25 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Dados do projeto, valor, vigência e dotação orçamentária: EDITAL CHAMADA PÚBLICA PARA BAILES E MATINÊS E V SEMINÁRIO DE FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CICLO CARNAVALESCO – 2024 CATEGORIA BAILES E MATINÊS PROJETO 14º BAILE DO PONTINHO E DO PONTÃO - AQUI NÃO TEM PRECONCEITO E NEM DISCRIMINAÇÃO! VALOR DO REPASSE R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais) VALOR DA CONTRAPARTIDA R$ 5.040 (cinco mil e quarenta reais) CONTA BANCÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Tipo: 1172-9 Agência 4420, conta 1172-9 PRAZO DE VIGÊNCIA Da data da assinatura a 09 de abril de 2024 PRAZO DE EXECUÇÃO 09 de fevereiro de 2024 a 09 de abril de 2024 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 27200004.13.391.132.11689.03.335041.1.7591200070.1 GESTOR Emmanuel Bastos de Magalhães Lopes, CPF 008.900.073-06 FISCAL Luis Torres de Melo Filho, CPF 054.212.313-48 Fundamentação Legal: O presente TERMO DE FOMENTO se fundamenta nas disposições do Edital de CHAMADA PÚBLICA PARA BAILES E MATINÊS E V SEMINÁRIO DE FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CICLO CARNAVALESCO – 2024, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30/11/2023, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação celebrados em regime de mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como no Decreto nº 32.810, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre regras para celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as Organizações da Sociedade Civil, de que tratam a Lei Federal nº 13.019/2014, e a LC nº 119/2012; a Lei Estadual nº 18.012, de 01 de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispondo sobre o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); na Lei Estadual nº 13.842, de 27 de novembro de 2006, que institui o Registro dos “Tesouros Vivos da Cultura” no Estado do Ceará; na Lei nº 16.026 de 01 de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura, e, no que couber, nas demais legislações aplicadas à matéria. Esse TERMO DE FOMENTO se baseia, ainda, nas informações contidas no processo administrativo acima identificado. Objeto: Constitui objeto do presente TERMO DE FOMENTO a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta ao PARCEIRO para execução do projeto 14º BAILE DO PONTINHO E DO PONTÃO - AQUI NÃO TEM PRECONCEITO E NEM DISCRIMINAÇÃO!, devidamente aprovado(a) no Edital, e conforme Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição. Foro: Fortaleza/CE; Data da assinatura: Fortaleza, CE 07 de fevereiro de 2024. Signatários: RAFAEL CORDEIRO FELISMINO – SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CULTURA E UNIÃO DO POVO DE SANTA EDWIGES - PARCEIRO(A) Vitor Melo Studart COORDENADOR JURÍDICO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO PORTARIA Nº30/2024 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III da Constituição Estadual e Art. Nº50, inciso XIV da Lei 16710, de 21/12/2018, que dispõe sobre o modelo de Gestão Executivo. Art. 1º - Fixar os valores pelos Serviços de Classificação de Produtos Vegetais para o mercado interno, de que trata a Lei Federal nº9.972/00, em conformidade com o Art. 1º da Portaria MAPA Nº644, de 08/01/2024. PRODUTO TAXA DE CLASSIFICAÇÃO VALOR EM R$ POR TONELADA OU FRAÇÃO TAXA DE RECLASSIFICAÇÃO VALOR EM R$ POR TONELADA OU FRAÇÃO VALOR MÍNIMO EM R$ POR LAUDO OU CERTIFICADO Algodão em caroço 9,18 18,36 91,80 Algodão em pluma (fardos) 32,42 64,84 320,42 Caroço de Algodão 4,35 8,70 43,50 Hortifrutícolas (abacaxi, alho, cebola, batata, maça, pera, uva) 3,11 6,22 31,10 Castanha de caju 4,63 9,26 46,30 Amendoa de caju 3,69 7,38 36,90 Arroz em casca 6,49 12,98 64,9 Arroz beneficiado, Fragmentos de arroz 10,78 21,57 100,78 Milho 6,49 12,98 64,9 Canjica de milho 9,18 18,37 91,8 Milho de pipoca 3,11 6,22 31,10 Cera de carnaúba 2,61 5,22 26,10 Pó cerífero de canaúba 16,28 32,56 162,80 Produtos derivados da mandioca (farinha de mandioca, fécula) 13,67 27,34 136,7 Feijão 7,10 14,19 71 Mamona 14,76 29,52 147,6 Óleo de soja refinado 9,48 18,97 94,8 Oleo refinado de algodão, girassol, canola e milho 3,11 6,22 31,1 Trigo 5,50 11,0 55 Farinha de Trigo 13,67 27,34 136,7 Soja 5,50 11,0 55 Art.2º - Dependendo do tamanho do lote, o interessado deverá pagar a taxa mínima ou a taxa por tonelada estabelecida para cada produto, conforme tabela acima. Art. 3º - As análises de óleos vegetais, derivados da mandioca (farinha de mandioca, fécula, sagu e tapioca) e farinha de trigo estão sujeito a pagamento da taxa de análise físico-quimicas. Art. 4º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SDA N553/2007. Moisés Braz Ricardo SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO *** *** *** RESULTADO FINAL DO EDITAL DE CHAMADA PUBLICA Nº009/2023, QUE TEM POR OBJETO SELECIONAR PROPOSTAS PARA A CONCESSÃO DE APOIO A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS DE ETNODESENVOLVIMENTO EM COMUNIDADES INDÍGENAS – YBY JUREMA A Comissão Especial de Seleção, constituída por força da Portaria nº182/2023 de 19 de julho de 2023, da SDA, após criteriosa análise, DECLARA O RESULTADO FINAL, do credenciamento realizado através do Edital SDA Nº009/2023. CLASSIFICAÇÃO PROPONENTE PONTUAÇÃO SITUAÇÃO 1 Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca - CITI 241 Classificada 2 Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca - CITI 241 Classificada 3 Associação das Comunidades dos Indíos Tapeba de Caucaia - ACITA 241 Classificada 4 Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo Kanindé 241 Classificada 5 Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo Kanindé 241 Classificada 6 Conselho Indígena Jenipapo Kanindé 241 Classificada 7 Associação de Pais e Mestres dos Potyguara de Viração 241 Classificada 8 Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas 231 Classificada 9 Conselho do Povo Indígena do Movimento Potigatapuia da Serra das Matas 231 Classificada 10 Associação Indígena Tapuya Kariri 231 Classificada 11 Associação dos Povos Indígenas Tabajara em Crateús – APITC 231 Classificada 12 Conselho dos Povos Indígena Tabajara de Quiterianópolis - CITAQ 231 Classificada 13 Conselho dos Povos Indígenas Tabajara, Calabaça e Outros de Poranga e Região - CIPO 231 Classificada 14 Conselho dos Povos Indígenas Tabajara, Calabaça e Outros de Poranga e Região - CIPO 231 Classificada 15 Conselho dos Indíos Tremembé de Queimadas 221 Classificada 16 Instituto de Etnodesenvolvimento Sustentável do Povo Indígena Pitaguary 221 Classificada 17 Associação Indígena Tapuya Kariri 221 ClassificadaFechar