REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 31 Brasília - DF, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12 Ministério das Cidades............................................................................................................ 13 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 16 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 23 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 25 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 25 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 29 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 30 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 36 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 74 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 74 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 76 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 83 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 84 Ministério da Saúde................................................................................................................ 84 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 90 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 90 Ministério Público da União................................................................................................... 93 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 94 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 167 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 168 .................................. Esta edição é composta de 168 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 14/2/2024 as edições extras nºs 30-A e 30-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.553 (1) ORIGEM : ADI - 5553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA (APROSOJA BRASIL) A DV . ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (0022940/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDEVEG A DV . ( A / S ) : LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE (0053530/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : ALDA FREIRE DE CARVALHO (04308/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - F E D E R A R R OZ A DV . ( A / S ) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (81110/RS) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP A DV . ( A / S ) : HELCIO HONDA (28054/DF, 90389/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À NUTRIÇÃO ADEQUADAS A DV . ( A / S ) : ADELAR CUPSINSKI (40422/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGROECOLOGIA A DV . ( A / S ) : DARCI FRIGO (18707/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CAMPANHA NACIONAL PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA A DV . ( A / S ) : NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CROPLIFE BRASIL A DV . ( A / S ) : HELOÍSA BARROSO UELZE E OUTRO(S) (SP117088/) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO) A DV . ( A / S ) : PEDRO CARPENTER GENESCA (121340/RJ) A DV . ( A / S ) : CASSIA SILVA DE OLIVEIRA VILELA (169173/RJ) A DV . ( A / S ) : ANA GLEICE DOS SANTOS REIS (198351/RJ) A DV . ( A / S ) : VANESSA DE ARRUDA SILVA (225228/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.424 (2) ORIGEM : 7424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS A DV . ( A / S ) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar 1.017, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.Fechar