DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
reais) para compra de outro veículo e que Francisco William transitava com o referido automóvel com a família normalmente, mas não sabia de quem ele
adquiriu o veículo, se foi em leilão ou em troca. Perguntado há quanto tempo conhecia o acusado, respondeu que somente o conheceu no momento da audi-
ência. Disse que era a primeira vez que prestava depoimento sobre este fato. Disse que Francisco William ficou com o citado automóvel por cerca de quatro
a cinco meses. Disse que o valor que foi para sua conta pela compra do Jeep foi R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não soube informar se houve outro valor.
Ratificou que não recebeu nenhum valor dessa negociação. Disse que conhecia o Francisco William há aproximadamente oito anos. Disse que não conhecia
Thiago Barros Bandeira. Afirmou que chegou a presenciar uma abordagem ao Francisco William quando ainda da posse do Jeep Renegade na cancela do
Paracuru, não recordando a data, e que naquela ocasião foi apresentada a documentação do veículo e seguiram viagem. Afirmou que sobre o ambiente de
trabalho de Francisco William, ele trabalhava vendendo veículos na empresa Distriaros de maneira comissionada, no que revendia através de grupos de redes
sociais, embora a referida loja não seja uma revenda de veículos e que o dono da loja é outra pessoa, tratando-se do Sr. Emerson; CONSIDERANDO que a
testemunha Ícaro Leal dos Santos (fls. 146/147) afirmou que conhecia o acusado há mais de vinte anos. Disse que trabalhava com venda de automóveis na
loja Limel Veículos, localizada na Av. Domingos Olímpio, nº 1934 – Farias Brito, em Fortaleza/CE. Disse que na época em que o SD PM EDER adquiriu
o veículo em questão, ele procurou o declarante para vender o veículo de sua propriedade modelo Cerato, e que na oportunidade foi realizada a compra com
a verificação de débito, ficando um valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Disse que esse valor sendo transferido para conta do dono do Renegade
que seria adquirido pelo SD PM EDER. Disse que foi solicitado pelo acusado para ser verificado os dados do Renegade junto ao site do DETRAN, mas que
não havia nenhuma alteração na consulta; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Thiago Barros Bandeira (fls.148/150) afirmou em termo que conhecia
o acusado há cerca de dois anos, quando foi trabalhar no 19ºBPM. Disse que tomou conhecimento no dia do fato, pois o SD PM EDER entrou em contato
com o mesmo e tentou obter mais informações do vendedor do veículo e no que o declarante poderia lhe ajudar naquela situação, recebendo como resposta
que o declarante não teve mais contato com o vendedor. Disse que apenas participava de um grupo de WhatsApp de compra e venda de veículos, onde obteve
a informação de um veículo SUV com as características que interessavam ao acusado, repassando o contato do vendedor para o mesmo. Detalhou que antes
disso o acusado chegou a conversar que tinha interesse em comprar um veículo com aquelas características. Disse que após repassar as informações o acusado
se agradou e iria fazer a negociação. Disse que foi chamado para ir até o local da negociação, no estacionamento do Norte Shopping Jóquei, porém o decla-
rante não pôde ir, pois estava de serviço. Disse que o acusado trabalhou na Operação Carnaval 2019, tendo se deslocado no veículo, chegou a ser abordado
pela PRF, mas seguiu viagem para a operação. Disse que para referida operação os militares que viajaram em veículo próprio foram até o Quartel do Comando
Geral e constaram seus veículos em relação no quartel para seguirem viagem. Disse que se o acusado soubesse que o carro estava em tal situação, não incor-
reria em tal procedimento. Disse que entrou em contato com o vendedor do Jeep Renegade, no grupo WhatsApp, mas este saiu do grupo sem que o declarante
tenha obtido informações do administrador do grupo. Afirmou que o grupo WhatsApp de vendas não era somente de veículos, que era de bens em geral e
que chegou a comprar uma prancha de surf. Disse que comprou um veículo em outro grupo WhastApp, mas que não com a pessoa de Francisco William;
CONSIDERANDO que a testemunha Francisco William de Lima Costa (fls. 154/156) afirmou que o veículo descrito na portaria exordial era de sua proprie-
dade e que adquiriu o citado automóvel em um grupo de vendas de automóveis por meio do aplicativo Whatsapp no ano de 2018, não sabendo precisar a
data. Disse que permaneceu com o citado carro cerca de quatro a cinco meses. Disse que diante de uma dificuldade financeira colocou o mesmo veículo à
venda no citado grupo. Disse que não chegou a fazer a transferência do veículo para o seu nome porque tinha conhecimento que o carro era para ser colocado
“na revisional ou estouro”. Disse que fez consulta no aplicativo Sinesp Cidadão não sendo constatada nenhuma restrição, bem como verificou a placa e o
número de chassi com o documento do veículo e também constatou que não havia nenhuma irregularidade. Disse que na época da compra o declarante pagou
o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, tendo sido informado pelo vendedor, de nome JÚLIO, que o veículo encontrava-se com parcelas em
aberto e que não compensava colocá-lo em dia. Disse que após colocar à venda o veículo em questão no referido grupo foi contatado por uma pessoa, que
também fazia parte, que tinha um amigo que estava interessado no veículo e que o interessado se tratava do SD PM EDER, tendo o declarante repassado as
informações com relação ao veículo e informado que o valor de venda seria R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Disse que não trabalhava com venda de veículos
na época dos fatos. Disse que na data da negociação informou a conta de seu ex-cunhado, pois se encontrava com todas suas contas negativadas. Disse que
a transferência foi realizada em nome de terceiro que era proprietário de uma loja de veículos, ficando comprometido em apresentar o comprovante bancário.
Disse que no dia seguinte ao contato com o SD PM EDER em sua residência, o declarante entregou o veículo ao SD PM EDER na Companhia da PM,
localizada no JARDIM DAS OLIVEIRAS, sendo a transferência realizada nesse mesmo dia. Disse que há aproximadamente quatro ou cinco meses depois
da venda do veículo a testemunha recebeu uma ligação do SD PM EDER informando que havia uma viatura da Polícia Civil na porta da sua casa, porque o
veículo que havia comprado da testemunha era um carro clonado. Disse que diante da situação, a testemunha ficou desesperada, sem saber o que fazer,
desligou o celular, retirou o chip e cancelou o número. Disse que não sabia o que fazer para restituir o valor pago pelo SD PM EDER, pois não possuía o
valor e não sabia o que fazer para ajudá-lo. Disse que não procurou o vendedor JÚLIO porque já havia perdido o contato com este, aproximadamente um
mês após adquirir o carro, quando ainda buscava receber o veículo para colocá-lo na revisional. Disse que ficou receoso em procurar o SD PM EDER, contudo
ressaltou que possuía um imóvel que estaria à venda no bairro Cidade dos Funcionários e que pretendia restituir, pelo menos cinquenta por cento do valor
pago pelo SD PM EDER. Reiterou que no ato da negociação foi feita a consulta no sistema Sinesp juntamente com o SD PM EDER, não sendo constatada
nenhuma irregularidade. Perguntado se a negociação com o SD PM EDER foi feita no grupo ou em particular, respondeu que em particular e que, inclusive,
o SD PM EDER não fazia parte do grupo e que só foi adicionado depois da negociação; CONSIDERANDO que a testemunha policial civil Raimundo Nonato
Filomeno de Souza Filho (fls. 300/301) disse que em relação aos fatos constantes na exordial, o depoente se encontrava de serviço juntamente com os poli-
ciais civis Leonardo e Marcos. Disse que era o responsável pela investigação pertinente a um veículo Renegade cuja proprietária havia feito uma denúncia
através de um Boletim de Ocorrência que narrava que esse veículo havia sido clonado, e estava recebendo multas em sua residência. Disse que diante dessa
situação, o depoente, que comanda o núcleo de inteligência da DDF (Delegacia de Defraudações e Falsificações), iniciou a investigação. Disse que a partir
desse momento, começou a monitorar através do SPIA o veículo em questão. Disse que com a chegada do policial militar, o depoente que já havia constatado
durante a investigação que o citado veículo estava com as placas clonadas, como também os vidros do veículo estavam com a numeração do chassi adulterado,
deu voz de prisão ao policial militar e o conduziu à DDF, onde ali foi feito o auto de flagrante delito. Disse que não conhecia o acusado e que este apresentou
o documento do veículo clonado. Disse que o documento não apresentava sinais aparentes de falsificação, tendo sido entregue ao delegado no momento do
flagrante; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha policial civil Leonardo Brito de Oliveira Veras (fls. 302/302V), esta afirmou que em relação
aos fatos constantes na exordial, o depoente se encontrava de serviço juntamente com os policiais civis Nonato e Marco. Disse que recebeu informações do
inspetor Nonato, o qual lhe informava acerca de um veículo que se encontrava circulando com as placas clonadas e que diante dessa situação, foi convidado
para participar de uma operação voltada a abordar tal veículo. Disse que seguiu com os policiais acima citados ao bairro João XXIII e que ao chegar nesse
bairro, localizaram o veículo que se encontrava sob investigação estacionado defronte a uma residência. Disse que inicialmente percebeu que o citado veículo
se encontrava totalmente fechado, mas após indagações a populares que ali passavam sobre o proprietário daquele veículo, um senhor se apresentou como
sendo o pai do policial militar citado na portaria inaugural e que durante essa abordagem esse mesmo cidadão informou que esse veículo pertencia a seu
filho, contudo que não tinha nenhuma irregularidade. Disse que ele, todavia, ia solicitar a presença do seu filho para esclarecer aquela situação. Disse que
após alguns instantes chegou o policial militar, oportunidade em que o mesmo foi informado que aquele veículo se encontrava com as placas clonadas e que
diante dessa informação ao policial militar, o mesmo demonstrou surpresa com a abordagem; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Luan Sousa
Ferreira do Nascimento (fl. 412) afirmou em seu termo que ficou sabendo dos fatos quando o acusado foi preso, e que não tinha conhecimento de que o
acusado tenha se envolvido em fatos similares aos ora investigados. Disse que não presenciou, nem participou da negociação da compra do veículo Renegade,
mas tomou conhecimento através do acusado. Disse que o acusado ia trabalhar com o Renegade e que inclusive, já viajaram no ano de 2019 no veículo,
quando participaram da Operação Carnaval. Disse que todos os dados do veículo são informados através de uma ficha e que o próprio depoente preencheu
uma ficha com todos os dados do veículo e a entregou no Comando da PMCE. Disse que o acusado estacionava o veículo dentro do quartel, de maneira
ostensiva e que nunca ninguém comentou da possibilidade de aquele veículo ser clonado. Reiterou que o veículo não tinha sinais aparentes de clonagem;
CONSIDERANDO que a testemunha SD PM José Ademir dos Santos Filho (fl. 412) afirmou em seu termo que acreditava que estava de folga no dia dos
fatos ora investigados. Disse que soube na época o que havia ocorrido por intermédio do acusado. Afirmou que viajaram no Renegade para tirar serviço nas
Eleições pela PMCE. Disse que o acusado informou ao depoente que o veículo tinha multas, mas que ele estava regularizando. Disse que nunca percebeu
que o acusado tivesse medo de transitar no veículo em razão de suspeita de alguma adulteração. Disse que inclusive preencheram formulário com os dados
do veículo para poderem viajarem a serviço no Renegade. Disse que não receberam nenhum tipo de treinamento sobre adulteração de sinal identificador
veicular, apenas receberam treinamento para verificar o documento e verificar se era o mesmo com número do chassi e, caso houvesse divergência, conduzir
para autoridade competente; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado SD PM Eder da Cunha Pontes (fl. 412) afirmou
que estava interessado em trocar seu veículo e o CB PM Thiago ofereceu-se para ajudá-lo. Disse que o CB PM Thiago afirmou que um amigo estava vendendo
um Jeep Renegade no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil). Disse que foi olhar o carro com o CB PM Thiago. Disse que mesmo assim continuou a
procurar outros veículos, mas seu nome não estava sendo aprovado nos financiamentos. Disse que o CB PM Thiago falou que seu amigo queria vender o
carro para que ficasse pagando as parcelas no valor de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais). Disse que aceitou a fazer a negociação nestes termos, tendo
transferido uma determinada quantia e pago 04 (quatro) parcelas. Disse que o vendedor do Renegade, William, afirmou que no momento em que o veículo
fosse quitado, transferiria o veículo para seu nome. Disse que nunca escondeu o carro de ninguém, pelo contrário, fazia questão de mostrá-lo e que viajou
no carro a trabalho pela Polícia, tendo inclusive feito ofício informando os dados do veículo. Disse que não pretendia comprar um carro de “estouro”. Disse
que tinha todas as conversas pedindo a documentação do carro e o William pedido seus documentos para passar o carro para o nome de sua esposa. Disse
que o William falou que estava viajando e que no momento em que quitasse o veículo ele realizaria a transferência. Disse que os servidores do Detran não
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