DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Dados do projeto, valor, vigência e dotação orçamentária:
EDITAL
CHAMADA PÚBLICA PARA BAILES E MATINÊS E V SEMINÁRIO DE FORMAÇÃO, 
AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CICLO CARNAVALESCO – 2024
CATEGORIA
BAILES E MATINÊS
PROJETO
14º BAILE DO PONTINHO E DO PONTÃO - AQUI NÃO TEM PRECONCEITO E NEM DISCRIMINAÇÃO!
VALOR DO REPASSE
R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais)
VALOR DA CONTRAPARTIDA
R$ 5.040 (cinco mil e quarenta reais)
CONTA BANCÁRIA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Tipo: 1172-9 Agência 4420, conta 1172-9
PRAZO DE VIGÊNCIA
Da data da assinatura a 09 de abril de 2024
PRAZO DE EXECUÇÃO
  09 de fevereiro de 2024 a 09 de abril de 2024
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
27200004.13.391.132.11689.03.335041.1.7591200070.1
GESTOR
Emmanuel Bastos de Magalhães Lopes, CPF 008.900.073-06
FISCAL
Luis Torres de Melo Filho, CPF 054.212.313-48
Fundamentação Legal: O presente TERMO DE FOMENTO se fundamenta nas disposições do Edital de CHAMADA PÚBLICA PARA BAILES E MATINÊS 
E V SEMINÁRIO DE FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CICLO CARNAVALESCO – 2024, publicado no Diário Oficial do Estado 
no dia 30/11/2023, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as 
Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; na Lei Complementar 
Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e 
acordo de cooperação celebrados em regime de mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como no Decreto nº 32.810, de 
28 de setembro de 2018, que dispõe sobre regras para celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre os órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual e as Organizações da Sociedade Civil, de que tratam a Lei Federal nº 13.019/2014, e a LC nº 119/2012; a Lei Estadual nº 18.012, de 01 de abril de 
2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispondo sobre o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); na Lei Estadual nº 13.842, de 27 
de novembro de 2006, que institui o Registro dos “Tesouros Vivos da Cultura” no Estado do Ceará; na Lei nº 16.026 de 01 de junho de 2016, que institui 
o Plano Estadual da Cultura, e, no que couber, nas demais legislações aplicadas à matéria. Esse TERMO DE FOMENTO se baseia, ainda, nas informações 
contidas no processo administrativo acima identificado. Objeto: Constitui objeto do presente TERMO DE FOMENTO a concessão de apoio financeiro 
que o Estado do Ceará presta ao PARCEIRO para execução do projeto 14º BAILE DO PONTINHO E DO PONTÃO - AQUI NÃO TEM PRECONCEITO 
E NEM DISCRIMINAÇÃO!, devidamente aprovado(a) no Edital, e conforme Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento independentemente de 
transcrição. Foro: Fortaleza/CE; Data da assinatura: Fortaleza, CE 07 de fevereiro de 2024. Signatários: RAFAEL CORDEIRO FELISMINO – SECRETÁRIO 
EXECUTIVO DA CULTURA E UNIÃO DO POVO DE SANTA EDWIGES - PARCEIRO(A) 
Vitor Melo Studart 
COORDENADOR JURÍDICO 
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
PORTARIA Nº30/2024 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere 
o art. 93, inciso III da Constituição Estadual e Art. Nº50, inciso XIV da Lei 16710, de 21/12/2018, que dispõe sobre o modelo de Gestão Executivo. Art. 1º 
- Fixar os valores pelos Serviços de Classificação de Produtos Vegetais para o mercado interno, de que trata a Lei Federal nº9.972/00, em conformidade 
com o Art. 1º da Portaria MAPA Nº644, de 08/01/2024.
PRODUTO
TAXA DE CLASSIFICAÇÃO 
VALOR EM R$ POR TONELADA 
OU FRAÇÃO
TAXA DE RECLASSIFICAÇÃO 
VALOR EM R$ POR 
TONELADA OU FRAÇÃO
VALOR MÍNIMO EM R$ 
POR LAUDO OU 
CERTIFICADO
Algodão em caroço
9,18
18,36
91,80
Algodão em pluma (fardos)
32,42
64,84
320,42
Caroço de Algodão
4,35
8,70
43,50
Hortifrutícolas (abacaxi, alho, cebola, batata, maça, pera, uva)
3,11
6,22
31,10
Castanha de caju
4,63
9,26
46,30
Amendoa de caju
3,69
7,38
36,90
Arroz em casca
6,49
12,98
64,9
Arroz beneficiado, Fragmentos de arroz
10,78
21,57
100,78
Milho
6,49
12,98
64,9
Canjica de milho
9,18
18,37
91,8
Milho de pipoca
3,11
6,22
31,10
Cera de carnaúba
2,61
5,22
26,10
Pó cerífero de canaúba
16,28
32,56
162,80
Produtos derivados da mandioca (farinha de mandioca, fécula)
13,67
27,34
136,7
Feijão
7,10
14,19
71
Mamona
14,76
29,52
147,6
Óleo de soja refinado
9,48
18,97
94,8
Oleo refinado de algodão, girassol, canola e milho
3,11
6,22
31,1
Trigo
5,50
11,0
55
Farinha de Trigo
13,67
27,34
136,7
Soja
5,50
11,0
55
Art.2º - Dependendo do tamanho do lote, o interessado deverá pagar a taxa mínima ou a taxa por tonelada estabelecida para cada produto, conforme tabela 
acima. Art. 3º - As análises de óleos vegetais, derivados da mandioca (farinha de mandioca, fécula, sagu e tapioca) e farinha de trigo estão sujeito a pagamento 
da taxa de análise físico-quimicas. Art. 4º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SDA N553/2007.
Moisés Braz Ricardo
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
*** *** ***
RESULTADO FINAL DO EDITAL DE CHAMADA PUBLICA Nº009/2023, QUE TEM POR OBJETO SELECIONAR PROPOSTAS 
PARA A CONCESSÃO DE APOIO A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS DE ETNODESENVOLVIMENTO EM 
COMUNIDADES INDÍGENAS – YBY JUREMA
A Comissão Especial de Seleção, constituída por força da Portaria nº182/2023 de 19 de julho de 2023, da SDA, após criteriosa análise, DECLARA O 
RESULTADO FINAL, do credenciamento realizado através do Edital SDA Nº009/2023.
CLASSIFICAÇÃO
PROPONENTE
PONTUAÇÃO
SITUAÇÃO
1
Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca - CITI
241
Classificada
2
Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca - CITI
241
Classificada
3
Associação das Comunidades dos Indíos Tapeba de Caucaia - ACITA 
241
Classificada
4
Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo Kanindé 
241
Classificada
5
Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo Kanindé 
241
Classificada
6
Conselho Indígena Jenipapo Kanindé 
241
Classificada
7
Associação de Pais e Mestres dos Potyguara de Viração
241
Classificada
8
Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas
231
Classificada
9
Conselho do Povo Indígena do Movimento Potigatapuia da Serra das Matas
231
Classificada
10
Associação Indígena Tapuya Kariri 
231
Classificada
11
Associação dos Povos Indígenas Tabajara em Crateús – APITC
231
Classificada
12
Conselho dos Povos Indígena Tabajara de Quiterianópolis - CITAQ
231
Classificada
13
Conselho dos Povos Indígenas Tabajara, Calabaça e Outros de Poranga e Região - CIPO 
231
Classificada
14
Conselho dos Povos Indígenas Tabajara, Calabaça e Outros de Poranga e Região - CIPO 
231
Classificada
15
Conselho dos Indíos Tremembé de Queimadas 
221
Classificada
16
Instituto de Etnodesenvolvimento Sustentável do Povo Indígena Pitaguary
221
Classificada
17
Associação Indígena Tapuya Kariri 
221
Classificada

                            

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