DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
DOS PRAZOS 
Art. 32. O prazo para conclusão do procedimento disciplinar é de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) 
dias, mediante decisão do Diretor do Estabelecimento Penitenciário instaurador, incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório. 
§1º A decisão de prorrogação de prazo conterá os motivos que impediram a conclusão no período regular e as providências faltantes. 
§2º Os prazos contar-se-ão por dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que cair em domingo, sábado, feriado 
ou ponto facultativo, para o primeiro dia útil subsequente, ressalvado os casos especiais previstos na legislação.
§3º As prorrogações de prazo serão comunicadas por escrito à Vara de Execuções Penais. 
DO SOBRESTAMENTO 
Art. 33. Ocorrendo causa que impeça o prosseguimento das diligências, o procedimento disciplinar poderá ser sobrestado, a requerimento do Presidente 
do Conselho de Disciplina, pelo prazo necessário, e autorizado mediante despacho fundamentado do diretor do Estabelecimento que determinou sua instauração. 
Art. 34. Decorrido o prazo de sobrestamento, o feito prosseguirá em seu regular andamento.
Art. 35. O sobrestamento destina-se, entre outros, ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos 
relevante se outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato.
Art. 36. Não poderão ser formalizadas quaisquer diligências nos autos durante o prazo de sobrestamento, salvo nos casos de medidas urgentes ou 
que possam acarretar prejuízo pelo adiamento ou colheita de provas urgentes e/ou não repetíveis.
§1º A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados à Vara de Execuções Criminais.
§2º A contagem do prazo do inquérito disciplinar sobrestado prosseguirá quando cessarem os motivos que justificaram o seu sobrestamento.
DA PRESCRIÇÃO 
Art. 37. Salvo disposição de lei ou decisão judicial em contrário, as faltas graves prescrevem em 03 (três) anos, as médias em (06) seis meses, e as 
faltas leves em (03) três meses.
§1º O prazo prescricional começa a contar a partir do conhecimento da prática da falta disciplinar e sua autoria pela Administração do Estabelecimento.
§2º A pretensão executória das sanções disciplinares aplicadas prescreve no mesmo prazo previsto no caput.
§3º O prazo prescricional da pretensão punitiva ou da pretensão executória de sanção disciplinar fica suspenso enquanto o preso ou a presa estiver 
foragido.
DA CONCLUSÃO 
Art. 38. Concluída a apuração, o Presidente do Conselho de Disciplina ou relator por ele designado fará minucioso relatório sobre o que tiver sido 
apurado, opinando pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao preso, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, 
remetendo os autos, em qualquer hipótese, ao Diretor do Estabelecimento Prisional que determinou a instauração. 
§1º O relatório deverá conter histórico do fato, análise das diligências realizadas com indicação dos indícios de autoria e/ou participação, da 
materialidade e das circunstâncias da falta disciplinar. 
§2º O cabeçalho do relatório conterá o número e origem do procedimento, bem como o nome do preso, filiação e seu número de prontuário. 
DO JULGAMENTO 
Art. 39 Cabe ao Diretor do Estabelecimento Penal proferir julgamento, aplicar sanção disciplinar ou determinar o arquivamento do feito, mencionando 
as razões do seu convencimento. 
Art. 40 Nos casos em que não se verificar ocorrência de prejuízo com o cometimento da falta disciplinar, o procedimento poderá ser arquivado, bem 
como em razão do isolamento preventivo, eventualmente aplicado, for considerado suficiente como medida satisfatória à manutenção da ordem e da disciplina.
Art.41. O ato punitivo será editado em Portaria pelo Diretor do Estabelecimento Prisional devendo conter as informações necessárias para a identificação 
do custodiado, a sanção aplicada e a norma infringida.
I - A aplicação da sanção será de competência do Diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, que deverá ser aplicada em um prazo 
de até 05 (cinco) dias, observado os prazos recursais.
II - Em sendo o preso julgado inocente das imputações que lhe foram feitas, serão os autos respectivos encaminhados ao Diretor do Estabelecimento, 
a fim de que seja por este determinado seu imediato arquivamento.
Art. 42 - Concluído o julgamento respectivo será dado ciência ao preso envolvido e ao seu defensor.
Art. 43. Após o julgamento será encaminhada cópia do Processo Disciplinar à Vara de Execuções Penais com a informação de conclusão do 
procedimento no prazo de até 05 (cinco) dias.
§1º Nos casos em que haja pedido de reconsideração o prazo para o envio da informação de conclusão do processo administrativo disciplinar será 
de até 05 (cinco) dias após a decisão do recurso.
Art. 44. Na aplicação de sanção disciplinar levar-se-á em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a 
pessoa do faltoso e seu tempo de cumprimento de pena.
Art. 45. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias, ressalvada à hipótese do regime disciplinar 
diferenciado, nos termos do art. 58 da LEP.
Art. 46. O isolamento será sempre comunicado à Vara de Execuções Penais.
DO RECURSO
Art. 47. Cabe pedido de reconsideração, em até 05 (cinco) dias da ciência da decisão que aplicar sanção disciplinar, à autoridade responsável pela 
instauração e aplicação da penalidade disciplinar, não podendo ser renovado.
Art. 48. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 49. Caberá recurso à Vara de Execuções Penais da decisão que indeferir o pedido de reconsideração, nos termos da lei.
DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO 
Art. 50. A classificação do preso far-se-á pelo Diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, consoante ao rendimento apurado 
através do cumprimento da pena e mérito prisional.
Art. 51. O comportamento do preso em regime fechado e em regime semiaberto, classificar-se-á em:
I – bom comportamento: quando da ausência de cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza e participação em projetos promovidos pela 
Direção. 
II – comportamento regular: da ausência de cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou com período de reabilitação finalizado sem 
o cometimento de nova infração. 
III – mau comportamento: quando registrar a prática de falta disciplinar de qualquer natureza sem reabilitação de comportamento.
Parágrafo único. O comportamento do apenado será classificado desde o ingresso do preso no sistema prisional até o momento do requerimento de 
qualquer informação pelo juiz da execução penal.
Art. 52. No caso do preso ser oriundo de outra Unidade Prisional, poderá ser levado em consideração para a classificação de seu comportamento a 
conduta registrada no estabelecimento de origem. 
Art. 53 O preso em regime fechado, e em regime semiaberto, terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do cumprimento da 
sanção disciplinar: 
I- De 01 (um) mês para as faltas de natureza leve;
II- De 06 (seis) meses para falta de natureza média;
III- De 01 (um) ano para falta de natureza grave.
§1º Para o preso em regime semiaberto, a infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta, feita pelo diretor da unidade ao juízo 
competente, de regressão do regime.
§2º. O bom comportamento é readquirido após 01(um) ano da apuração da ocorrência da última falta registrada, ou antes, após o cumprimento do 
requisito temporal exigível para a reabilitação.
§3º O comportamento regular é readquirido após 06(seis) meses da ocorrência da última falta registrada, ou antes, após o cumprimento do requisito 
temporal exigível para a reabilitação.
Art. 54. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de 
reabilitação até então cumprido.
Parágrafo único. A reincidência no cometimento de qualquer falta disciplinar acarretará a imediata regressão do comportamento do custodiado e, 
ainda exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para falta anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará. 
Art. 56. A presente Portaria entra em vigor na data de sua da publicação. 
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 142/2019, publicada no Diário Oficial do Estado, de 09 de abril de 2019. 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2024. 
Luís Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
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