197 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024 COOPERATIVA DOS PEDIATRAS DO CEARÁ LTDA - COOPED, inscrito no CNPJ sob o nº 01.052.748/0001-09, referente à prestação de serviços realizados após término de vigência contratual no período de 25/12/ a 31/12/2023. CENTRO INTEGRADO DE DIABETES E HIPERTENSÃO, em Forta- leza, 07 de fevereiro de 2024. Cristina Figueiredo Sampaio Façanha DIRETORA GERAL DO CIDH *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA A COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE DE CAMOCIM no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim de atender as necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 74.031.865/0001-54 com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art.37 da Lei nº 4.320/1964 , a alínea “a” do §2º do art.22 do Decreto nº93.872//1986 reconhecer a dívida no valor R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) referente ao mês de Outubro/2023, junto a empresa SAAE DE CAMOCIM, inscrito no CNPJ 07.095.193/0001-50, cujo objeto é fornecimento de água tratada e esgoto para o prédio da COADS de CAMOCIM. Monica Souza Lima SUPERINTENDENTE SRNOR/SOBRAL *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº06/2024 PROCESSO NUP 24001.002870/2024-57 A DIRETORA GERAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°. 9.808/1973, a fim de atender às necessidades do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar - SESA, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0013-48, com sede na Rua Princesa Isabel n° 1526, Bairro Centro, Fortaleza-Ce, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 37 c/c §§ 1º e 2º do Art. 63, da Lei Federal n° 4.320/1964, bem como alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986 e demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 138.955,61 (Cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), junto COOPEGO – COOPERATIVADOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DO CEARÁ inscrita no C.N.P.J Nº 41.314.303/0001-66 referente ao pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato n° 477/2023, que teve por objeto a prestação de serviços em horas de profissionais de saúde na área de MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS durante o período 29/11/2023 a 20/12/2023, para atender as necessidades da SESA. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2023. Silvana Furtado Sátiro DIRETORA GERAL DO HMJMA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NUP 24001.052075/2023-29 O HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo NUP 24001.052075/2023-29 em destaque a justificativa do gestor do contrato, reconhece e declara, por meio deste instrumento, que é devido à COOPERATIVA DOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DO CEARA -COOPEGO, CNPJ: 41.314.303/0001.66, com sede na Rua João Carvalho, nº 800, salas 106,109,110 e 111 – Aldeota- CEP: 60.140.140, Fortaleza – CE, doravante denominada “Credor” a quantia de R$ 316.339,38 ( Trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), necessitando portanto reconhecer a Dívida de Despesas de Exercício Anterior – DEA, correspondente ao pagamento dos serviços realizados neste nosocômio no período de 21 de DEZEMBRO 2023 a 31 de DEZEMBRO de 2023, referente a produção médicos ginecologista e obstetras que prestaram serviço ao Hospital Geral Dr. César Cals – HGCC. (Artigos citados: Art. 72º – São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias, considerados ordena- dores de despesas, com as seguintes atribuições: (…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64). SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2024. Adriano Veras Oliveira DIRETOR GERAL DO HGCC *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NUP 24001.001424/2024-25 O HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo NUP 24001.001424/2024-25 , em destaque a justificativa do gestor do contrato, reconhece e declara, por meio deste instrumento, que é devido à COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTA DO ESTADO CEARA, CNPJ: 01.753.173.0001-43, com sede na Av: Santos Dumont,313, sala 1218 – Aldeota- , CEP: 60.150.162, Fortaleza – CE, doravante denominada “Credor” a quantia de R$ 172.677,80 ( Cento e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), necessitando portanto reconhecer a Dívida de Despesas de Exercício Anterior – DEA, correspondente ao pagamento dos serviços realizados neste nosocômio no período de 21 de NOVEMBRO a 12 de DEZEMBRO de 2023, referente a produção médica dos INTENSIVISTA que prestaram serviço ao Hospital Geral Dr. César Cals – HGCC. (Artigos citados: Art. 72º – São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias, considerados ordenadores de despesas, com as seguintes atribuições: (…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compro- missos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64). SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024. Adriano Veras Oliveira DIRETOR GERAL DO HGCC *** *** ***Fechar