DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
220
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as neces-
sidades da(s) área(s) TÉCNICA E ADMINISTRATIVA – nível superior, da Secretaria do Trabalho – SET, de acordo com as especificações e quantitativos
previstos no processo, com a empresa SERVNORD TERCEIRIZACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 47.482.519/0001-17, sediada à
Rua Teofredo Goiana, n° 831, Cidade dos Funcionários, Fortaleza-CE, CEP: 60.822-630, no valor global de R$ 4.931.113,56 (quatro milhões novecentos
e trinta e um mil e cento e treze reais e cinquenta e seis centavos), pelo período de até 12 (doze) meses. RATIFICAÇÃO: Ratifico nos termos da Lei n°
14.133/2021 o ato de Declaração de Dispensa de Licitação proferido por mim, Vladyson da Silva Viana, Secretário do Trabalho, nos autos do Processo NUP
59000.000344/2023-66, fundamentado no artigo 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações.
Rodrigo Arruda
COORDENADORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 004/2024
PROCESSO Nº: 59000.000345 / 2023-19 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos
empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da(s) área(s) TÉCNICA E ADMI-
NISTRATIVA – nível médio, da Secretaria do Trabalho – SET, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no processo. JUSTIFICATIVA:
A presente dispensa tem por objetivo disciplinar o procedimento de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Administração
Pública Estadual, visando dar-lhe maior efetividade, transparência, racionalidade e estabelecer a isonomia entre os interessados em contratar com a Admi-
nistração e alcançar a função social do contrato, em conformidade com a legislação que regulamenta no âmbito do poder executivo estadual, a contratação
de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram a administração pública do Ceará. VALOR GLOBAL: 1.565.660,88
( um milhão quinhentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 59100001.04.122.
421.20224.03.339037.1.5009100000.0 - 08329. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021. CONTRATADA: SERVNORD
TERCEIRIZACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 47.482.519/0001-17, sediada à Rua Teofredo Goiana, n° 831, Cidade dos Funcioná-
rios, Fortaleza/CE, CEP: 60.822-630. DISPENSA: Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no art. 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021 e Parecer
Jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo NUP 59000.000345/2023-19, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades
da(s) área(s) TÉCNICA E ADMINISTRATIVA – nível médio, da Secretaria do Trabalho – SET, de acordo com as especificações e quantitativos previstos
no processo, com a empresa SERVNORD TERCEIRIZACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 47.482.519/0001-17, sediada à Rua
Teofredo Goiana, n° 831, Cidade dos Funcionários, Fortaleza-CE, CEP: 60.822-630, no valor global de R$ 1.565.660,88 (um milhão quinhentos e sessenta
e cinco mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), pelo período de até 12 (doze) meses- Vladyson da Silva Viana -Secretário do Trabalho.
RATIFICAÇÃO: Ratifico nos termos da Lei n° 14.133/2021 o ato de Declaração de Dispensa de Licitação proferido por mim, Vladyson da Silva Viana,
Secretário do Trabalho, nos autos do Processo NUP 59000.000345/2023-19, fundamentado no artigo 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações.
Rodrigo Arruda
COORDENADORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO TURISMO
DESPACHO DECISÓRIO
Assunto: Pena de Multa – Contratos nºs 07/2020 e 22/2022 – EMPRESA REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. – Processo NUP 36001.000277/2023-
74. CONSIDERANDO, que a aplicação de sanções administrativas pela Administração visa preservar o interesse público quando este é abalado por atos
ilícitos cometidos na execução de contratos administrativos, e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico de p. 163/173, devidamente ratificado pela
autoridade competente e constante do Processo NUP 36001.000277/2023-74, por meio dos quais restou demonstrado que a empresa REALIZA SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.603.680/0001-45, descumpriu obrigações contratuais firmadas nos Contratos nºs 07/2020 e 22/2022,
RESOLVE: 1. Aplicar à empresa REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.603.680/0001-45, estabelecida
na Rua Antenor Rocha Alexandre, 411 - Altos, Parque Manibura, Fortaleza – CE: 1.1 Pelo descumprimento das cláusulas 10.5 e 10.9 do CTR nº 07/2020
PENALIDADE DE MULTA diária de 0,1% (um décimo por cento), elevada para 0,3 (três décimos por cento) em caso de reincidência sobre o valor da
nota de empenho, que corresponde ao valor total de R$ 142.473,18 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezoito centavos),
conforme apurado no cálculo de p. 153/154 dos autos NUP 36001.000277/2023-74; 1.2. Pelo descumprimento das cláusulas 11.8 e 11.12 do CTR nº 22/2022
PENALIDADE DE MULTA diária de 0,8% (oito décimos por cento), sobre o valor mensal do contrato, que corresponde ao valor total de R$ 154.659,13
(cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), conforme apurado no cálculo de p. 155/156, constante dos autos
36001.000277/2023-74. 2.Revogar as disposições em contrário. Certifique-se o interessado. Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei
Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob SPU nº 230502457-0,
instaurado por intermédio da PORTARIA CGD Nº747/2023, publicada no D.O.E. CE nº 173, de 14 de setembro de 2023, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do policial penal PP CLEYDSON HERBET PEREIRA DE SOUZA, em razão dos fatos apresentados por meio do Relatório Técnico oriundo da
Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGGD (fl. 08), noticiando acerca da investigação conduzida pela 23ª Delegacia de Polícia de Salgueiro-Pernam-
buco-PE, pela suposta prática de três tentativas de homicídio (Inquérito Policial n° 03023.0193.00065/2023), praticadas, em tese, pelo acusado epigrafado,
tendo como vítimas Carlos Henrique Alves da Silva, Jorge Luiz Neto da Silva e Úrsula Priscila da Silva, fatos ocorridos no dia 05/03/2023; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 51/54). A defesa do acusado no dia 23 de janeiro de 2024,
encaminhou cópia da Decisão de Pronúncia e Impronúncia, proferida no dia 13 de novembro de 2023, nos autos do Processo nº 0001031-47.2023.8.17.3220,
procedimento judicial instaurado com base nos indícios de autoria e materialidade colhidos nos autos do Inquérito Policial n° 03023.0193.00065/2023, que
também serviu de base para apuração da conduta do servidor no bojo do presente Processo Administrativo Disciplinar. Nessa toada, o Juiz da Vara Criminal
da Comarca de Salgueiro-Pernambuco-PE, na Decisão de Pronúncia e Impronúncia, absolveu o Policial Penal Cleydson Herbet Pereira de Souza dos crimes
que lhe foram imputados na Denúncia do Ministério Público, porquanto restou “provado não ser ele autor ou partícipe do fato”, nos moldes do Art. 415 (“O
juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato”), do Código de Processo Penal (fls.
60/64). Na fundamentação da sentença ora mencionada, o magistrado concluiu que: “(…) Em relação a Cleydson Herbert Pereira de Souza, não existe o
mínimo de provas que impute a autoria ao réu, considerando que: o acusado não foi reconhecido por quaisquer das testemunhas e vítimas ouvidas, seja em
sede policial ou judicial; os policiais relataram que a participação, em tese, do acusado na prática do crime teria sido apontada por colaboradores da polícia
que preferiram deixar no anonimato; segundo investigação da polícia o réu e o outro acusado são muito amigos, sendo esta a suposta razão da participação
dele na ação delituosa; segundo os relatos de testemunhas, o réu não se ausentou do Bar Lets Go na hora dos fatos. Assim, restou provado não ser Cleydson
Herbert Pereira de Souza autor ou participe do fato, impondo-se a aplicação do art. 415, II do CPP (...)” (grifo nosso), assim o aludido magistrado entendeu
que o acusado por não fora o autor ou partícipe do fato, o qual é o mesmo em apuração na seara administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a autonomia das instâncias penal e administrativo disciplinar, já decidiu que: “[…] a independência das instâncias
civil, penal e administrativa é regra no direito brasileiro e, mesmo que o fato constitua, ao mesmo tempo, ilícito penal e administrativo, eventual decisão do
juízo criminal só terá reflexo na instância disciplinar, impedido a imposição de pena, se declarar a inexistência material do fato (isto é, que ele não ocorreu)
ou se julgar que aquele determinado agente público não foi seu autor” (MS nº 21.113-0-DF, Tribunal Pleno, DJ, 14.06.1991). MANDADO DE SEGURANÇA,
AUTONOMIA DAS INSTANCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA
EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECE-
DENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da
“persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante o órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal
absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocor-
rência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes
se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera
administrativo disciplinar. Doutrina. Precedentes (MS nº 23.190/RJ, Relator: Min. Celso de Mello.)”. Nessa senda, a doutrina entende que “se não existe
crime contra a Administração Pública, visto que a licitude da ação do agente público foi declarada judicialmente, não há como justificar que se perpetue uma
demissão embasada no mesmo fato na seara disciplinar, se ausente falta residual” (CARVALHO Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administra-
tivo Disciplinar e Sindicância à luz da jurisprudência dos Tribunais e da Casuística da Administração Pública. 3ª ed. Rev. Atual e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2012, p.1233); CONSIDERANDO que, dessa maneira, a douta Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 72/2023, fls. 66/67v, no qual concluiu
o seguinte, in verbis: “(…) É também incontestável que os fatos objeto da presente apuração são os mesmos do Processo nº 0001031-47.2023.8.17.3220,
pois ambos estão embasados nos autos do Inquérito Policial n° 03023.0193.00065/2023, inexistindo nenhuma falta disciplinar residual passível de ser impu-
tada ao servidor na seara administrativa disciplinar. Assim, com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Comissão Processante entende que a
presente instrução deve ser encerrada, no estado em que se encontra, em observância ao princípio da economia processual. Diante do exposto, a Segunda
Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, sugere a ABSOLVIÇÃO do Policial Penal Cleydson Herbet Pereira de Souza, matrícula funcional
Fechar