DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori,
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibili-
dade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art.
8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, L,
e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.071 JACKSON LOBO DA COSTA - MF: 303.788-1-4, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II)
Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF:
117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN
QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art.
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº100/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2308118339, que trata de
cópia do NUP/SUITE 10061.037035/2023-38, referente ao Ofício nº 001329/2023/PMCE/SUBCMTE-GERAL, datado de 25/09/2023, da lavra do Chefe
de Gabinete do Subcomandante Geral da PMCE, encaminhando documentação de ocorrência envolvendo o 2º TEN QOAPM RR JOSÉ OLIVEIRA DE
MOURA - MF: 099.379-1-9, que fora preso e autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334, do CPB (Descaminho), na sede da
Polícia Federal da cidade de Dourados/MS, conforme Ocorrência nº 418/2023, registrada no dia 03/09/2023; CONSIDERANDO que o citado Oficial foi
preso quando vinha como passageiro no veículo VW Spacefox, de cor prata, placas HTT-3115/PR, conduzido por Jorge de Lima Vieira, quando abordados
em um bloqueio policial, no âmbito da “Operação Hórus”, na rodovia MS 379, conhecido como trevo Ponta Kai, e foi encontrado no porta-malas do citado
veículo três fardos de sacos pretos com caixas de celulares vazios e em um compartimento oculto no porta-malas 54 (cinquenta e quatro) aparelhos celulares;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e
violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12,
§ 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII e XXI, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN QOAPM RR JOSÉ OLIVEIRA
DE MOURA - MF: 099.379-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer
nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS:
CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE
SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ),
para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº102/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400412850, que trata da
comunicação interna nº 80/2024 - COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 104/2024-COINT/CGD, com informações referentes à postagem em
rede social (instagram) do 2º SGT PM 20.460 GEILSON PEREIRA LIMA - MF: 134.935-1-0, com a frase escrita: “Cada volta é um recomeço! aqui é
duro!! chupa que é de uva!!”, ademais, o referido policial militar gravou um áudio que foi postado na rede social (whatsapp), em que cita que seu advogado
esclareceu as notícias inverídicas disseminadas pelo “vagabundo que pensa que é dono de icó”, em 06/02/2024, na frente da sede do 10° Batalhão Policial
Militar, no município de Iguatu/CE; CONSIDERANDO o teor da Nota n° 1272/2019, publicada no BCG n° 190/2019-PMCE, a qual traz determinação
do Comandante Geral da PMCE proibindo a realização de fotos ou filmagem; CONSIDERANDO que o policial militar retromencionado, em 31/03/2023,
quando era entrevistado em um programa radiofônico, em tese, teria falado impropérios contra Carlos Ivan Leite Guimarães Nunes e o acusado da prática
de crimes e/ou tráfico de influência, figurando o aludido Sargento como querelado na queixa-crime proposta pela suposta vítima, pelos crimes do art. 138
(Calúnia), 139 (Difamação) e 140 (Injúria) do Código Penal Brasileiro (CPB), nos autos do processo judicial nº 0201198-67.2023.8.06.0090, que tramita na
vara única criminal de Icó/CE; CONSIDERANDO que consta na situação funcional do 2ºSGT PM GEILSON estar de Licença para Tratamento de Saúde
(LTS), conforme resultado de pesquisa realizada ao Sistema de Acompanhamento de Policial Militar (SAPM/PMCE); CONSIDERANDO que o art. 27 do
Decreto nº 30.550/2011, que instituiu o Regulamento da Perícia Médica Oficial do Servidor Público Civil e do Militar do Estado do Ceará, estabelece que
o militar que, em licença de tratamento de saúde seja flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá
sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá processo administrativo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX,
X, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI, XXIV
e XXX, e § 2º, II, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2ºSGT PM 20.460 GEILSON PEREIRA LIMA - MF: 134.935-1-0, com o fim de
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence;
II) DESIGNAR a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO
CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e
CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) militar(es) estaduais das suas funções, a contar da publicação da presente
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