DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, 
ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a 
dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo 
provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma 
forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que 
não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos milicianos, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) 
restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre conven-
cimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados 
não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural (a saber, que a composição do Destacamento de Ibiapina/CE, conduziu a viatura de prefixo RP6362 
para a sede da Companhia em Tianguá/CE, oportunidade em que foi impedida de retornar à área de serviço por parte de manifestantes); CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais (fls. 653/661, fls. 662/668 e fls. 669/672) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 1º SGT PM 
Fabiano da Silva Forte, conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 20 (vinte) elogios, sem punição disciplinar, encon-
trando-se atualmente no comportamento Excelente; 2) CB PM Marcos Henrique Mesquita de Almeida, conta com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo 
serviço, com o registro de 27 (vinte e sete) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente, e 3) SD PM Michel 
Bruno Pereira Pinheiro, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com o registro de 11 (onze) elogios, sem registro de sanção disciplinar, encon-
trando-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 883/912, e Absolver os 
ACONSELHADOS 1º SGT PM FABIANO DA SILVA FORTE – M.F. nº 127.235-1-2, CB PM MARCOS HENRIQUE MESQUITA DE ALMEIDA – 
M.F. nº 134.673-1-5 e SD PM MICHEL BRUNO PEREIRA PINHEIRO – M.F. nº 588.203-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para 
a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos 
mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 
17810714-0, instaurada sob a égide da PORTARIA CGD Nº1015/2018, publicada no DOE CE nº 237, de 19 de dezembro de 2018, em face dos militares 
estaduais ST PM LEANDRO NEPOMUCENO HOLANDA e SD PM PAULO DA SILVA PEREIRA FILHO, o primeiro por supostamente, ter emprestado 
uma arma de fogo a terceiro, fato ocorrido em 11/11/2017, em uma feira no bairro Goiabeiras, nesta urbe, tendo sido instaurado um IP no âmbito do 7ºDP, 
com a finalidade de investigar a origem da arma de fogo apreendida, e o segundo em razão de ter afirmando em sede de investigação preliminar, que prestou 
serviço de segurança na referida feira; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados à fl. 118 e fl. 119, na 
sequência apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 126/137 e fls. 154/155), momento processual em que arrolaram 3 (três) testemunhas, ouvidas às 
(fls. 167/169, fls. 170/171 e fls. 172/173). Posteriormente, os militares foram interrogados às (fls. 184/186 e fls. 187/188) e abriu-se prazo para as alegações 
finais, constantes às fl. 189; CONSIDERANDO que em termo de depoimento (fls. 167/169), a testemunha, com quem foi apreendida a arma (revólver, calibre 
38, marca Taurus, nº série 1862297), afirmou que conhece os dois militares e que à época era responsável pelo serviço de segurança em algumas feiras e que 
no dia anterior, havia encontrado a arma pertencente ao ST PM Holanda guardada em sua residência, e por ter conduzido-a consigo a fim de entregá-la, foi 
abordado por policiais civis quando se encontrava em uma das feiras, sendo por esse motivo detido e preso em flagrante delito por porte ilegal de arma. Já 
em relação à conduta do SD PM Paulo, esclareceu que o PM não desempenhava a função de segurança no local; CONSIDERANDO que em termo de 
depoimento (fls. 170/171), a testemunha, feirante, asseverou que conhece a pessoa que portava a arma, entretanto relatou que nunca soube de qualquer fato 
desabonador da sua conduta, bem como da vida pessoal/profissional do ST PM Holanda, notadamente o descrito na portaria. Em relação ao SD PM Paulo, 
aduziu que não o conhecia e nunca o viu trabalhando como segurança nas feiras em que frequentava. No mesmo sentido, foi o depoimento do 1º TEN PM 
Abreu, o qual declarou que não conhecia o ST PM Holanda nem a pessoa detida com a arma de fogo, inclusive desconhecia os fatos. Em relação ao SD PM 
Paulo, afirmou que nunca ouviu dizer que o militar trabalharia como segurança particular. Demais disso, abonou sua conduta profissional; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório (fls. 184/186 e fls. 187/188), os dois PPMM negaram veementemente as imputações descritas na portaria inaugural, e ao final 
esclareceram os eventos, corroborando com os depoimentos das testemunhas; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 191/208), 
a defesa do ST PM Holanda, de forma geral, após pontuar os fatos constantes na portaria inaugural, alegou que a acusação não merece prosperar, tendo em 
vista que a dinâmica fática não ocorreu segundo o descrito. Ressaltou que o sindicado jamais entregaria sua arma para alguém e esclareceu os fatos. Afirmou 
que tão logo soube do episódio o militar foi a delegacia e prestou as devidas informações e todas as providências legais foram adotadas, sendo claro que, em 
momento algum foi inerte ou agiu com dolo, culpa ou má-fé. Asseverou que a abertura do presente procedimento careceria de justa causa, haja vista que não 
emprestou sua arma e nunca trabalhou como segurança, logo não haveria elementos mínimos para a instauração do feito em questão. Demais disso, a defesa 
colacionou trechos de depoimentos das testemunhas, e ao final, alegou que não há nenhum ato ensejador de uma sanção disciplinar em desfavor do militar, 
em virtude de sua atitude não configurar qualquer dano à Corporação, bem como não haver nenhuma prova do cometimento de transgressão disciplinar. Na 
sequência, destacou o art. 10 da Instrução Normativa n° 09/2017, o qual postula que o sindicante sugerirá o arquivamento quando verificadas as condições 
legais para isso, in verbis: “Art. 10-0 sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada 
do feito”. Ressaltou que no caso em estudo, não há nenhuma prova cabal que impute o cometimento das transgressões transcritas na presente peça acusatória. 
Nesse sentido, citou dispositivos do CPP e da Lei nº 13.407/03, compreendendo o fato como caso fortuito. Por fim, diante da total inexistência de indicação 
de fato transgressivo, requereu a absolvição do militar e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões 
finais (fls. 210/217), a defesa do SD PM Paulo, em síntese, sustentou que o militar vem prestando relevantes serviços a Corporação Militar, ao longo da sua 
carreira, ostentando comportamento compatível, tanto dentro, quanto fora da Corporação. Nesse sentido, a dúvida, a conjectura, a desconfiança servem apenas 
e tão somente para absolver o acusado. Por fim, requereu que a acusação seja julgada improcedente e o presente feito arquivado; CONSIDERANDO que a 
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 234/2019, às fls. 218, no qual firmou posicionamento pela absolvição por insuficiência de provas em 
relação ao SD PM Paulo, e punição para o ST PM Holanda, ocorre que por outro fato não descrito no raio apuratório; CONSIDERANDO o despacho n° 
10273/2019 da lavra da então Orientadora da CESIM/CGD (fl. 239), no qual ratificou em parte o posicionamento do sindicante, sugerindo a aplicação de 
sanção disciplinar aos dois sindicados, entendimento este ratificado pelo então CODIM/CGD, através do despacho nº 12076/2019, fl. 240; CONSIDERANDO 
que preliminarmente, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos (11/11/2017), a conduta imputada ao SD PM Paulo, se equi-
para, em tese, à transgressão disciplinar prevista no §1º, inc. XX, do art. 12 da Lei 13.407/03, ou seja, “exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função 
de segurança particular”, cuja sanção já se encontra prescrita em razão do decurso temporal, conforme inteligência da alínea “b” do § 1º do inc. II do art. 74 
da Lei nº 13.407/2003, o qual dispõe que a prescrição no presente caso, ou seja, não compreendida como crime e sujeita à permanência disciplinar, se veri-
fica em 3 (três) anos, logo transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Nesse sentido, a prescrição, instituto com 
natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal 
razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; CONSIDERANDO demais disso, ressalvada a independência 
das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que tendo como peça informativa o IP nº 107-513/2017-7ºDP, que apurou o porte ilegal de arma 
de terceiro, os sindicados figuraram como testemunhas nos autos da ação penal protocolizada sob o nº 0185100-90.2017.8.06.0001 e que tramitou perante a 
9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (arquivada definitivamente); CONSIDERANDO que a própria pessoa flagrada de posse do revólver pertencente 
ao sindicado - ST PM Holanda, confirmou que a utilizou sem o seu consentimento, responsabilizando-se pela conduta criminal, posto que o militar sequer 
sabia da sua conduta; CONSIDERANDO que em relação ao sindicado – ST PM Holanda, diante da insuficiência da prova testemunhal para legitimar a 
imputação da conduta transgressiva, não há como afirmar de maneira cabal se o militar praticou o comportamento descrito na portaria. Nessa perspectiva, 
se depura das provas carreadas que não há respaldo probatório suficiente para aferir que o aludido PM em algum momento agiu contra legem; CONSIDE-

                            

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