pessoa;
 XLIII - favorecer a prostituição ou a promiscuidade de parentes e demais visitantes;
XLIV - descuidar da higiene pessoal;
XLV - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas do curso em que esteja matriculado;
XLVI - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XLVII - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;
XLVIII - descumprir as prescrições médicas;
XLIX - lavar ou secar roupa em locais não permitidos;
L - conversar através de janelas, guichê da cela ou de setor de trabalho ou em local não apropriado;
LI - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.
Art. 13 Comete falta grave a pessoa privada de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o 
ambiente externo;
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 14. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84.
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 15. O diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, poderá determinar, por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento 
do preso, por período não superior a 10 (dez) dias, quando:
I - para a averiguação do fato e interesse da disciplina, diante de infração de qualquer natureza;
II - pesem contra o preso indício de que ele estaria prestes a cometer ou cometeu infração disciplinar de natureza grave, devidamente constada em 
relatório de ocorrência produzido pelo policial penal que presenciou o fato;
III - pesem contra o preso, informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada sua integridade física ou de outrem;
IV - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.
§1º - Em caso de necessidade, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a pedido da direção da unidade respectiva, ser prorrogado por igual 
período pela autoridade judiciária competente.
§2º - A participação em atividades coletivas, além da escola e trabalho, poderá ser suspensa ou restringida, cautelarmente, durante o período de 
isolamento ou averiguação, por ato motivado da direção da Unidade Prisional.
DA APURAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 16. O relatório de ocorrência poderá ser preliminarmente arquivado mediante decisão motivada do Diretor do Estabelecimento, ou quem 
responder pela função, quando:
I- o fato não acarretar repercussão no ambiente prisional, nem comprometer a ordem, a disciplina ou o controle carcerário;
II- quando o isolamento preventivo, eventualmente aplicado, reputado suficiente como medida pedagógica e disciplinadora;
III- se os antecedentes do preso indicarem em seu favor.
DO LOCAL DA INSTAURAÇÃO
Art. 17 O local da apuração será onde a transgressão disciplinar ocorreu, cabendo ao Diretor do Estabelecimento Prisional instaurar procedimento 
disciplinar no âmbito da Unidade que lhe é subordinada. 
Art.18. Nos casos de cometimento de falta disciplinar em trânsito a instauração do procedimento dar-se-á na Unidade de lotação do preso.
DA INSTAURAÇÃO 
Art. 19. Ao preso, e seu defensor, será dado conhecimento prévio da acusação. 
§ 1º O conhecimento da acusação ao defensor se dará via e-mail válido do advogado ou defensor público, no prazo de até 03 (três) dias após a 
abertura do processo administrativo disciplinar. 
Art. 20. A apuração de falta disciplinar será materializada em processo administrativo disciplinar, assegurando o direito de defesa ao faltoso.
Art. 21. A instauração será deflagrada por meio de portaria, que individualizará o inquirido, consignando data, horário, local e circunstâncias do fato 
reprovável, eventual prejudicado e a classificação legal em tese da possível falta disciplinar, de forma a permitir o exercício do direito de defesa, juntando-se 
cópia nos autos.
Art. 22. A instauração de processo disciplinar deverá ser comunicada ao Juiz competente indicado na lei de organização judiciária, e, na sua ausência, 
ao da sentença, através de ofício.
DA INSTRUÇÃO 
Art. 23. Serão carreadas para o procedimento disciplinar todas as provas admitidas em direito e necessárias ao cabal esclarecimento dos fatos, 
assegurando-se ao preso as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, ou seja, o acompanhamento 
do procedimento pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando 
se tratar de prova pericial. 
Parágrafo único: A possibilidade do faltoso acompanhar o procedimento administrativo disciplinar pessoalmente é imprescindível de defesa técnica 
em todo o curso do processo, inclusive no julgamento. 
Art. 24. O pedido de prova pericial será indeferido quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito. 
Parágrafo único. Poderão ser indeferidos, mediante despacho fundamentado, os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de 
nenhum interesse para o esclarecimento do fato em apuração.
DO INTERROGATÓRIO
Art. 25. O preso será devidamente qualificado e interrogado sobre os fatos que lhe são imputados na portaria de instauração.
Art. 26. É facultado à defesa do preso presenciar o interrogatório, bem como em momento oportuno, quando lhe for dado a palavra, apresentar 
razões ou quesitos.
Parágrafo Único. O defensor poderá arrolar testemunhas e requerer diligências necessárias ao esclarecimento do fato objeto da apuração, observado 
o disposto no parágrafo único do artigo 24 desta portaria. 
DAS TESTEMUNHAS 
Art. 27. As testemunhas prestarão depoimento oral, separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras e, na 
redação do termo, o servidor responsável pela oitiva cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas por elas, reproduzindo fielmente o que for dito.
DA DEFESA ESCRITA 
Art. 28. Concluídas as demais diligências necessárias à instrução, o preso, na pessoa do advogado constituído ou de defensor público nomeado ou 
lotado na unidade, será notificado, a apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe entregue cópia integral dos autos.
Art. 29. Havendo dois ou mais indiciados, e sendo idêntico o(s) defensor (s), o prazo será comum e de 20 (vinte) dias, salvo a Defensoria Pública 
que gozará de prazo em dobro.
Art. 30. A recusa do preso em apor o ciente na notificação que lhe for apresentada deverá ser consignada em termo assinado por duas testemunhas.
§1º Caso não possua advogado constituído ou não saiba declinar os dados necessários para a intimação do mesmo, na data da audiência de instrução 
e julgamento, o faltoso será assistido pelo Defensor Público lotado na Unidade Prisional respectiva.
§2º Caso não haja Defensor Público lotado na Unidade Prisional respectiva, deverá ser intimado para o ato o Defensor Público lotado na Vara de 
Execuções Criminais com jurisdição sobre a referida Unidade.
Art. 31. O Conselho Disciplinar ouvirá, no mesmo ato, primeiramente o ofendido e testemunhas, se houverem, e por último o preso, de tudo 
lavrando-se o termo respectivo.

                            

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