DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
221
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
nº 300.678-1-9 (…)”; CONSIDERANDO que em Despacho exarado à fl. 71, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento
supra, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis “[…] homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 66/67, haja vista a absolvição judicial
por negativa de autoria[…]”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº72/2023 (fls. 65/69) e, por consequência:
b) absolver o processado PP CLEYDSON HERBET PEREIRA DE SOUZA – M.F. nº 300.678-1-9, em relação às acusações constantes na portaria
inaugural, pela ausência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200186243-6, instaurado sob a égide da PORTARIA CGD Nº84/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos militares estaduais, 1º SGT PM FABIANO DA SILVA FORTE, CB PM MARCOS HENRIQUE MESQUITA DE ALMEIDA e
SD PM MICHEL BRUNO PEREIRA PINHEIRO, em razão do descrito no ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da
Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 149/2020 –3º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do
Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do
Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que a composição de serviço no Destacamento de Ibiapina/CE, por
volta das 21h20, teria conduzido a viatura até a sede da Companhia de Tianguá/CE, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por pessoas que aguar-
davam no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o
afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/06). Outrossim, encaminhou-se
ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes
(fl. 36). De outro modo, consta às fls. 34/35, despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possi-
bilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram
devidamente citados (fls. 242/246, fls. 247/251 e fls. 252/258) e apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 318/330, fls. 333/345, fls. 348/360 e fls.
391/393), momento processual em que arrolaram 5 (cinco) testemunhas, ouvidas à fls. 837/837-V – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante
ouviu 8 (oito) testemunhas (fls. 837/837-V – mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 837/837-V
– DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação das defesas finais (fl. 850); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 318/330,
fls. 333/345, fls. 348/360 e fls. 391/450), em suma, os militares refutaram veementemente as imputações. Demais disso, arguiram preliminarmente a abstração
da comunicação disciplinar que deflagrou a presente investigação, posto que a imputação seria extremamente genérica, não descrevendo de forma clara e
precisa quais circunstâncias e o grau do suposto envolvimento dos indiciados. Em relação aos fatos, aduziu que os aconselhados estavam de serviço no
Destacamento Policial de Ibiapina e por volta das 21h00 se deslocaram à sede da 1ªCIPM/3ºCRPM a fim de atender um pedido de apoio, que teria sido
enviado via rádio de comunicação, não sabendo precisar a natureza da ocorrência e, chegando na OPM foram impedidos de sair da unidade. Arguiu-se que
nenhuma ordem fora expedida aos militares por seus superiores, inclusive, em nenhum momento o COPOM cancelou o chamado ou determinou que a patrulha
retornasse ao destacamento, seja durante seu deslocamento ou após o ingresso na sede da Companhia. Ressaltou ainda, que por volta das 15h00 do dia
seguinte, após finalizada a oitiva em um procedimento (Investigação Preliminar), do CB PM Almeida, os aconselhados, seguiram, por meios próprios, para
o Destacamento da cidade de Ibiapina, onde permaneceram até o término do serviço. Em relação ao direito em si, alegou-se que era obrigação dos aconse-
lhados atenderem ao chamado de apoio, caso contrário, cometeriam transgressão de natureza grave, esculpida no art. 13, § 1º, XXIV, da Lei nº 13.407/03 e
que deve ser levado em consideração que a frequência de rádio da companhia de Tianguá, à época, era extremamente vulnerável a invasões externas, de tal
forma que qualquer pessoa, com rádio de comunicação “doméstico”, poderia sintonizar na frequência da Corporação. Do mesmo modo, não haveria se falar
que militares se afastaram da área de serviço com o escopo de participarem do movimento paredista, visto que não retiram seus paramentos, não ocultaram
seus rostos e muito menos praticaram qualquer ato de apoio aos manifestantes. Nesse sentido, requereu o arquivamento do Conselho de Disciplina e a reali-
zação das seguintes diligências: histórico de mensagens via whatsapp do telefone utilizado pelo COPOM; rastreamento preciso da viatura PM de prefixo
3662 e de todas as demais viaturas de serviço na Companhia de Tianguá, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020; realização de perícias na comunicação do
COPOM via rádio e telefone; imagens do videomonitoramento da sede da Companhia de Tianguá e de imóveis próximos da Unidade, nos dias 18 e 19 de
fevereiro de 2020. Na sequência, a defesa do 1º SGT PM Fabiano da Silva Forte, por sua vez, pontuou a ausência de individualização das condutas e em
decorrência, e requereu, por este motivo, que a portaria fosse aditada, além de solicitar diligências junto a CIOPS a fim de obter as gravações das comuni-
cações via rádio do dia 18/02/2020, a partir das 16h00 até as 21h00. Por fim, arrolaram 5 (cinco) testemunhas; CONSIDERANDO que em resposta às defesas
prévias, a Comissão Processante às fls. 457/460 exarou o despacho nº 3506/2021, nos seguintes termos: “[…] DAS PRELIMINARES. Nas Razões Prelimi-
nares, o Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE nº 30.395, da Associação dos Profissionais da Segurança Pública – APS, representante legal do 1º SGT
PM 19.018 FABIANO DA SILVA FORTE – M.F. Nº 127.235-1-2, arguiu em sua preliminar a “AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS”
e em decorrência a impossibilidade de defesa, requer que seja a portaria aditada para trazer em seu bojo a individualização das condutas do aconselhado; em
não sendo admitida a preliminar de mérito rechaça por completo tudo o que fora relatado nos autos contra o referido policial militar e a total improcedência
das acusações e o consequente arquivamento do processo sem punição. No pedido requer que seja reconhecida a preliminar de mérito consistente na ausência
de individualização das condutas, o que torna a portaria inepta e impossibilita o exercício da ampla defesa e contraditório; o encaminhamento de ofício ao
CIOPS para requerer a gravação das comunicações via rádio do dia 18.02.2020, a partir das 16:00 até as 21:00; seja recebida a presente defesa e rol de
testemunhas que seguem anexo, ressalvado o direito de novos requerimentos no decurso do presente conselho. Acatamos as Razões Preliminares da defesa
em parte, sendo favorável ao encaminhamento de ofício a CIOPS no sentido de cumprir diligência requerida e no recebimento da presente defesa com seu
rol de testemunhas e facultado admissão de novos requerimentos a critério da defesa no decurso do presente procedimento. No entanto, discordamos do
referido posicionamento do causídico, posto que, as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram
a instauração do referido Conselho de Disciplina, atribuídos aos policiais militares acusados, conforme, os fatos descritos na documentação, por volta das
21h20min, quando de serviço no Destacamento de Ibiapina ter conduzido a viatura para a sede da Companhia de Tianguá, onde os pneus foram secados por
pessoas que estavam aguardando no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020. Observando a capitulação legal imputada
aos acusados, reforçamos o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural, a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares acusados, senão vejamos: (…) O causídico defende que na
inaugural não consta o grau de culpabilidade e grau de participação de seu cliente, bem como dos demais acusados, dentre outros questionamentos, no entanto,
os tribunais já firmaram entendimento que não é causa de nulidade da Portaria Inicial a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: (…) Os
militares citados na Portaria instauradora, foram identificados na documentação apresentada pelo Comando do 3º CRPM como sendo uma das equipes de
policiais que se recolheram a sede da Companhia de Polícia Militar de Tianguá, aderindo ao movimento paredista. As condutas praticadas pelos agentes
militares, em tese, podem enquadrar-se ainda como práticas de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e
abandono de posto. Percebe-se nos autos, que os acusados agiram em unidade de desígnios, conforme consta na Portaria, senão vejamos: (…) Há elementos
de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos autos que evitem nulidades processuais, florescendo um processo regular
válido com existência de tais elementos pré-conectivos. Não há de se considerar peça genérica, visto que na Portaria Inaugural está latente a imputação
objetiva. Reforça-se ainda, a prática de condutas transgressivas atribuídas aos militares Estaduais que figuram como acusados no referido Processo Regular.
De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, conforme proposto pela defesa, serão alvos de discussão e
devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É necessário ainda
destacar, que não há nenhum malferimento a impossibilidade de defesa alegado pela defesa, uma vez que podemos observar na Portaria Inaugural, que o fato
a ser apurado encontra-se bem delineado, com todas as circunstâncias, além de conter a qualificação dos acusados, e constar também a classificação das
transgressões disciplinares. No ambiente instrutório de um processo administrativo disciplinar, verifica-se como sendo local inviável de aferir mérito, face
a construção processual em andamento, sem falar que não há ofensa a nenhum dispositivo legal ou obstrução a defesa, pois sempre se busca a verdade real,
legítima e legal obediência ao devido processo legal. Desta feita, tendo em vista o argumento da defesa no sentido de requerer a autoridade delegante para
apreciar as preliminares arguidas, esta Comissão apesar de conhecer a preliminar e face a competência por delegação, entende categoricamente que é legítima
e legal a apreciação e deliberação da preliminar interposta, de sorte que enviamos o presente despacho, acatando, em parte, os pedidos da defesa e aferindo
não haver “INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL” ao Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE nº 30.395, da Associação dos Profissionais da Segurança
Pública – APS, representante legal do 1º SGT PM 19.018 FABIANO DA SILVA FORTE – M.F. Nº 127.235-1-2, para conhecimento. […]”; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 837/837-V – mídia DVD-R, o TEN CEL PM Charles Robert Sousa Carothers, a época Comandante da
2ªCIA/3ºBPM (atualmente 1ªCIPM/3ºCRPM), a qual pertenciam os aconselhados, asseverou que: “[…] estava na companhia de Tianguá, a qual era Coman-
dante e que conhece os aconselhados (00:03:50); (…) que os policiais informaram a impossibilidade de retornar naquele momento, tendo em vista os pneus
das viaturas terem sido esvaziados por algumas pessoas encapuzadas que estavam na frente do quartel no momento em que eles foram chegando nas viaturas
Fechar