DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
fatores de risco que podem comprometer a ação policial militar; 4. Verificar quais ações são necessárias para neutralizar ou atenuar os fatores de risco; 5.
Avaliar o nível de exposição dos policiais militares, caso ocorra a intervenção (Ações corretivas nº 1 a 3); 6. Realizar a intervenção policial. Desta forma,
recorrendo aos relatos nos depoimentos dos Aconselhados, pode-se depreender que não houve precipitação por parte da composição e que observando, ao
chegar na companhia, um cenário desfavorável, não dispondo de armamento e equipamento para controle de distúrbio civil, não realizaram a intervenção
policial, acertadamente, conforme mesmo dispositivo acima mencionado descreve: 2. Caso não seja possível evitar a intervenção, adotar o uso seletivo da
força, preocupando-se com a segurança de terceiros (Sequência de ação nº 5); 3. Caso haja resistência ativa durante o gerenciamento de risco, como agressões
com disparos de arma de fogo, adotar medidas prudentes e eficazes de preservação da integridade física própria e de terceiros, priorizando e valendo-se ainda
do uso seletivo da força e, se for o caso, abortar a ação (sequência de ação nº 5). Considerando que no Processo Administrativo Disciplinar as provas devem
ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar
correta a solução, e que é fácil perceber, que no presente Conselho de Disciplina as provas são nitidamente frágeis, de maneira que os depoimentos das
testemunhas não confirmam as acusações narradas na Portaria inicial e suscitam dúvidas que os Aconselhados possam ter concorrido para a paralisação das
atividades de segurança pública naquela data. E que, por tanto, a doutrina ao tratar da presunção, conforme o que anuncia Nucci (2007, p. 465) em que afirma
que a presunção não é um meio de prova válido, visto que constitui uma mera opinião baseada numa posição ou numa suspeita. Reforçando o que anterior-
mente foi exposto, vejamos a jurisprudência: (…) Portanto, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos militares Aconselhados e ante a
ausência de provas seguras e convincentes, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo”. Sendo assim, após minuciosa análise das provas constantes destes
fólios, a Comissão Processante entendeu que merecem prosperar as teses das defesas, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas
aos Aconselhados não restaram devidamente provadas. Diante do exposto e que dos autos constam, ficou demonstrado que ação da composição do Desta-
camento Policial Militar de Ibiapina/CE, em se deslocar, na viatura de prefixo 3662 à Cidade de Tianguá, considerando que realmente tenha havido o pedido
de S-21 (Socorro Urgente), que pela fragilidade e vulnerabilidade da frequência não tenha sido possível identificar a veracidade, a motivação e que não houve
nenhuma determinação ou orientação em contrário e, portanto, não poderia ter agido de outra forma, senão, prestar o apoio solicitado, não contribuiu para
êxito da paralisação da Polícia Militar do Ceará, na região da Serra da Ibiapaba, sendo possível, assim, afirmar que tal ação não coaduna com as condutas
transgressivas descritas na exordial. (…) 6. CONCLUSÃO. Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previa-
mente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e dos Aconselhados, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido, tendo o defensor,
DR. (…) OAB/CE Nº 37.554 comparecido ao ato de deliberação e julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, que os militares: 1º SGT.
PM 19.018 FABIANO DA SILVA FORTE, MF.: 127.235-1-2; CB PM 19.555 MARCOS HENRIQUE MESQUITA ALMEIDA, MF.: 134.673-1-5 e SD.
PM 27.107 MICHEL BRUNO PEREIRA PINHEIRO, MF.: 588.203-1-8, todos pertencentes ao efetivo da 1ª CIPM/3º CRPM, sejam absolvidos, tendo em
vista a insuficiência de provas para um édito condenatório, com base no Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, ressalvado a instauração
de novo Processo Regular caso surjam novos fatos ou evidências, de acordo com o que preceitua o Art. 72, § Único, inc. III, do Código de Disciplina dos
Militares Estaduais do Ceará. Assim sendo, conforme o que preceitua o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Ceará) os membros do conselho decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista
a insuficiência de provas II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em
face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 7880/2023 (fls. 915/916), registrou que: “(…) 3. Dos demais
que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante,
que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações, tendo em vista a insuficiência de provas, e não estão incapacitados de permanecerem no serviço
ativo da PMCE. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 9723/2023 às fls. 917/918:
“[…] 3. Por meio do Relatório Final nº 96/2023 (fls. fls. 883/912), a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar/CGD, encarregada da instrução do feito,
emitiu parecer por unanimidade em razão da insuficiência de provas que não são culpados das acusações. Não estão incapacitados de permanecer no serviço
ativo; 4. Por meio do Despacho nº 7880 (fls. 915/916), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal
do feito restou atendida e ratificou o entendimento da comissão processante; 5. Considerando que em consulta ao Esaj referente aos Processos nº 0213401-
08.2021.8.06.0001 e 0224245-17.2021.8.06.0001, verifica-se que o Ministério Público da Justiça Militar devolveu os processos para diligências, visto que
a investigação criminal ainda não foram suficientes para que o parquet forme sua “opnio delicti”; 6. Diante do exposto, homologo o entendimento da comissão
processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020,
encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que dormita nos autos o ofício nº 177/2021 CIOPS/
SOBRAL (fl. 469), acompanhado do relatório de auditoria de gestão de frotas da empresa CS Brasil, contendo o rastreamento das viaturas pertencentes à
Companhia de Tianguá (fls. 471/644); Relatório Técnico nº 01/2021 – CIOPS/SOBRAL, que dispõe sobre a situação da comunicação do Centro de Operações
Policiais Militares da 2ª CIA/3ºBPM (Tianguá), da lavra do Supervisor Técnico da Célula CIOPS/Sobral; Cópia digitalizada em DVD dos autos do IPM nº
149/2020-3ºCRPM (fls. 454/455); CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de
Portaria nº 143/2020 – 3º CRPM (fl. 455 – mídia DVD-R), datada de 05/05/2020, cujo encarregado do feito concluiu pelo indiciamento dos PPMM em
questão; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Comissão Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no
movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Nesse sentido, relataram que após o evento, executaram o serviço normalmente. Do mesmo modo,
depreende-se que ocorreu uma solicitação de pedido de socorro na frequência e que as viaturas por este motivo teriam se deslocado à OPM, ocasião em que
algumas tiveram os pneus esvaziados e outras impedidas de sair da unidade; CONSIDERANDO que nesse contexto, a prova testemunhal revelou que no
âmbito da OPM, eram corriqueiras as comunicações via rádio, sem a identificação exata de onde se iniciava a interlocução. Outrossim, relatou-se por parte
das testemunhas, problemas recorrentes na frequência de rádio em toda a área circunscricional da 1ªCIPM/3ºCRPM, como interferências e falta de qualidade
na transmissão, bem como no sistema de telefonia; CONSIDERANDO da mesma forma, analisando detidamente a conjuntura fática, infere-se que as inter-
ceptações das viaturas foram realizadas por grupos formados por mulheres, crianças e homens. Assim como no momento do ocorrido, os aconselhados não
dispunham de equipamentos aptos a coibir e/ou conter aglomerações (gás, spray, taser etc), desse modo, com o escopo de evitar um conflito e por conseguinte
um infortúnio as composições optaram por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar, que os PPMM permaneceram na
subunidade resguardando as instalações físicas até o término do serviço. Da mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento
dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em outro episódio posterior vinculado ao movimento em questão; CONSIDERANDO
que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem do que efetivamente ocorreu. De outro modo, o que se inferiu no decorrer da instrução proces-
sual é que na realidade, os PPMM em razão de um pedido de socorro via frequência de rádio, por indivíduo ignorado, se deslocaram à sede da OPM, e ao
comparecerem, após verificarem a normalidade da situação, foram impedidos de retornarem a área de serviço, por manifestantes posicionadas defronte à
Unidade. Desta forma, deduz-se dos autos, que os aconselhados não facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo de amotinados. Assim
sendo, os processados não demonstraram comportamento destoante de sua rotina policial. Aduz-se, na verdade, que o veículo foi impedido, por um contin-
gente considerável, dentre as quais crianças e mulheres, além de pessoas encapuzadas e relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar o serviço de
policiamento; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido
naquela fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, impediram, bem como esva-
ziaram os pneus de algumas viaturas, a fim de que não executassem o policiamento ostensivo. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio ou
adesão, entre os ora aconselhados e os manifestantes. Nessa senda, evidenciou-se que os indivíduos responsáveis pela balburdia, encontravam-se encapuzados,
inclusive armados, em maior quantidade, dentre os quais crianças e mulheres. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de
parte dos aconselhados. Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os acusados não praticaram as ações descritas na exordial inaugural; CONSIDE-
RANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham
aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na
noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação (município de
Ibiapina/CE) ao município de Tianguá/CE (sede da unidade, com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância
ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO
a título meramente informativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, os acon-
selhados figuram no polo ativo do processo tombado sob o nº 0224245-17.2021.8.06.0001 (Classe: inquérito Policial) na Auditoria Militar do Estado do
Ceará; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que
induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO
que na cognição de José Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…)
aplicável ao processo disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a
dúvida favorece o indiciado, verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo
sentido assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, em Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a
doutrina publicista especializada em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o
acusado (…)”. Igualmente, trata-se de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): “(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a
observância da regra do in dubio pro reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”;
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