DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
o Relatório Final nº67/2022 (fls. 428/437) e, por consequência, punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM EDER
DA CUNHA PONTES, M.F.: 308.664-3-6 por ter o acusado praticado as acusações presentes na Portaria inicial, sendo insuficientes as provas acerca de
má-fé do acusado, porém havendo provas suficientes de que foi negligente na aquisição de veículo em questão, outrossim não respeitando às respectivas
normas, usufruindo o referido veículo sem procurar regularizá-lo junto ao órgão competente, o que contribuiu para a não constatação pelo acusado da condição
ilícita do carro comprado e o retardo na localização e apreensão do referido veículo “clonado”, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de
acordo com o inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo),
e IX (honra) do Art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando,
no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis
e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo
bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada
na vida pública e particular) e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal) do Art. 8º, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que
também violem os valores e deveres militares) c/c Art. 13, §1º, inc. XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autori-
dade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), e § 2º, inc. XX (desrespeitar medidas gerais de ordem
militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução), com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, permanecendo no comportamento “Ótimo”,
conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,
31 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº87/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2308776247, dando conta
que o SD PM Nº 36.342 DANIEL DE SOUSA CAVALCANTE, MF:300.154-6-0, foi abordado por uma composição de policiais militares do BPRAIO,
conduzindo o veículo modelo ONIX de placas PNT-1D35, supostamente “clonado”, na ocasião declarou que alugara o citado veículo de um terceiro, sem
ter conhecimento das irregularidades; Ademais, a situação foi apresentada a autoridade policial da Delegacia de Assuntos Internos que optou por instaurar
o Inquérito Policial, por portaria nº 323-94/2023-DAI, por infração, em tese, ao Art. 311 (Adulteração de sinal identificador de veículo) do Código Penal
Brasileiro; Fato ocorrido no dia 01/11/2023, no bairro Jurema em Caucaia/CE; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materia-
lidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº
16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, IV, V, VI, IX, XI e viola os Deveres Militares incursos no art. 8º,
I, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XXXII, LVIII, e §
2º XXXV e LIII tudo da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao policial militar SD PM Nº 36.342 DANIEL DE
SOUSA CAVALCANTE, MF: 300.154-6-0 ; II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da Célula de Sindicância
Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) CIENTIFICAR o
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do
Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto
nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº88/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2307436434, dando conta
que no dia 04/08/2023, no Sítio Lagoa, Zona rural do município de Barbalha-CE, o CB PM 21.615 – DIRLÂNIO RIBEIRO VITORINO – MF: 151.648-
1-6, em tese, após sofrer um surto psicótico, se envolver em um conflito com sua genitora, Sra. Amélia Ribeiro Vitorino, pelo fato da mesma ter negado
um empréstimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para quitar uma dívida em um bar, conforme Boletim de Ocorrência nº 488-7526/2023, oportunidade em
que a genitora requereu medida protetiva de urgência, em virtude do comportamento agressivo do filho; CONSIDERANDO a existência do procedimento
protocolizado sob o SISPROC nº 21059144360, tramitado no NUSCON/CGD, que tem como objetivo fato semelhante, envolvendo o mesmo policial supra,
que no dia 19/06/2021, na Vila Santa Luzia/Sítio Lagoa, na Zona rural do município de Barbalha-CE, teria agredido fisicamente seu irmão, o Sr. Regilânio
Ribeiro Vitorino, por ocasião de um desentendimento familiar, tal fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 488-2752/2021, na Delegacia Regional de
Juazeiro do Norte-CE; CONSIDERANDO que a documentação e os depoimentos colhidos em sede de Investigação Preliminar reuniram indícios de mate-
rialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
com ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO os termos da Portaria 404/2022 – CGD, publicada no
Diário Oficial do Estado nº 176, datado de 30/08/2022, no sentido de priorizar a tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares em casos que
envolvam vítimas de violência doméstica; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar
estadual, insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX, X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, XIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII,
XXIX, XXXIII, XXXIV, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, e § 2º, I, II e III, art. 13, § 1º, XXX, XXXII, LVIII, tudo
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para
apurar a conduta atribuída ao Policial Militar CB PM 21.615 – DIRLÂNIO RIBEIRO VITORINO – MF: 151.648-1-6; II) Designar o SINDICANTE
GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para atribuir o feito, de acordo com a
PORTARIA CGD Nº172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; III) Cientificar o acusado e/ou Defensor(es) de que as decisões
da CGD serão publicadas no D.O.E. CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº90/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2306489771, onde consta a notícia de que o
Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA, no dia 16 de maio de 2023, no Condomínio Hisdenia Costa, localizado na Rua Pedro Amaro da Silva,
32, Icarai – Caucaia/CE, onde tem residência, teria ameaçado de morte o síndico e o companheiro deste, após uma discussão; CONSIDERANDO que o
síndico em referência registrou o Boletim de Ocorrência nº 201-3464/2023, narrando os fatos, procedimento que foi convertido no Termo de Ocorrência nº
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