DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
RANDO que um decreto condenatório exige prova conclusiva e inequívoca de modo a evidenciar certeza quanto aos fatos, fundada em dados objetivos e 
indiscutíveis, não podendo se basear em suspeitas e/ou presunções, e que havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da presunção 
constitucional de não-culpabilidade, do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta 
ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado 
das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência (fls. 145/152 e fls. 124/124-V), verifica-se, respectiva-
mente que: 1) ST PM Leandro Nepomuceno Holanda, conta com mais de 34 (trinta e quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 13 (treze) elogios, 
sem registro de sanção disciplinar vigente, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente, e 2) SD PM Paulo da Silva Ferreira Filho, conta com 
mais de 7 (sete) anos de efetivo serviço, com registro de 1 (um) elogio, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o Relatório Final de fls. 218/237, e, por consequência, absolver o militar estadual ST PM LEANDRO 
NEPOMUCENO HOLANDA – M.F. nº 092.251-1-0, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, 
de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). No mesmo sentido, arquivar a presente Sindicância em face do militar estadual SD PM 
PAULO DA SILVA PEREIRA FILHO – M.F. nº 308.302-1-0, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento 
da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190062663-0, instaurada sob a égide da PORTARIA CGD Nº276/2019, publicada no DOE CE nº 099, de 28 de maio de 2019 e alterada pela PORTARIA 
CGD Nº324/2019, publicada no DOE CE nº 116, de 24 de junho de 2019 em face dos militares estaduais 2º SGT PM WEBERNILSON MOURA BEZERRA 
e o 1º SGT PM FRANCISCO CLÁUDIO DA SILVA, em razão do primeiro militar ter sido preso e autuado em flagrante delito pela prática de porte ilegal 
de arma de fogo (Inquérito Policial nº 476-936-2018), quando se encontrava abordando pessoas em um bar. Na ocasião, em sua posse, foi apreendida uma 
pistola calibre 380, marca Taurus, nº de série KRC91739, sem o devido registro. Consta ainda no raio apuratório, que quando da apresentação da defesa 
prévia por parte do militar em questão, este juntou requerimento de transferência de arma de fogo, tendo o sindicado, 2º SGT PM Webernilson figurado como 
recebedor da arma e o 1º SGT PM Cláudio como o policial que transferiu a arma, não constando na referida documentação o número de protocolo do pedido 
de transferência junto a Coordenador de Apoio Logístico e Patrimônio da PMCE – CALP, haja vista a existência da Instrução Normativa nº 02/2018-GC, 
publicada em BCG nº 195, de 17/10/18, cujo art. 46, §1º, determina, in verbis: “art. 46. As transferências de propriedade de armas de fogo de uso permitido 
deverão ser solicitadas à CALP, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para o registro, no que lhe for cabível. §1º A entrega de qualquer arma 
de fogo, transferida pelo policial militar vendedor para comprador somente poderá ocorrer após o devido registro da arma, bem como, do respectivo Certi-
ficado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, em nome do novo comprador.”, agindo ambos em desconforme com a instrução normativa acima referida; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fl. 18 e fls. 45/46) e apresentaram defesas prévias às fls. 
26/27 e fls. 57/58, momento processual em que as partes (2º SGT PM Webernilson) arrolou 4 (quatro) testemunhas, enquanto que o 1º SGT PM Cláudio, 
arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 187/188, fl. 189, fl. 190 e fls. 191/192. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 4 quatro testemunhas (fls. 
182/183, fl. 184, fl. 185 e fl. 186). Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 194/195 e fl. 196) e abriu-se prazo para apresentação das respectivas 
defesas finais; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 26/27), a defesa do 2º SGT PM Webernilson, em síntese, alegou 
inocência e se reservou no direito de enfrentar o mérito por ocasião das razões finais. Demais disso, nomeou 4 (quatro) testemunhas. No mesmo sentido, foi 
a defesa do 1º SGT PM Cláudio (fls. 57/58), a qual arrolou 3 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que das testemunhas arroladas pela Autoridade Sindi-
cante, o 1º SGT PM Antônio Serafim Teles, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou que (fls. 182/183): “[…] chegando ao local indicado, depara-
ram-se com pessoas do povo apontado para o sindicado SGT PM WEBERNILSON; Que uma das pessoas que ali estavam, disseram que havia sido abordada 
pelo sindicado, isso com o intuito de fazer uma busca de armas; Que o depoente foi informado pelo SGT PM ACÁCIO que o indivíduo que estava abordando 
as pessoas era um policial militar; Que o declarante solicitou a arma do sindicado, tendo este entregue a arma e indagado do registro, este apresentou o registro 
de um revólver e não da arma que portava; Que a arma que o sindicado portava era uma pistola calibre 380; Que o depoente em ato contínuo deu voz de 
prisão ao sindicado e o conduziu à Delegacia de Polícia para o procedimento (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que na mesma esteira, o 2º SGT PM 
Francisco Acácio Pereira, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou que (fl. 184): “[…] o depoente reconheceu de pronto a pessoa do SGT PM 
WEBERNILSON como policial militar e informou ao SGT PM TELES; Que o SGT PM TELES entregou a arma ao depoente dizendo que a mesma encon-
trava-se irregular (grifou-se) […]”. No mesmo sentido, foi o depoimento do 2º SGT PM Marcos Ferreira de Lima (fl. 185), o qual asseverou que: “[…] a 
pessoa que estava abordando seria um policial militar; Que o mesmo encontrava-se armado com uma pistola calibre 380; Que foi solicitado a documentação 
da arma, sendo que o sindicado apresentou um registro diferente da arma que portava; Que foi dado voz de prisão e conduzido o sindicado à Delegacia de 
Polícia; Que foram conduzidas duas pessoas do povo que alegavam ter sido abordadas pelo sindicado; Que o sindicado foi autuado em flagrante, sendo 
conduzido posteriormente ao 10º BPM, Iguatu-CE, até o pagamento da fiança” (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que de forma geral, depreende-se que 
as testemunhas arroladas pelo sindicante foram unânimes em narrar os fatos conforme descritos na portaria no que concerne ao comportamento do sindicado 
quando da sua detenção, posto que se encontrava em um estabelecimento comercial e realizado abordagem a terceiros, e ao ser questionado pelos PPMM 
sobre o armamento, apresentou um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) não vinculado a arma que portava, sendo por esse motivo preso e 
autuado em flagrante delito; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 186/189), confirmaram a abordagem por parte do sindicado 
a pessoas presentes no local e que o militar efetivamente portava uma arma, porém não souberam declarar o motivo da sua prisão; CONSIDERANDO que 
em relação a compra e venda da arma, notadamente em relação ao trâmite legal, as testemunhas de defesa, às fls. 190/193, foram categóricas em afirmar que 
souberam da transferência, inclusive assinaram ou confeccionaram o requerimento a pedido de ambos os sindicados a fim de dar prosseguimento aos trâmites 
junto ao setor responsável da PMCE (CALP). Demais disso, esclareceram o processamento de transferência de arma de fogo, inclusive que quando da sua 
efetivação a arma não poderá ser repassada antes da expedição do novo CRAF; CONSIDERANDO o interrogatório do 2º SGT PM Webernilson Moura 
Bezerra (fls. 194/195), no qual declarou, in verbis: “[…] Que o interrogado na dada dos fatos em apuração, se dirigiu até a cidade de Várzea Alegre com 
amigos; Que se dirigiram para um sítio, local onde reside familiares do interrogado; Que no período da noite resolveram ir a cidade de Várzea Alegre com 
o intuito de jantarem; Que foram para um local denominado Espetinho; Que o interrogado estava na companhia de AMÍLTON, BIANCA, LUCAS e de 
LUIZA; Que o interrogado e AMÍLTON ficaram em uma mesa, enquanto os demais foram procurar outro lugar para se alimentar; Que o interrogado não 
estava ingerindo bebida alcoólica; Que o interrogado ficou preocupado com os demais amigos que saíram do local em virtude da demora; Que o interrogado 
esclarece que já sofreu ameaças de pessoa que foi presa por sua pessoa naquela cidade; Que em determinado momento, AMÍLTON passou a perguntar a 
algumas pessoas se tinha ocorrido algum acidente na cidade; Que tal pergunta foi feita em virtude da demora de seus amigos; Que enquanto esperava seus 
amigos, avistaram dois indivíduos saindo por trás de um imóvel, sendo o local escuro; Que o interrogado de pronto sacou sua arma, apontando para o chão; 
Que uma das pessoas que saíram por trás do imóvel saiu com uma da mãos na cintura; Que o interrogado pediu que o mesmo levantasse a camisa e mostrasse 
o que tinha na cintura; Que o indivíduo disse que era apenas um fone de ouvido; Que a pessoa abordada não gostou de haver sido abordado, dizendo que iria 
ligar para a polícia; Que o interrogado sentiu-se ameaçado naquele momento; Que o interrogado portava uma pistola calibre 380 que estava sendo feita a 
transferência para sua pessoa; Que a arma pertencia ao SGT PM CLÁUDIO; Que toda a documentação de transferência foi feita e assinada; Que o interrogado 
trabalha no serviço de inteligência do 2ºBPM; Que o interrogado tinha uma arma cautelada em seu nome, porém sempre era solicitado que desse baixa para 
que arma fosse empregada no serviço ostensivo; Que o interrogado precisava de uma arma de uso pessoal, motivo pelo qual a comprou ao SGT PM CLÁUDIO; 
Que o interrogado portava a arma com o intuito de levá-la para ser periciada na CALP; Que o era final de ano, só haveria expediente para fins de perícia no 
ano seguinte, ou seja, janeiro de 2019 e o interrogado estava com dificuldade de se dirigir a cidade de Fortaleza e estava sem arma; Que o interrogado não 

                            

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