DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
tinha conhecimento de que a arma só poderia ser entregue após o Certificado de Registro de Arma de Fogo está em seu nome; Que no local o interrogado
foi abordado pelo SGT PM TELES, tendo o interrogado se identificado como policial militar e disse que tinha abordado as pessoas em virtude de atitude
suspeita; Que o SGT TELES solicitou o CRAF da arma, tendo o interrogado apresentado dois CRAF’s, sendo um de um revólver pertencente ao interrogado
e o outro da pistola que portava, porém este estava no nome do SGT CLÁUDIO; Que o intuito de comprar uma pistola foi pelo poder de fogo que esta oferece;
Que o interrogado foi preso e autuado em flagrante por porte ilegal de arma de fogo; Que o interrogado fez o reconhecimento de sua assinatura e do SGT
PM CLÁUDIO no dia 31/01/2019, após orientação do SGT REGINALDO, que o orientou a fazer o reconhecimento de firma; Que o interrogado foi solto
mediante fiança; Que o interrogado foi citado e ofereceu resposta a acusação no processo crime referente aos presentes fatos. Dada a palavra a defesa, esta
indagou se quando apresentou a documentação na repartição foi informado acerca de uma nova norma sobre a transferência de arma, este respondeu que não
lhe foi informado e que no entender do interrogado, já estava sendo regularizada a transferência da arma, agindo assim de acordo com a Lei. […]”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do 1º SGT PM Francisco Cláudio da Silva (fls. 196/197), no qual relatou, in verbis: “[…] Que o interrogado no dia 26 de
dezembro de 2018, vendeu uma arma de fogo, pistola calibre 380, a pessoa do SGT PM WEBERNILSON; Que foram preenchidas as documentações
necessárias, sendo o SGT WEBERNILSON responsável pelo preenchimento e demais trâmites legais; Que o interrogado entregou a arma no mesmo dia em
que vendeu a arma; Que entregou a arma acreditando que não ocorreria qualquer problema; Que o interrogado soube que o SGT WEBERNILSON havia
sido preso portando a arma vendida pelo interrogado; Que esta foi a primeira vez que o interrogado fez a venda de uma arma de fogo; Que o interrogado
conhece a pessoa do SGT WEBERNILSON e o tem com um excelente policial; Que o interrogado não advertiu ao SGT WEBERNILSON para não porta a
arma enquanto o CRAF não estivesse em seu nome. Dada a palavra a defesa, esta indagou se a arma era registrada em seu nome, tendo respondido positiva-
mente e que fez a venda da arma a pessoa do SGT WEBERNILSON, tendo dado entrada em toda a documentação em sua unidade policial, 2ºBPM; Que
após apresentar a documentação na repartição, fez a entrega da arma; Que a arma seria conduzida a CALP pelo SGT PM WEBERNILSON a fim de ser
periciada; Que tem conhecimento de que o TENENTE FILHO assinou a documentação, chegando o interrogado a ver tal documento; Que no entender do
interrogado estaria agindo em acordo com o que a Lei determina; Que o interrogado não tinha conhecimento de uma instrução normativa da PMCE regulando
a transferência de armas, mas que reitera que quando assinou os documentos junto ao P4 estaria agindo na legalidade. […]”; CONSIDERANDO que o 2º
SGT PM Webernilson, em síntese, negou em parte as acusações imputadas, e declarou que a arma de fogo que portava se encontrava em processo de trans-
ferência, e confirmou que a havia adquirido da pessoa do 1º SGT PM Cláudio e que o registro ainda estava em seu nome. Admitiu ainda, que no dia do
ocorrido, abordou 02 (dois) indivíduos em virtude de suposta atitude suspeita, mas logo após pediu desculpas. Demais disso arguiu que não tinha conhecimento
de que a arma só deveria ser entregue após o recebimento do CRAF em seu nome. Por sua vez, o 1º SGT PM Cláudio, confessou que repassou a arma antes
da confecção do CRAF junto ao setor competente da PMCE, entretanto alegou que não tinha conhecimento de tal obrigação e desconhecia a instrução
normativa da PMCE que dispõe sobre transferência de arma de fogo; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 205/220, a defesa do 2º SGT PM
Webernilson, em síntese, arguiu que no caso sub examine existiriam duas causas que justificaria a suposta transgressão. Nesse sentido, o sindicado ao preen-
cher os documentos de transferência de arma de fogo e dá ciência a administração do desejo de adquiri-la, agiu de boa fé, acreditando que as cautelas neces-
sárias para o desfecho do negócio jurídico (compra e venda) estariam satisfeitas e superadas, ou seja, não percebera que alguma irregularidade estivesse se
instalando, e com tal propósito citou trecho das declarações do 1º SGT PM Cláudio (vendedor). Assinalou ainda, 3 (três) motivos para terem agido de tal
forma: a) sensação de estarem agindo conforme as normas atinentes à transferência; b) falta de conhecimento adequado das normas que versam sobre a
transferência e, c) prática quase que uníssona dos mesmos modus operandi no âmbito do 2ºBPM. Asseverou ainda, que em razão da pretensa mudança
constante nas regras de transferência de arma de fogo, gerou insegurança no seio do 2ºBPM, deixando até mesmo o responsável pelo setor, atônito, já que
ele desconhecia a nova Instrução Normativa 02/2018-CG, e que o desconhecimento de tal normativa levou o sindicado ao erro. Na mesma esteira, quanto
ao fato de encontrar-se abordando pessoas, a defesa alegou que tal comportamento foi realizado com o intuito de o sindicado se defender de um indivíduo
que na ocasião, teria esboçado atitude suspeita e como bom policial agiu com prudência, dentro da legalidade, nos limites de suas atribuições. Por fim,
requereu que se considere totalmente improcedente a acusação, sugerindo sua absolvição e consequente arquivamento do feito, ante as justificativas plausí-
veis em relação às circunstâncias fáticas; CONSIDERANDO que por sua vez, também em sede de alegações finais (fls. 221/229), a defesa do 1º SGT PM
Cláudio, em suma, alegou ter agido de boa fé, entendendo que ao dá conhecimento à Administração militar do negócio jurídico celebrado entre os acusados,
acreditava que não ocorreria qualquer problema, e por entender que agia de acordo com os procedimentos legais, entregou a arma vendida ao 2º SGT PM
Webernilson, a fim de que pudesse se deslocar até a CALP/PMCE, para fins de proceder conforme informado pelo servidor do 2º BPM. Demais disso,
defendeu a tesse de que diante das orientações recebidas, bem como da apresentação da documentação necessária, teria sido tomado pelo erro de tipo, por
ter a falsa representação de que estava autorizado a fazer a tradição da arma de fogo. Por fim, requereu que se considere totalmente improcedente a acusação,
sugerindo sua absolvição e consequente arquivamento do feito, ante as justificativas plausíveis em relação às circunstâncias fáticas; CONSIDERANDO que
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 215/2019, às fls. 240/248, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Analisemos: A existência das transgressões disciplinares e respectivas autorias restaram demonstradas pelas provas
produzidas, as quais se convalidam nos depoimentos das testemunhas, bem como dos documentos colecionados nos autos. De início é de bom alvitre definir
o que a Lei diz ser porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, assim vejamos: Diz o artigo 14 da Lei 10.826/03: Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Os autos comprovam que o sindicado 3º SGT PM nº 20.789 – WEBERNILSON MOURA BEZERRA
portava uma pistola calibre 380, sendo esta registrada em nome do segundo sindicado e quando solicitado, apresentou CRAF diferente da arma que portava.
Tais provas são bastante robustas como consta às fls. 30, onde consta o CRAF de nº 201001080114, tendo como proprietário da arma a pessoa de FRAN-
CISCO CLÁUDIO DA SILVA. O sindicado em seu interrogatório não nega que portava a arma e que o CRAF não estava em seu nome, sendo portando
confesso. Quando do preenchimento dos documentos de transferência da arma de fogo, encontra-se um documento denominado ANEXO III, fls. 31, onde
ambos os sindicados, no dia 26 de dezembro de 2018, comprometeram-se a entregar e receber a arma de fogo somente após a emissão e recebimento do
Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, pelo novo proprietário. Portanto, a alegativa por ambas as defesas de que os sindicados desconheciam a
normativa de transferência de arma de fogo, não deve prosperar. Ademais, tomando o Código Penal de forma subsidiária, o seu artigo 21, assim preconiza,
in verbis: Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de
um sexto a um terço. Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era
possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Estamos falando aqui de dois policiais militares que atuam no policiamento ostensivo e comu-
mente realização prisões por porte ilegal de arma de fogo. Também vale destacar que é obrigação de todo policial militar ter o pleno conhecimento das normas
emanadas do comando geral da Polícia Militar do Ceará e antes da venda da arma de fogo entre os sindicados, já existia a Instrução Normativa nº 02/2018-GC
regulamenta, no âmbito da Polícia Militar do Ceará, os procedimentos relativos à autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido e de uso
restrito, de munições, do cadastro, do registro e da transferência de propriedade, bem como dispõe sobre o Porte de Arma de Fogo para os Policiais Militares
da Ativa, da Reserva Remunerada e dos Reformados e dá outras providências. Na instrução acima referida, é claro o Art. 46 em seu texto, que assim deter-
mina: Art. 46. As transferências de propriedade de armas de fogo de uso permitido deverão ser solicitadas à CALP, observados os mesmos procedimentos
estabelecidos para o registro, no que lhe for cabível. §1º A entrega de qualquer arma de fogo, transferida pelo policial militar vendedor para comprador
somente poderá ocorrer após o devido registro da arma, bem como, do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, em nome do novo
comprador. Tal recomendação é a mesma que os sindicados assinaram tomando ciência que a arma de fogo só seria entregue quando do devido registro da
arma e do respectivo CRAF no nome do novo proprietário, fls. 31. Assim, não prospera a alegação de configuração de erro sobre elementos do tipo. Os
elementos constantes nos autos demonstram que os acusados atuaram de forma livre e consciente para a consecução de transgressão disciplinar, tendo domínio
do fato e conhecimento sobre a contrariedade à ordem jurídica, pois no requerimento assinado por ambos às fls. 31, comprometeram-se a obedecer a Lei. No
caso do sindicado 3º SGT PM nº 20.789 – WEBERNILSON MOURA BEZERRA, esta é mais agravada pelo fato de ter sido preso e autuado em flagrante,
indiciado (fls. 124/127), sendo denunciado (fls. 134/136) e recebida a denúncia em seu desfavor (fls. 138/139). Ao agirem assim, os sindicados de acordo
com o apurado, procederam sem observância do disposto na Instrução Normativa nº 02/2018-GC (vigente à época dos fatos), a qual orienta sobre a venda
legal de arma de fogo, estabelecendo que a tradição do armamento deverá ocorrer somente com a expedição do respectivo CRAF em nome do adquirente,
bem como o aguardo da devida transferência no banco de dados do SIGMA, sendo devidamente registrada na CALP/PMCE, e posteriormente, publicada
em Boletim da Corporação;(…) III – CONCLUSÃO E PARECER – Diante do exposto, CONCLUO que os Sindicados são culpados das acusações que lhe
foram imputadas, tendo em vista que as condutas por eles praticadas se constituem transgressões disciplinares, por infração do art. 12, §1º, inciso I e II, c/c
o art. 13, §1º, inciso XLVIII e §2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), sendo de PARECER favorável pela aplicação das
devidas sanções disciplinares. […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pela então Orientadora da CESIM/CGD por
meio do Despacho nº 8481/2019 (fls. 251/252), no qual deixou registrado que “[…] 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do
Contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, o qual não apresentou Defesa Prévia (fls. 26/27 e 57/58) apresentou Defesa Final (fls. 205/220
e 221/239), tendo tudo transcorrido na mais perfeita ordem. 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que não existe nenhuma
causa de justificação prevista no CDPM/BM para a conduta investigada, e que a situação investigada configura a prática de violação dos deveres militares
contidos na Portaria Inaugural, sendo de parecer favorável à aplicação de reprimenda disciplinar aos sindicados (fls. 247/248). 5. De fato, restou comprovado
a autoria e materialidade da transgressão disciplinar, em especial por meio de provas documentais, a exemplo do indiciamento nos autos do Inquérito Policial
nº 479-936-2018 (Delegacia Municipal de Várzea Alegre), resultando no Processo nº 524-33.2019.8.06.0181/0, que processa os mesmos fatos em sede de
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