DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
chegaram a vistoriar o veículo, somente verificaram placas e vidros, mas que estava tudo “batendo”. Disse que os servidores do Detran informaram que o 
veículo estava financiado e que só poderia regularizar o carro quando tivesse quitado, pois ainda estava alienado ao banco. Disse que sempre utilizou o carro 
para ir trabalhar, que guardava o carro dentro quartel e nunca ninguém falou nada. Reiterou que viajou no Renegade na Operação Carnaval de 2019; CONSI-
DERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa do acusado (fls. 397/403) argumentou, em síntese, que o acusado foi enganado pelo vendedor do veículo, 
e que não quis deliberadamente praticar as condutas que lhes foram imputadas. Alegou que o acusado não sabia que o carro era produto de crime, bem como 
que o acusado não adulterou ou marcou o veículo em questão. Alegou que toda a negociação se perfez sob o véu da aparência da legalidade, pelo preço e 
pela forma de pagamento. Por fim, requereu a absolvição do acusado; CONSIDERANDO que a defesa juntou aos autos às fls. 106/116 cópias de supostas 
conversas de Whatsapp entre o acusado e o vendedor, em que o vendedor sugere que o valor a ser depositado seja feito em conta de um terceiro, por conta 
de um problema que teria ocorrido em sua conta bancária; CONSIDERANDO que às fls. 247/253 encontra-se cópia de Laudo de Exame em Veículo Auto-
motor, no qual se concluiu que o Número Identificador do Veículo (NIV) apresentava caracteres alfanuméricos quanto à forma, tamanho, espaçamento e 
profundidade desiguais com as características do fabricante, caracterizando uma adulteração feita pelo processo de remarcação após ação voluntária e abra-
siva, bem como foi verificada adulteração pelo processo de remarcação das VIS nos vitrais e, por fim, que o veículo se encontrava com placas “clonadas” e 
etiqueta autocolante adulterada; CONSIDERANDO que consta cópia do Relatório Final do Inquérito Policial nº 304 – 160/2019 (fls. 257/260), no qual o 
acusado foi indiciado nas condutas no art. 180 e art. 311 do Código Penal; CONSIDERANDO que a comissão processante solicitou ao coordenador da CGO 
da PMCE (fl. 381) a informação acerca de autorização pela PMCE para o deslocamento do acusado no veículo Renegade em questão, tendo recebido como 
resposta cópia do Formulário Modelo de Autorização para Deslocamento de PM em Transporte Próprio na Operação Carnaval de 2019 (fl. 382), assinado 
pelo acusado, em que se constou a inserção referente às placas “clonadas” do veículo Renegade para utilização no referido evento, destacando-se que o 
acusado pertencia ao efetivo do BPRE ao tempo do preenchimento do formulário; CONSIDERANDO que após consulta pública no site e-SAJ do TJCE, 
verifica-se que os mesmos fatos são apurados por meio do processo sob o nº 0116599-16.2019.8.06.0001, atualmente em classe de “Auto de Prisão em 
Flagrante (Receptação)”, na 11ª Vara Criminal em Fortaleza/CE (em fase de cumprimento de diligências pela autoridade policial responsável pelo I.P.); 
CONSIDERANDO que, conforme provas nos autos, há verossimilhança na alegação do policial militar processado de que tenha tomado medidas para 
verificar ilicitude criminal em relação ao veículo Renegade, e que notadamente, pelos termos prestados nas oitivas, o acusado não teria conhecimento de que 
o veículo era adulterado, inclusive utilizou-o para deslocamentos profissionais por ocasião da Operação Carnaval realizada pela PMCE. Neste ponto, pode-se 
afirmar a insuficiência de provas que levem ao convencimento de que o acusado tinha conhecimento das adulterações envolvendo o veículo Renegade. Por 
outro lado, nem o acusado nem a defesa apresentaram justificativas plausíveis para a não regularização do veículo junto ao órgão responsável em tempo 
hábil, ou mesmo a ausência de desconfiança do acusado, o qual podia ter cancelado a negociação, ao tomar conhecimento nas conversas de Whatsapp de que 
a transferência do valor combinado seria efetuada em conta de terceiro diferente do interlocutor responsável pela venda, principalmente sendo o acusado, ao 
tempo da prisão em flagrante e da utilização do veículo na Operação Carnaval, pertencente ao efetivo do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (fl. 42). 
A conduta cautelosa na necessária regularização do veículo por meio da transferência, no caso concreto, era ainda mais exigível do acusado por se tratar de 
policial militar, cujo um dos pilares deontológicos é a disciplina. Outrossim, a situação ilícita do veículo não foi evidenciada por iniciativa do acusado, 
somente ocorrendo após a abordagem, que resultou na prisão em flagrante delito do acusado, narrada na Portaria inicial, no dia 12/03/2019, e perícias reali-
zadas por apuração dos fatos. Logo, cabia ao policial militar acusado, para que atuasse coerentemente com os valores e deveres da deontologia militar 
estadual, além da verificação inicial que alegou fazer por meio de sistemas de consultas, somente ter efetivado a compra dentro das condições legais, ou seja, 
também ter ratificado a necessária licitude do veículo exigindo a documentação para regularizá-lo junto ao órgão competente por meio da transferência, não 
negligenciando-a, o que certamente resultaria na constatação de que se tratava de veículo de origem ilícita. Ao ignorar tal medida que confirmaria a origem 
ilícita do veículo, faltou com o cuidado necessário ao assumir o risco em negligência. Portanto, ratificam-se os argumentos apresentados pela comissão 
processante de que o acusado praticou as acusações presentes na Portaria inicial, sendo insuficientes as provas acerca de má-fé do acusado, porém havendo 
provas suficientes de que autuou com negligência ao adquirir veículo não respeitando às respectivas normas, usufruindo o referido veículo sem procurar 
regularizá-lo junto ao órgão competente, o que contribuiu para a não constatação pelo acusado da condição ilícita do veículo Renegade comprado e o retardo 
na localização e apreensão do referido veículo “clonado”; CONSIDERANDO que as omissões também compreendem transgressões disciplinares, de acordo 
com os incs. I e II do § 1º do Art. 12 da Lei nº 13.407/2003, pois “transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres 
militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil” e que compreendem “todas as ações 
ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” e “todas as 
ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”; CONSIDERANDO por sua vez, que o Art. 
33 da Lei nº 13.407/2003 determina que “na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que na Ata de Sessão 
de Deliberação e Julgamento (fl. 408) constou-se o seguinte: “[…] A sessão foi aberta às 08h58min, quando se determinou o início de sua gravação, sendo 
que, inicialmente, foi confirmado a identidade dos membros da Comissão Processante e do Defensor e, em conformidade com o Art. 98 da Lei nº 13.407/03, 
passou-se ao julgamento, tendo a Comissão Processante deliberado que:O SD PM Eder da Cunha Pontes, MF: 308.664-3-6: I – Por unanimidade de votos, 
É CULPADO das acusações constantes na Portaria Inicial; II – Por maioria de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da 
Polícia Militar do Estado do Ceará. […]”; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 67/2022 (fls. 428/434) a comissão processante motivou sua decisão: 
“[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO Ao se debruçar sobre o conteúdo destes fólios, após detida e acurada análise do conteúdo probatório produzido, esta 
Comissão Processante decidiu, em sua maioria, pelo acolhimento parcial dos argumentos apresentado pela Defesa do Aconselhado, discordando, destarte, 
de sua tese que aponta a insubsistência da acusação, jugando o defendente inocente. Na verdade, a materialidade está provada e a própria Defesa afirmou ser 
inconteste essa realidade, pois o Laudo de Exame em Veículo Automotor (247/253) comprovou a efetiva adulteração. Ademais, o veículo alvo do Exame 
Pericial e constante na Portaria Inicial foi encontrado em poder do Aconselhado, sendo o mesmo autuado em flagrante delito, logo, em tese, existe a acusação 
e, consequentemente, o SD PM Eder não poderá ser considerado inocente. Contudo, o que se propõem, doravante, é descortinar a conduta do SD PM Eder 
da Cunha Pontes: tinha ou não conhecimento do vício que gravitava sobre a aquisição do veículo constante na Portaria Inicial? Era possível evitar a mate-
rialização desse negócio? Tratando-se da primeira hipótese, tem-se os depoimentos do CB PM Thiago Barros Bandeira (fls.148/150), do Senhor Ícaro Leal 
dos Santos (fls. 146/147) e do interrogatório do SD PM Eder como provas incontestes de que ele não sabia do conhecimento do vício, e essa certeza se dá a 
partir do planejamento da troca do seu antigo veículo com aquele constante na Portaria Inicial. Assim, necessitando trocar o seu antigo veículo, modelo 
Cerato, o Aconselhado buscou o auxílio do CB PM Thiago, o qual lhe apresentou uma proposta do veículo constante na Exordial, repassando-lhe o contato 
do vendedor. Tratava-se de um Jeep Renegate, ano modelo 2017/2017, que se encontrava na posse do Senhor Francisco William de Lima Costa, o qual, 
segundo o próprio, adquiriu esse bem em 2018, por meio do aplicativo whatsapp, não se olvidando de realizar consulta no aplicativo SINESP, onde não 
constatou nenhuma irregularidade. Assim, utilizando esse bem por mais de três meses e diante de dificuldades financeiras, disponibilizou o mesmo veículo 
à venda no mesmo aplicativo pelo qual tinha adquirido, sendo que, incontinenti, foi contatado pelo CB PM Thiago o qual lhe falou da existência de um amigo 
seu que estava interessado nesse bem. E esse amigo do CB PM Thiago se tratava do SD PM Eder, que depois de conhecer pessoalmente o Senhor Francisco 
William de Lima Costa, materializou o negócio em sua própria residência, realizando a transferência de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), como adian-
tamento da negociação. […] Robustecendo ainda a primeira hipótese, não se pode olvidar de ressaltar que antes de sua prisão o Aconselhado utilizava o Jeep 
Renegate com meio de ir e vir para a sua OPM, inclusive, no ano de 2019, por ocasião do serviço da Operação Carnaval da PMCE foi autorizado a viajar ao 
interior do Estado nesse mesmo veículo (fls.380 e 381). Destarte, superada a primeira hipótese, prevalecendo a tese de que o SD PM Éder não sabia do vício 
que gravitava na negociação do veículo constante na Exordial, resta-se, por sua vez, a surpresa da prisão do mesmo, sendo este sentimento expressado pelo 
policial civil Leonardo Brito de Oliveira Veras, o qual asseverou: ‘(…); QUE após alguns instantes chegou o policial militar, oportunidade em que o mesmo 
foi informado que aquele veículo se encontrava com as placas clonadas; QUE diante dessa informação ao policial militar, o mesmo demonstrou surpresa 
com a abordagem; (…)’. (Grifo nosso). Tratando da segunda hipótese, que aponta da possibilidade de que fosse evitado a negociação do bem e, consequen-
temente, o desdobramento do flagrante delito em desfavor do Aconselhado, convém destacar que neste caso vislumbra-se no mínimo uma atitude negligente 
do Aconselhado, pois pelo que conjunto probante o mesmo já havia adquirido um veículo, modelo Cerato. Assim, restou devidamente provado que o Acon-
selhado agiu conscientemente quando optou por desrespeitar as normas previstas no art. 123, inciso I c/c § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da 
obrigatoriedade da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo […] 7. CONCLUSÃO Destarte, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, 
da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa do processado 
se fez presente (fls. 408), havendo seus membros decidido, que o SD PM Eder da Cunha Pontes, MF: 308.664-3-6: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO 
das acusações constantes na Portaria nº 342/2020; II – Por maioria de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar 
do Estado do Ceará. Assim sendo, a Comissão Processante, em sua maioria, é de parecer favorável pela aplicação de uma punição disciplinar, diversa da 
demissão, em desfavor do SD PM Eder da Cunha Pontes, MF: 308.664-3-6. […]”; CONSIDERANDO que no Despacho nº 4508/2022 (fls. 439/440), o 
orientador da CEPREM/CGD ratificou integralmente o entendimento da comissão processante de que o acusado é culpado, mas que não está incapacitado 
de permanecer no serviço ativo na PMCE, outrossim inferiu que a formalidade pertinente ao feito restou atendida; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do SD PM ÉDER DA CUNHA PONTES (fls. 390V), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 11/10/2017, sem registro 
de punição disciplinar, possui 02 (dois) elogios, estando atualmente no comportamento “Ótimo” (conforme consulta no SAPM); CONSIDERANDO, por 
fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 

                            

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