DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº96/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2303033645, informando 
que, no dia 19/03/2023, por volta de 22h, na Rua José de Almeida, nº 125, Bairro Dió, Jaguaruana/CE, os Policiais Militares 1º SGT PM 20.515 ERNANDO 
PASCOAL DE SOUSA, MF 135.040-1-6; SD PM 30.905 FRANCISCO DIONES DA SILVA RODRIGUES, MF 308.675-3-X; SD PM 31.502 FRAN-
CISCO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, MF 308.679-8-X; SD PM 32.189 KAIO MAYRO FRANCELINO TORRES, MF 308.842-3-X; e SD PM 34.356 
FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR, MF 309.067-3-X; todos em serviço, teriam realizado uma abordagem a JEAN LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e, 
na ocasião, teriam, em tese, “lhe derrubado na lama, dando-lhe um chute no corpo e cinco tapas no rosto, além de feito ameaças”; CONSIDERANDO os 
elementos de provas testemunhais contantes nos autos; CONSIDERANDO haver indícios da prática de transgressão disciplinar passível de apuração por 
este órgão correicional; CONSIDERANDO que as condutas dos referidos policiais militares, em tese, violam os valores fundamentais contidos no art. 7º, 
incisos IV, V, IX e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XXIII, XXV, XXVII e XXIX; observada a redação do art. 12, §§ 
1º e 2º, c/c o art. 13, § 1º, inciso II, III, XXXII, XXXIV e XL; e § 2º, incisos I, XV e LIII; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que 
os fatos noticiados não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto à admissibilidade dos institutos de ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, 
para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS Militares 1º SGT PM 20.515 ERNANDO PASCOAL DE SOUSA, MF 135.040-1-6; SD PM 30.905 
FRANCISCO DIONES DA SILVA RODRIGUES, MF 308.675-3-X; SD PM 31.502 FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, MF 308.679-8-X; 
SD PM 32.189 KAIO MAYRO FRANCELINO TORRES, MF 308.842-3-X; e SD PM 34.356 FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR, MF 309.067-3-X; 
II) DESIGNAR o TEN CEL PM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, MF 132.406-1-2, da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/
CGD, para presidir o feito, de acordo com a Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; e III) CIENTIFICAR os 
acusados e/ou seu(s) defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do 
Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 
33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 06 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº98/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2004783863, que trata de Inves-
tigação Preliminar instaurada a partir de cópia do VIPROC Nº 01254031/2020, referente ao Ofício nº 1122/2020, oriundo da CERC/CGD, encaminhando 
documentação versando sobre o Inquérito Policial nº 488-1391/2019, instaurado no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa (NHPP/Delegacia Regional de 
Juazeiro do Norte/CE), para apurar crime previsto no art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarma-
mento) praticado, em tese, pelo 1º SGT PM RR 8148 JOÃO DARC LEITE FERREIRA - MF: 034.698-1-6, no dia 13/14/2019, no estabelecimento comercial 
conhecido por “Bar da Galega”, em Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que os fatos foram apurados no Inquérito Policial nº 488-1391/2019, cópia 
em mídia acostada aos autos, tendo a Autoridade Policial concluído pelo indiciamento do policial militar mencionado, como incurso nas tenazes do art. 12, 
da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), conforme cópia do Relatório Final do citado procedimento policial; CONSIDERANDO que a documentação 
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar 
acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, 
a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a 
possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencio-
nadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados 
no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, 
XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de 
acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM RR 8148 JOÃO DARC LEITE FERREIRA - MF: 034.698-1-6, e baixar 
a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros 
da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL 
QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA 
- MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir 
o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, 
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº99/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2101784925, que trata de 
Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 119/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), datada de 
15/02/2021, encaminhando o Relatório Técnico/COINT-CGD nº 131/2021, informando acerca de ocorrência de oposição à intervenção policial, durante 
uma abordagem da composição policial militar da VTR 6301 a indivíduos suspeitos em fuga numa motocicleta, que resultou no óbito de Wesley de Sousa 
Silva, no dia 14/02/2021, no bairro Itaperi, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que os policiais militares que compunham a VTR CP 6301-Força Tática 
foram identificados como sendo o CB PM 25.071 JACKSON LOBO DA COSTA - MF: 303.788-1-4; SD PM 32.777 JOSUÉ TAINÁ SANTOS SILVA - 
MF: 308.833-9-X; SD PM 30.764 JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA SABINO - MF: 308.689-2-7; e o SD PM 31.032 STEFANO IAGO GONÇALVES DE 
BRITO - MF: 308.721-8-5; CONSIDERANDO que acerca do fato o Ministério Público Estadual, através da 111ª Promotoria de Justiça de Fortaleza/CE, nos 
autos do Processo nº 0222790-17.2021.8.06.0001, ofereceu denúncia em face do CB PM J. LOBO, como incurso nas tenazes do art. 121 §2º, II e IV c/c art. 
18, I, segunda parte, do Código Penal Brasileiro (CPB) e art. 23 da Lei nº 13.869/2019, a qual foi recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz de Direito 
da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, conforme decisão acostada aos autos; CONSIDERANDO que, segundo a citada denúncia ministerial, na 
ocasião o CB PM J. LOBO, assumindo o risco de causar a morte da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra Wesley, que sofreu escoriações no lado 
esquerdo da cabeça, ombro esquerdo e antebraço esquerdo, tendo sido atingido por um projétil de arma de fogo na região dorsolombar esquerda, à distância, 
que lhe causou a morte por lesão do rim esquerdo e coração, conforme o Laudo Pericial nº 2021.0139001 (Cadavérico); CONSIDERANDO que na Denúncia 
da 111ª Promotoria de Justiça, vista nos autos, o representante do Parquet Estadual ofertou denúncia apenas em desfavor do CB PM 25.071 JACKSON 
LOBO DA COSTA - MF: 303.788-1-4, enquanto que em relação ao SD PM 32.777 JOSUÉ TAINÁ SANTOS SILVA - MF: 308.833-9-X; SD PM 30.764 
JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA SABINO - MF: 308.689-2-7; e SD PM 31.032 STEFANO IAGO GONÇALVES DE BRITO - MF: 308.721-8-5, vislumbrou 
a possibilidade de denúncia pelo crime de falso testemunho destes, contudo, tal propositura se dará ou não, após a audiência de instrução e julgamento. 
Importante registrar que nos fólios também consta Decisão judicial recepcionado a denúncia apenas em desfavor do CB PM J LOBO. Assim sendo, a priori, 
neste momento decidiu-se nesta Casa Correicional por não abrir processo regular em desfavor dos mencionados policiais militares, o que poderá ocorrer no 
transcurso da instrução processual; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares na ação policial que tenha 
resultado morte, disciplinada na PORTARIA CGD Nº238, publicada no DOE nº 097, de 29/05/2015; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima 

                            

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