DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
extrai-se que nenhuma das testemunhas afirmou que os aconselhados teriam aderido, direta ou indiretamente ao movimento, ao contrário, que todos perma-
neceram fardados, de prontidão e aguardando orientações e determinações superiores e que tomaram conhecimento, de que o deslocamento dos destacamentos
até a sede da companhia, teria sido motivada pelo pedido de S-21 (socorro urgente) via frequência, restando cristalino que o chamado de S-21 ocorreu como
alegado nas defesas de forma que a equipe fora induzida ao erro, posto que havia completa insegurança e vulnerabilidade na frequência utilizada, bem como
a falta de iluminação em frente da Companhia e o fato de ser um local comumente movimentado interferiram na percepção dos PPMM do que realmente
estava acontecendo quando da chegada das viaturas e que a ausência de comunicação da equipe com o Comando da Companhia é fato comum na praxe da
referida unidade. Por fim, assentou que todos os depoimentos apontaram para a disciplina e o bom histórico dos aconselhados, de forma que não há nenhum
indício de insubordinação praticada, concluindo-se que nos autos não haveria nenhum prova de que o deslocamento da equipe tenha se dado de forma mali-
ciosa ou em ato de insubordinação e que diante da completa ausência de provas, em obediência ao princípio da presunção de inocência, requereu a absolvição
dos militares; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 880/882), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003,
a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] passando então este Conselho a deliberar sobre o caso, tendo analisado as provas
carreadas nos autos, e decidido ao final, na forma do artigo 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Policiais Militares do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), em relação aos Aconselhados, por unanimidade de votos, que os militares: 1º SGT PM 19.018 FABIANO
DA SILVA FORTE, MF.: 127.235-1-2; CB PM 19.555 MARCOS HENRIQUE MESQUITA ALMEIDA, MF.: 134.673-1-5 e SD PM 27.107 MICHEL
BRUNO PEREIRA PINHEIRO, MF.: 588.203-1-8 – NÃO SÃO CULPADOS das acusações contidas na Portaria Inaugural e II – NÃO ESTÃO INCAPA-
CITADOS DE PERMANECEREM NA ATIVA. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório
Final nº 96/2023, às fls. 883/912, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 4.
DA ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA – O Conselho de Disciplina ora finalizado, traz no seu nascedouro a Portaria Nº 84/2020 – CGD, o Relatório
de Ocorrência e Relatório Circunstanciado Geral, estes últimos, confeccionados pelo Ten Cel PM Charles Robert Sousa Cartothers, a época Comandante da
2ª CIA/3ºBPM (hoje com a nomenclatura 1ª CIPM/3ºCRPM), narrando que os Aconselhados, em tese, no dia 18/02/2020, por volta das 21h20min, teriam
conduzido a viatura 3662, pertencente ao Destacamento Policial Militar de Ibiapina/CE, para a sede da Companhia de Tianguá, onde os pneus foram esva-
ziados por manifestantes que estavam aguardando no local, aderindo, em seguida, ao movimento paredista iniciado naquele dia. Em fase de defesa preliminar,
a 6ª Comissão de Processo Regula Militar, atendendo ao requerido pelos defensores, achou por oportuno, diligenciar no sentido de oficiar ao Ilmo. Sr.
Orientador da CIOPS – Célula Sobral para solicitar perícia técnica e informações sobre o sistema de comunicação utilizado, na época dos fatos em Tianguá
e indeferiu aos pedidos de arquivamento do pleito, reconhecendo que a portaria inaugural do presente Conselho, não é inepta, visto que ao contrário do que
foi alegado pelos ínclitos advogados, não há de se considerar peça genérica, visto que está latente a imputação objetiva e prática de condutas transgressivas
atribuídas aos militares Estaduais que figuram como acusados nos presentes autos. Ademais, as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indi-
cando todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Conselho de Disciplina, conforme descritos na documentação: (…) Desta forma,
os militares citados na Portaria instauradora foram identificados na documentação e observando a capitulação legal imputada aos acusados, a 6ª Comissão
de Processo Regula Militar, reforça o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares aconselhados. De outro modo, o causídico defende
que na inaugural não consta o grau de culpabilidade e grau de participação dos Aconselhados, dentre outros questionamentos, no entanto os tribunais já
firmaram entendimento que não é causa de nulidade da Portaria inicial a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: (…). Por conseguinte,
havia, naquele momento, elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos autos que evitariam nulidades processuais,
florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-conectivos, ademais não seria considerado peça genérica, visto que na portaria
inaugural estaria latente a imputação objetiva e que de outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, conforme
proposto pela defesa, serão seriam alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sobre o crivo dos institutos constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, finalizando por conseguinte, não haver inépcia da Portaria inaugural. Diante das constatações, no dia 18 (dezoito) de
fevereiro de 2020 (dois mil e vinte), o Destacamento Policial Militar de Ibiapina/CE, composto pelos militares 1º SGT. PM 19.018 FABIANO DA SILVA
FORTE, MF.: 127.235-1-2 (comandante); CB. PM 19.555 MARCOS HENRIQUE MESQUITA ALMEIDA, MF.: 134.673-1-5 (patrulheiro) e SD. PM
27.107 MICHEL BRUNO PEREIRA PINHEIRO, MF.: 588.203-1-8 (motorista), utilizando a Viatura de Prefixo 3662, os quais, por volta das 21h20minutos,
faziam rondas ostensivas no centro daquela cidade e logo em seguida ouviram um chamado de socorro urgente (S-21), pelo rádio de comunicação da viatura,
solicitando apoio na sede da companhia de Tianguá e que de imediato seguiram em direção ao Quartel deste município. Por ser uma cidade relativamente
próxima da sede, foram a primeira composição de Destacamento a chegar na Companhia. De certo que durante o percurso não conseguiram, pelas condições
atípicas do rádio em relação ao congestionamento de mensagens e pela ausência de área, tanto para a comunicação via rádio, como para telefone celular,
contato com a sede da Companhia, bem como não receberam nenhuma mensagem para que não realizassem o deslocamento; chegando ao Quartel, adentraram
pelo portão lateral, observando normas de seguranças, em que comandante e Patrulheiro desembarcaram da viatura, enquanto o motorista conduzia a viatura
para o interior da companhia, e em busca de descobrir o motivo do suposto pedido de apoio, realizaram rondas no interior da Unidade; que não encontrando
nenhuma alteração, o Sargento Forte determinou que retornassem para o destacamento, todavia, ao se aproximarem do portão principal, perceberam que
estava bloqueado com viaturas, parando a viatura no pátio externo, próximo do Corpo da Guarda e do COPOM, momento em que a viatura fora cercada por
manifestantes, os quais se depreende que eram mulheres, crianças e homens encapuzados, esvaziando os pneus da viatura, para não permitir mais nenhum
deslocamento; logo em seguida, o Aconselhado: Sargento Fabiano da Silva Forte, entrou em contato com o Comandante do Destacamento de Ibiapina,
Subtenente Quirino, que orientou que os Aconselhados permanecessem de prontidão na sede da Companhia, devido à impossibilidade de retornarem para o
Destacamento e que o St Quirino ficaria na sede do Destacamento até o retorno da equipe. Que no dia seguinte, pela manhã, o Cabo PM Marcos Henrique
Mesquita de Almeida, seria ouvido em Investigação Preliminar sob responsabilidade do Tenente Nertan, contudo, devido à situação inesperada da paralisação,
foi remarcado para o período da tarde, motivo pelo qual a composição ficou aguardando para que pudessem retornar ao Destacamento de Ibiapina, o que
realmente aconteceu após a oitiva do Cb PM Almeida, quando a composição, utilizando transporte público, retornou. As testemunhas ouvidas, em seus
depoimentos, embora não mencionando especificamente o nome dos Aconselhados e nem direcionando especificamente o Destacamento Policial Militar de
Ibiapina, afirmaram, de forma uníssona, que não houve ou que não identificaram pedido de S-21 na frequência de comunicação da PM, afirmação ratificada
pelo Operador do COPOM, 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO DIOGO GOMES, mas atestaram a chegada de outras viaturas no Quartel de Tianguá,
além da viatura de Ibiapina, inclusive viaturas da Sede, na noite do dia 18/02/2020, ocasião em que se deflagrava o Movimento Paredista naquele ano.
Analisando a tese defensiva de que o pedido de S-21 realmente existiu, e que, conceitualmente tal termo se refere a “fato que exige a intervenção de policia-
mento ostensivo, seja essa por ordem do COPOM/CIOPS, seja por iniciativa própria da guarnição policial”, entendemos que o chamado para socorro de
urgência, realizado via rádio de frequência da corporação, tinha plena aparência de legítimo, motivando a composição a realizar o deslocamento para aten-
dimento da suposta ocorrência, somado a isso, ainda, que em nenhum momento, foi repassado via frequência, através da própria comunicação operacional
e nem via ligações telefônicas ou mesmo através de aplicativos de mensagens nenhuma recomendação para que as viaturas não realizassem o deslocamento,
nem pelo COPOM, nem pelos oficiais de serviço e ali presentes. Sobretudo, porque ficou definido que a primeira viatura a ser “arrebatada” pelos manifes-
tantes teria sido do fiscal do policiamento, Subtenente Adécio, ao chegar na sede da Cia, que ainda afirma, em seu depoimento, realizado em Sessão em
conjunto com outros processos que tratam do mesmo assunto, após ser perguntado pelo defensor Dr. Paula Neto, que não houve nenhuma comunicação para
alertar as viaturas do que estava realmente acontecendo na Cia. Considerando que restou comprovado nos autos que o sistema de comunicação operacional
utilizado pela Companhia militar de Tianguá em toda sua circunscrição não era criptografado, possuía vulnerabilidade permitindo que pessoas não autorizadas
pudessem facilmente participar da frequência, inclusive transmitindo mensagens, sem que fossem identificados e, por fim, era analógico e por isso inexistem
gravações da frequência. Quanto a ausência de indícios de adesão ao movimento paredista ou de transgressão militar, apresentada pelos defensores dos
Aconselhados, ficou provada nos autos, através dos termos de depoimentos das testemunhas, que em nenhum momento, os policiais Aconselhados tiveram
contato ou mesmo tenham se aproximado dos manifestantes, permanecendo, durante aquele período, no interior da Unidade Militar, permanecendo armados,
em condição de prontidão e aguardando determinações superiores, contrapondo o que foi inicialmente narrado na Portaria acusatória, de que os Aconselhados
teriam, em tese, aderido ao movimento paredista. Considerando que no momento em que foi deflagrado o início das manifestações, em frente ao Quartel da
Companhia de Polícia Militar em Tianguá, estavam na Unidade o Comandante da Companhia, o Oficial Supervisor do Policiamento e o Suboficial Fiscal
do Policiamento e que todos relataram em seus depoimentos que não deram ordem em contrário ao suposto S-21 e nem mesmo alertaram a outras viaturas
que não se direcionassem ao quartel informando o que estava acontecendo e que somente em momento posterior, quando as composições dos destacamentos,
que já tinham suas viaturas tomadas pelos manifestantes e com pneus vazios, foram orientados pelo Comandante da Cia, a época, TC PM Charle Robert, que
procurassem retornar aos seus destacamentos, todavia, pela ausência de viaturas, já que as viaturas estavam com pneus vazios e impedidas de saírem da
Companhia, não havia possibilidade de transportar as composições para os destacamentos, só conseguindo retornar, no dia seguinte, após a oitiva do Cabo
Almeida em procedimento disciplinar, por meios próprios. Considerando que o atendimento de ocorrências críticas pelo Policiamento Ostensivo Geral é
normatizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais – MPO, instrumento desenvolvido pela instituição com vistas à uniformização das ações opera-
cionais dentro da Polícia Militar do Ceará, o qual define, no Módulo VI, com título do Processo de Policiamento Ostensivo Geral, Preventivo e Repressivo
em ocorrências críticas, as condutas para Gerenciamento de Risco para intervenção Policial Militar, elencando a sequência de ações para os resultados
esperados, como adiante segue: PROCEDIMENTO OPERACIONAL – POP – MÓDULO VI. NOME DO PROCESSO: POLICIAMENTO OSTENSIVO
GERAL PREVENTIVO E REPRESSIVO EM OCORRÊNCIAS CRÍTICAS. Nº/PROCEDIMENTO: 6.5 – Gerenciamento de Risco para Intervenção Poli-
cial Militar. SEQUÊNCIA DAS AÇÕES; 1. Identificar o perigo; 2. Avaliar o ambiente e os envolvidos no atendimento policial militar; 3. Identificar os
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