DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
justiça criminal, estando na fase de instrução, onde o sindicado 3º SGT PM Webernilson Moura Bezerra – MF: 136.433-1-8 consta como réu, conforme 
consulta ao e-Saj (Sistema de Processos Eletrônicos -), (fls. 133/147) do Requerimento de Transferência da arma de fogo (fls. 29/40), do Certificado de 
Registro Federal de Arma de Fogo (fls. 30), dos depoimentos testemunhais constantes nos autos (fls. 182/183; 184/185 e 186) bem como, relatado pelos 
Sindicados em seus interrogatórios (fls. 194/196), onde os mesmos confessam terem realizado a compra e venda de uma arma de fogo sem observância às 
regras legais constantes na Lei nº 10.826/2003. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de sugestão 
de aplicação de sanção disciplinar em face dos Sindicados pela prática de transgressão disciplinar conforme delineada na inicial. […]”, cujo entendimento 
foi ratificado pelo então Coordenador da CODIM/CGD (fl. 253); CONSIDERANDO que a arma de fogo (pistola calibre 380, marca Taurus, nº de série 
KRC91739 na posse do 2º SGT PM Webernilson, encontrava-se registrada em nome do 1º SGT PM Cláudio, conforme cópia do Certificado de Registro 
Federal de Arma de Fogo – CRAF (nº 201001080114 / SIGMA nº 403024) acostado aos autos, à fl. 36, portanto com a transferência pendente de regulari-
zação; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, o 2º SGT PM Webernilson (comprador) e o 1º SGT PM Cláudio (vendedor), procederam sem 
observância do disposto na I.N nº 02/2018-GC (vigente à época dos fatos), a qual orienta sobre a venda legal de arma de fogo, estabelecendo que a tradição 
(entrega) do armamento deverá ocorrer somente com a expedição do respectivo CRAF em nome do adquirente, bem como o aguardo da devida transferência 
no banco de dados do SIGMA, sendo devidamente registrada na CALP/PMCE e posteriormente, publicada em Boletim da Corporação; CONSIDERANDO 
que os sindicados, na condição de militares estaduais e agentes da Segurança Pública, têm como dever atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas 
e das disposições do seu Código Disciplinar, de modo que existe normatização que regula a aquisição e porte de arma de fogo no âmbito da PMCE, desta-
cando-se que além da regulamentação expressa, tais transferências de propriedade de arma de fogo entre militares são publicadas em Boletim Reservado da 
CALP, no qual se fará constar os dados do novo proprietário e da arma no SIGMA (nos termos do art. 50, da Instrução Normativa nº 002/2018-CG, publicada 
no BCG nº 195 de 17/10/2018), o qual possui circulação e acessibilidade ao militar interessado; CONSIDERANDO ainda, a notoriedade de que os sindicados 
deixaram de observar o disposto tanto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), como na Instrução Normativa nº 02/2018 – PMCE, que dispõe 
sobre a regulamentação da aquisição, registro, cadastro, porte, trânsito e transferência de armas fogo e munição; CONSIDERANDO que a tese de defesa 
apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal) que consubstanciaram a infração administrativa em questão, 
restando, portanto, comprovado que os 2 (dois) sindicados (1º SGT PM Cláudio e o 2º SGT PM Webernilson) negociaram entre si, arma de fogo, sem obser-
vância das prescrições legais, bem como o 2º SGT PM Webernilson, posteriormente foi preso e autuado em flagrante delito, por portar referida arma de fogo 
em desacordo com a normatização vigente; CONSIDERANDO que da mesma forma, a autoria da transgressão foi corroborada pelos termos relatados pelos 
próprios acusados; CONSIDERANDO que os acusados são profissionais com vasta experiência, do qual se espera conduta prudente e ilibada, devendo 
proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, 
atuando dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO do mesmo modo, que a violação da disciplina 
militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; CONSIDERANDO que se conclui do ocorrido, que no dia 
26/12/2018, o 1º SGT PM Cláudio, vendeu ao 2º SGT PM Werbenílson, arma de fogo, de sua propriedade, uma pistola calibre 380, marca Taurus, nº de série 
KRC91739, registrada sob o nº 201001080114, inclusive, repassando-lhe a posse, sem observância da normatização vigente (Instrução Normativa nº 002/2018-
CG, publicada no BCG nº 195 de 17/10/2018, válida à época dos fatos). Abstrai-se ainda, que após a efetivação da avença, porém pendente ainda da devida 
regularização (expedição do novo CRAF ao comprador), no dia 30/12/2018, por volta das 12h30, no município de Várzea Alegre/CE, o 2º SGT PM Werbe-
nílson, após se envolver em uma ocorrência, foi flagrado portando referido armamento e por este motivo foi preso e autuado em flagrante delito com fulcro 
no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na Delegacia Regional de Iguatu/CE (IP nº 479-936/2018); CONSIDERANDO 
que extreme de dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho transgressivo por parte dos militares em comento, o qual inclusive, confirmaram o ocorrido 
em sede de interrogatório; CONSIDERANDO as provas materiais/testemunhais apresentadas, conclui-se ainda que a conduta dos sindicados em comercia-
lizarem entre si arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de transgressão disciplinar de natureza grave, configura, em tese, 
o delito previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 (Comércio ilegal de arma de fogo); CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do 1º SGT PM Cláudio, 
sito às fls. 49/53, o qual conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, 52 (cinquenta e dois) elogios, sem registro de sanção, encontrando-se 
no comportamento EXCELENTE. No mesmo sentido, os assentamentos funcionais do 2º SGT PM Webernilson, o qual conta com mais de 20 (vinte e dois) 
anos de efetivo serviço, 4 (quatro) elogios, sem registro de sanção, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que o 
conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática da transgressão objeto da acusação, sendo tal conduta reprovável 
perante o regime jurídico disciplinar a que se encontram adstritos os acusados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 
240/248, e aplicar ao policial militar 2º SGT PM WEBERNILSON MOURA BEZERRA – M.F nº 136433-1-8, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. 
IV, V, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar de acordo com o Art. 11, §3º c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XIX, XXXII, XLVIII, XLIX e LI, com 
atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e VI do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, 
c/c §2º do referido dispositivo, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
No mesmo sentido, aplicar ao policial militar 1º SGT PM FRANCISCO CLÁUDIO DA SILVA – M.F nº 127.097-1-4, a sanção de 2 (dois) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 
7°, incs. IV, V, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar 
de acordo com o Art. 11, §3º c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XIX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do 
Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, c/c §2º do referido dispositivo, todos 
da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada 
após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 190236868-9, instaurado sob a égide da PORTARIA CGD Nº657/2019, publicada no D.O.E. CE nº 222, de 22 de novembro de 
2019, acerca dos fatos que versam em desfavor do SD PM EDER DA CUNHA PONTES, conforme o que se constou no Ofício nº 2883, datado de 12/03/2019, 
oriundo da Coordenadoria do COGTAC, noticiando que o referido militar foi preso e autuado em flagrante delito por infração aos art. 180 e Art. 311, ambos 
do CPB, após ter sido flagrado na posse de um veículo com placas clonadas e documentos adulterados, fato ocorrido no dia 12/03/2019, bairro João XXIII, 
em Fortaleza/CE. Outrossim, narrou-se que o veículo encontrado na posse do servidor castrense ostentava placas PMA 6073, um Jeep Renegade, cor cinza, 
NIV 98861115YHK126284, ano/modelo 2017/2017, na verdade tratando-se do veículo com registro de roubo, no dia 02/04/2018, um Jeep Renegade sport 
AT, Placas POO 0006/CE, cor Cinza, ano 2017, Chassi 98861115XHK107670. Ademais, conforme Laudo de Exame em Veículo Automotor nº 193810-
03/2019-P fora identificado adulteração no NIV 98861115YHK126284, assim como nas VIS nº HK126284 dos vitrais do citado veículo; CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado à fl. 98, e apresentou Defesa Prévia à fls. 104/116. Por sua vez, foram ouvidas seis 
testemunhas arroladas pela comissão processante (fls. 143/145, 146/147, 148/150, 154/156, 300/301 e 302/302v) e duas testemunhas indicadas pela defesa 
(fl. 412). A testemunha José Edmar de Sousa não foi ouvida, em razão da informação de seu falecimento juntada aos autos (fl. 345). Em seguida, o acusado 
foi interrogado por meio de videoconferência (fl. 412). Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 398/403; CONSIDERANDO o termo da testemunha Fran-
cisco Ronaldo Freitas de Sousa, no qual declarou que o veículo em questão era de propriedade do Sr. Francisco William de Lima Costa, que era casado com 
a irmã do declarante, ou seja, era cunhado do declarante. Disse que Francisco William solicitou o número da conta bancária do declarante para depositar o 
valor da venda do veículo citado na portaria exordial. Disse que do valor da venda do veículo Jeep Renegade foi transferido mais de R$ 10.000,00 (dez mil 

                            

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