DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº030  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
portaria, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, 
além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos da LC nº 98/2011; IV) 
CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o 
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 03/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recorrente: CEL QOPM RR Luiz 
Carlos Moreira de Menezes – M.F. nº 091.742-1-4 Recurso/Viproc nº 10798430/2023 Advogado(a)s: Dr. Johnny Bezerra – OAB/CE nº 9.767 Origem: 
Conselho de Justificação sob SPU nº 200625698-4 RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO E 
CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO 
E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 05 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS 
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 – Trata-se 
de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo CEL QOPM RR Luiz Carlos Moreira de Menezes – M.F. nº 091.742-1-4, insurgindo-se 
contra decisão da Autoridade Julgadora que o puniu com a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes do inc. III do Art. 42 da Lei nº 
13.407/2003; 2 – Do recurso: restou comprovado que não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da sanção, posto que a autoridade 
competente seguiu o referido dispositivo legal aplicando os 5 (cinco) dias de permanência disciplina. O conjunto probatório é hígido e permite concluir, sem 
que o aconselhado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; 3 – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem 
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a 
decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao Militar epigrafado; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos 
votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade 
dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 
33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência 
Disciplinar imposta ao recorrente. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 04/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recorrentes: SD PM José Ribamar 
Linhares Lages Filho – M.F. nº 303.539-1-9 e SD PM Naftali Silva do Nascimento – M.F. nº 308.704-0-9 Recurso/Viproc nº 10966538/2023 Advogado(a)
s: Dr. Cícero Roberto Bezerra de Lima – OAB/CE nº 29.999 e Dr. Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso – OAB/CE nº 36.713 Origem: Sindicância sob 
SPU nº 190034534-7 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAIS MILITARES. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS 
SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 04 (QUATRO) DIAS DE PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR, NÃO HAVENDO CONVERSÃO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, VEZ QUE BALIZADA NA LEGISLAÇÃO DISCI-
PLINAR, SEGUINDO PARÂMETRO QUANTITATIVO EM HARMONIA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE 
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo 
de reformar decisão que aplicou a sanção de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar aos recorrentes, em sede de Sindicância instaurada por intermédio 
da Portaria nº 617/2020-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 275, de 11/12/2020; 2 – Do recurso: ao contrário do que alegam os nobres causídicos 
na respectiva peça recursal, a decisão recorrida pautou-se no amplo acervo probatório reunido durante a instrução processual, demonstrando de forma clara 
e evidente que os recorrentes utilizaram força desproporcional e efetuaram disparos desnecessários contra pessoa em fuga, vindo a atingi-la, não havendo 
que falar em legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. Assim sendo, a decisão final da autoridade julgadora se mostra acertada e com ampla 
sustentação na farta prova que compõe o caderno processual, não sendo merecedora de reparo; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem 
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões descritas na Portaria Instauradora. Reproche disciplinar aplicado 
em harmonia com a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso 
conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, 
da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo 
a sanção de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar imposta aos recorrentes. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 05/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recorrente: SD PM Bismark 
Willkson Sousa Lima – M.F. nº 305.988-1-2 Recurso/Viproc nº 10801644/2023 Advogado(a)s: Dr. Cícero Roberto Bezerra de Lima – OAB/CE nº 29.999 
e Dr. Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso – OAB/CE nº 36.713 Origem: Sindicância sob SPU nº 190034534-7 EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO 
E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 04 (QUATRO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, NÃO HAVENDO CONVERSÃO 
EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, VEZ QUE BALIZADA NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR, SEGUINDO PARÂMETRO QUANTITATIVO EM 
HARMONIA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS 
VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 04 (quatro) dias 
de Permanência Disciplinar ao recorrente, em sede de Sindicância instaurada por intermédio da Portaria nº 617/2020-CGD, publicada no Diário Oficial do 
Estado nº 275, de 11/12/2020; 2 – Do recurso: ao contrário do que alegam os nobres causídicos na respectiva peça recursal, a decisão recorrida pautou-se no 
amplo acervo probatório reunido durante a instrução processual, demonstrando de forma clara e evidente que o recorrente utilizou força desproporcional e 
efetuou disparos desnecessários contra pessoa em fuga, vindo a atingi-la, não havendo que falar em legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. 
Assim sendo, a decisão final da autoridade julgadora se mostra acertada e com ampla sustentação na farta prova que compõe o caderno processual, não sendo 
merecedora de reparo; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar 
as transgressões descritas na Portaria Instauradora. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso 
concreto. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, nos termos do voto 
do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade 
dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, 
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar imposta ao recorrente. 
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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