DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
COOPERATIVA DOS PEDIATRAS DO CEARÁ LTDA - COOPED, inscrito no CNPJ sob o nº 01.052.748/0001-09, referente à prestação de serviços 
realizados após término de vigência contratual no período de 25/12/ a 31/12/2023. CENTRO INTEGRADO DE DIABETES E HIPERTENSÃO, em Forta-
leza, 07 de fevereiro de 2024.
Cristina Figueiredo Sampaio Façanha 
DIRETORA GERAL DO CIDH
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE DE CAMOCIM no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim de atender 
as necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 74.031.865/0001-54 com sede na Avenida Almirante Barroso, 
nº 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art.37 da Lei nº 
4.320/1964 , a alínea “a” do §2º do art.22 do Decreto nº93.872//1986 reconhecer a dívida no valor R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) 
referente ao mês de Outubro/2023, junto a empresa SAAE DE CAMOCIM, inscrito no CNPJ 07.095.193/0001-50, cujo objeto é fornecimento de água 
tratada e esgoto para o prédio da COADS de CAMOCIM.
Monica Souza Lima
SUPERINTENDENTE SRNOR/SOBRAL
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº06/2024
PROCESSO NUP 24001.002870/2024-57
A DIRETORA GERAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 
72, da Lei n°. 9.808/1973, a fim de atender às necessidades do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar - SESA, inscrita no CNPJ sob o número 
07.954.571/0013-48, com sede na Rua Princesa Isabel n° 1526, Bairro Centro, Fortaleza-Ce, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no 
processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 37 c/c §§ 1º e 2º do Art. 63, da Lei Federal n° 4.320/1964, bem como alínea “a” do § 2º do art. 22 do 
Decreto nº 93.872/1986 e demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-Geral do Estado e CGE, 
ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 138.955,61 (Cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco 
reais e sessenta e um centavos), junto COOPEGO – COOPERATIVADOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DO CEARÁ inscrita no C.N.P.J Nº 
41.314.303/0001-66 referente ao pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato n° 477/2023, que teve por 
objeto a prestação de serviços em horas de profissionais de saúde na área de MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS durante o período 29/11/2023 
a 20/12/2023, para atender as necessidades da SESA. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
Silvana Furtado Sátiro
DIRETORA GERAL DO HMJMA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
NUP 24001.052075/2023-29
O HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, 
Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, 
que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, 
respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 
4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e 
do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo NUP 24001.052075/2023-29 em destaque a justificativa do gestor do 
contrato, reconhece e declara, por meio deste instrumento, que é devido à COOPERATIVA DOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DO CEARA 
-COOPEGO, CNPJ: 41.314.303/0001.66, com sede na Rua João Carvalho, nº 800, salas 106,109,110 e 111 – Aldeota- CEP: 60.140.140, Fortaleza – CE, 
doravante denominada “Credor” a quantia de R$ 316.339,38 ( Trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), necessitando 
portanto reconhecer a Dívida de Despesas de Exercício Anterior – DEA, correspondente ao pagamento dos serviços realizados neste nosocômio no período de 
21 de DEZEMBRO 2023 a 31 de DEZEMBRO de 2023, referente a produção médicos ginecologista e obstetras que prestaram serviço ao Hospital Geral Dr. 
César Cals – HGCC. (Artigos citados: Art. 72º – São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias, considerados ordena-
dores de despesas, com as seguintes atribuições: (…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo 
consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição 
interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender 
despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) 
despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício 
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios 
encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época 
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão 
ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo 
crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar 
a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou 
acordo respectivo; II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64). SECRETARIA 
DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2024.
Adriano Veras Oliveira
DIRETOR GERAL DO HGCC
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
NUP 24001.001424/2024-25
O HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, 
Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, 
que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, 
respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 
4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e 
do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo NUP 24001.001424/2024-25 , em destaque a justificativa do gestor do 
contrato, reconhece e declara, por meio deste instrumento, que é devido à COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTA DO ESTADO CEARA, 
CNPJ: 01.753.173.0001-43, com sede na Av: Santos Dumont,313, sala 1218 – Aldeota- , CEP: 60.150.162, Fortaleza – CE, doravante denominada “Credor” 
a quantia de R$ 172.677,80 ( Cento e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), necessitando portanto reconhecer a Dívida de 
Despesas de Exercício Anterior – DEA, correspondente ao pagamento dos serviços realizados neste nosocômio no período de 21 de NOVEMBRO a 12 de 
DEZEMBRO de 2023, referente a produção médica dos INTENSIVISTA que prestaram serviço ao Hospital Geral Dr. César Cals – HGCC. (Artigos citados: 
Art. 72º – São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias, considerados ordenadores de despesas, com as seguintes 
atribuições: (…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com 
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compro-
missos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios 
anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se 
tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, 
mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para 
as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como 
os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta 
de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação 
da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa 
verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para 
extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; 
II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64). SECRETARIA DA SAÚDE 
DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024.
Adriano Veras Oliveira
DIRETOR GERAL DO HGCC
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