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PARTE II DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COBERTURA Artigo 6 Objetivo e aplicação 1. O objetivo desta parte é o de assegurar que os empregadores e os empregados que estão sujeitos à legislação da Índia ou do Brasil não tenham uma obrigação dupla, em relação ao mesmo contrato de trabalho de um empregado. 2. Esta parte só se aplica quando um trabalhador ou o empregador estiverem sujeitos à legislação de ambas as Partes Contratantes, em relação ao trabalho do empregado ou à remuneração paga pelo trabalho. Artigo 7 Diplomatas e Funcionários do Governo 1. O presente Acordo não prejudica as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963. 2. Funcionários do Governo ou pessoas tratadas como tal de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, aos quais o parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica e que são enviados pelo Governo para trabalhar no território da outra Parte Contratante, estão sujeitos apenas à legislação da Parte Contratante que envia. Artigo 8 Pessoas empregadas em transporte marítimo Uma pessoa empregada como membro da tripulação de navio de bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes está sujeita à legislação exclusivamente daquela Parte Contratante. Artigo 9 Membros de tripulação de companhias aéreas Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambas as Partes Contratantes estão sujeitos somente à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária, representação permanente, filial ou agência de ligação no território da outra Parte Contratante, os membros da tripulação contratados por essa subsidiária, representação, filial ou agência de ligação estarão submetidos à legislação da Parte Contratante no qual a subsidiária, representação, filial ou agência de ligação se localizar. Artigo 10 O cônjuge, companheiro ou filhos acompanhantes Os dependentes que acompanham uma pessoa que é enviada ou deslocada para trabalhar no território de uma Parte Contratante e que está sujeita à legislação da outra Parte Contratante, deverão estar sujeitos à legislação da última Parte Contratante, a não ser que exerçam atividade remunerada no território da primeira Parte Contratante. Artigo 11 Impedimento de dupla cobertura 1. Salvo disposição em contrário nos parágrafos 2 ou 4 do presente Artigo, se um empregado trabalhar no território de uma Parte Contratante, o empregador e o empregado devem, em relação ao trabalho e à remuneração paga pelo trabalho, estar sujeitos apenas à legislação dessa Parte Contratante. 2. Se um empregado: a) estiver coberto pela legislação de uma das Partes Contratantes ("a primeira Parte Contratante"); e b) for enviado por um empregador que está sujeito à legislação da primeira Parte Contratante para trabalhar no território da outra Parte Contratante ("a segunda Parte Contratante"); e c) estiver trabalhando no território da segunda Parte Contratante no emprego do empregador ou uma entidade afim desse empregador; e d) não estiver trabalhando de forma permanente no território da segunda Parte Contratante; e e) um período de trinta e seis meses, com ou sem fracionamento, a partir do momento em que o empregado foi enviado para trabalhar no território da segunda Parte Contratante, não tiver decorrido; o empregador e o empregado estarão sujeitos apenas à legislação da primeira Parte Contratante em relação ao trabalho realizado e a remuneração paga por esse trabalho. 3. O período de trinta e seis meses mencionado no subparágrafo 2 (e) do presente Artigo pode ser prorrogado por mais vinte quatro meses, com ou sem fracionamento, com o consentimento mútuo por escrito das Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes. 4. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, após o período de sessenta meses, com ou sem fracionamento, não estará sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um ano do término do deslocamento anterior. Artigo 12 Exceções As Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes das Partes Contratantes podem acordar, por escrito, exceções às disposições desta parte no que diz respeito a uma pessoa ou categoria particular de pessoas. Artigo 13 Certificado de Cobertura 1. A Autoridade Competente da Parte Contratante ou a sua Instituição Competente emitirá, a pedido do empregador, um certificado comprovativo de que o empregado (incluindo os empregados das empresas do setor público e empreendimentos integrais) está sujeito à legislação daquela Parte Contratante e indicação da duração para a qual o certificado é válido, nos casos dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 11. 2. A Instituição Competente da outra Parte Contratante terá o direito de receber uma cópia, a pedido. PARTE III DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÕES SEÇÃO 1 Disposições Gerais Artigo 14 Totalização de Períodos de Cobertura 1. Salvo disposição contrária neste Acordo, se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão considerados com a finalidade de permitir que essa pessoa seja elegível para um benefício, desde que os períodos de cobertura não se sobreponham e a pessoa não tenha optado pelo benefício de lump sum. 2. Se uma pessoa não for elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes, agregados conforme previsto no parágrafo 1, deste Artigo, a elegibilidade dessa pessoa para esse benefício será determinada pela agregação desses períodos de cobertura e os períodos de cobertura concluídos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes tenham assinado acordos de previdência social que prevejam a totalização dos períodos, desde que esses períodos não se sobreponham. Artigo 15 Disposições sobre o cálculo dos benefícios Quando, de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes, o direito ao benefício existir sem a aplicação do Artigo 14, a Instituição Competente dessa Parte Contratante determinará o valor do benefício apenas com base nos períodos de cobertura que serão levados em conta de acordo com essa legislação. SEÇÃO 2 Disposições relativas aos benefícios do Brasil Artigo 16 Totalização dos períodos de cobertura e cálculo dos benefícios brasileiros 1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da Índia serão também considerados, para alcançar a elegibilidade ao benefício, observando-se o seguinte: a) calcular o benefício teórico que seria pago como se os períodos de cobertura totalizados houvessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil; e b) o benefício deve ser estabelecido, pro rata, pela composição dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil e dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de ambas as Partes Contratantes. 2. O benefício teórico mencionado na alínea "a" do parágrafo 1 deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil. SEÇÃO 3 Disposições relacionadas aos benefícios da Índia Artigo 17 Totalização do período de cobertura Sempre que a legislação da Índia fizer a aquisição, retenção ou a recuperação do direito aos benefícios que dependem do cumprimento de períodos de seguro acumulados e antes que a pessoa atinja a idade da aposentadoria, conforme especificado no Employees' Pension Scheme 1995 da Índia, os períodos de seguro no Brasil devem ser levados em conta, quando necessário, desde que estes períodos não se sobreponham a períodos de seguro. Artigo 18 Cálculo dos benefícios indianos 1. Se uma pessoa tiver direito a um benefício, nos termos da legislação indiana, sem proceder necessariamente à totalização, a Instituição Competente na Índia deve calcular o direito ao benefício diretamente com base no período de seguro cumprido na Índia e apenas ao abrigo da legislação indiana. 2. Se uma pessoa tiver direito a um benefício por força da legislação indiana, com seu direito tendo sido criado apenas levando em conta a totalização dos períodos de seguro completados em ambas as Partes Contratantes, nos termos do Artigo 17, as seguintes regras se aplicam: a) a Instituição Competente deve calcular o montante teórico do benefício devido, como se todos os períodos cumpridos de acordo com a legislação das duas Partes Contratantes fossem exclusivamente cumpridos ao abrigo da legislação indiana; e b) a Instituição Competente, em seguida, deve calcular o montante devido, com base na quantidade especificada em (a), na proporção da duração dos períodos de sua legislação, em relação à duração de todos os períodos contabilizados em (a). 3. Pagamentos de montante fixo (lump-sum) e saques serão concedidos para nacionais brasileiros, tal como previsto para os trabalhadores internacionais, em conformidade com a legislação da Índia. PARTE IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS E ADMINISTRATIVAS Artigo 19 Apresentação de Documentos 1. Solicitação, comunicação ou recurso relativo a um benefício, que seja devido em virtude do presente Acordo ou de outra forma, pode ser apresentado no território de uma das Partes Contratantes em conformidade com o Ajuste Administrativo celebrado nos termos do Artigo 23 do presente Acordo. 2. A data em que uma solicitação, comunicação ou recurso, a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo, for apresentada à Instituição Competente de uma Parte Contratante será considerada como sendo a data da apresentação do referido documento à Instituição Competente da outra Parte Contratante. A Instituição Competente para a qual uma solicitação, notificação ou apelação for apresentada deve submetê-la sem demora à Instituição Competente da outra Parte Contratante. 3. Uma solicitação de um benefício de uma Parte Contratante será considerada como uma solicitação para o benefício correspondente da outra Parte Contratante, desde que o requerente tenha indicado, em tal solicitação, de que há, ou havia, uma filiação com o sistema de previdência social da outra Parte Contratante. Artigo 20 Pagamento de benefícios 1. Se uma Parte Contratante impuser restrições legais ou administrativas relativas à transferência de moeda para fora do seu território, essa Parte Contratante deve implementar medidas, o mais rapidamente possível, para garantir os direitos de pagamento e entrega de benefícios devidos de acordo com a legislação dessa Parte Contratante ou por força deste Acordo. As medidas devem funcionar de forma retrospectiva ao tempo em que foram aplicadas as restrições. 2. Um benefício a ser pago por uma Parte Contratante, em virtude do presente Acordo, será pago por essa Parte Contratante, de acordo com a respectiva legislação das Partes Contratantes que regula o pagamento das taxas administrativas e outros custos de processamento e pagamento desse benefício.Fechar