DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
323-06/2023, em desfavor do Policial Penal Marcos Antônio Teles Costa; CONSIDERANDO que uma composição da Polícia Militar foi acionada para o local 
e afirmou que as vítimas teriam relatado que o servidor as ameaçou com uma faca em uma das mãos, ocorrência registrada sob o nº CP12151.M20230252633; 
CONSIDERANDO que, diante os fatos mencionados, a Secretaria de Administração Penitenciária - SAP teria convocado o Policial Penal Marcos Antônio 
Teles Costa para prestar esclarecimentos sobre os fatos acima narrados, por meio de videoconferência, no entendo, o servidor teria se recusado a comparecer, 
afirmando que não responderia nenhum ofício da SAP; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal está, em tese, tipificado no artigo 147, do Código 
Penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor também no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares 
previstas nos artigos 6º, III, XII e XIV, 9º, XXIX, e 10º, X, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR 
e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA, Matrícula Funcional nº 472.582-1-9, em 
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, 
formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), 
e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº91/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2200134333, do qual constam informações 
de que o IPC MANOELL TEIXEIRA ABSOLON requereu, na data de 06 de janeiro de 2021, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil 
do Estado do Ceará, autorização de afastamento para trato de interesse particular; CONSIDERANDO que, consta registro de faltas ao serviço por parte 
do IPC Manoell Teixeira Absolon nos meses de junho a dezembro do ano de 2022, bem como nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2023, conforme 
os boletins de frequência dos referidos meses oriundos da Delegacia Regional de Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, em alguns 
dos boletins de frequência, consta a informação de que o referido servidor informou ter feito requerimento de afastamento, no entanto não foi apresentada 
nenhuma documentação justificando seu afastamento das atividades funcionais, nem a delegacia foi notificada do deferimento do requerimento do servidor, 
gerando suas faltas injustificadas; CONSIDERANDO o que consta dos artigos 38, 39, inciso II e artigo 40, parágrafo 3º, todos da Lei nº 12.124/1993, bem 
como o disposto na Portaria Normativa nº 11/2019 da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, em tese, o IPC Manoell 
Teixeira Absolon afastou-se do exercício funcional em setembro de 2022, sem ter cumprido as exigências da Portaria Normativa nº 11/2019, bem como sem 
a devida autorização com a publicação do respectivo ato, o que pode configurar abandono de cargo; CONSIDERANDO que consta dos autos a informação 
de que o IPC Manoell Teixeira Absolon afastou-se das atividades funcionais, sem fazer a entrega da arma de fogo que lhe foi acautelada pela Polícia Civil 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser 
atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Manoell Teixeira Absolon, supostamente, violou os deveres previstos no artigo 100, incisos 
I, VI, IX e XII, bem como praticou, em tese, as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “b”, incisos XII, alínea “c”, inciso I, todos da 
Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do 
Inspetor de Polícia Civil MANOELL TEIXEIRA ABSOLON, M.F. nº 404.883-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado 
e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com 
o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, 
formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 
(Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 06 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº92/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2308532445, dando conta 
que o SD BM RENATO SILVA, MF:300.422-9-8, agrediu um motorista de aplicativo após uma colisão envolvendo os seus veículos, fato registrado por meio 
de câmeras de segurança e testemunhas; Ademais, a situação foi apresentada a autoridade policial do 1º Distrito Policial que optou por registrar o Boletim de 
Ocorrência nº 101-2677/2023, posteriormente convertido no Inquérito Policial nº 323-00095/2023, na Delegacia de Assuntos Internos-DAI, por infração, em 
tese, ao Art. 129 (Lesão leve) do Código Penal Brasileiro; Fato ocorrido no dia 20/10/2023, na Av. Sargento Hermínio, no bairro Monte Castelo, nesta Capital; 
CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte dos policiais militares, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os 
requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente 
público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no artigo 7º, IV, V, VI, IX, XI e viola os Deveres Militares incursos no art. 8º, I, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XXX, XXXII, LVIII, e § 2º XXXV e LIII tudo da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
Portaria para apurar as condutas atribuídas ao Bombeiro Militar SD BM RENATO SILVA, MF:300.422-9-8; II) Designar a SINDICANTE MARIA 
EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada 
no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº93/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2308179206, onde há a notícia trazida por meio 
da Comunicação Interna n.º 5836/2023/COINT/CGD, dando conta que o Policial Penal FRANCISCO CARLOS ALENCAR ARARIPE teria comparecido 
à manifestação ocorrida na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, sob o tema “fora Mauro”, no dia 20 de setembro de2023, oportunidade em que teria 
apresentando uma declaração de doação de sangue para justificar a sua ausência do plantão que estava previamente escalado no Hospital e Sanatório Prisional 

                            

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