DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.063
(3)
ORIGEM
: 1063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICACOES
- ABRINTEL
A DV . ( A / S )
: MATEUS AIMORE CARRETEIRO (256748/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (14874/DF, 494084/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, vencido o Ministro Edson
Fachin.
Por unanimidade,
julgou procedente
o
pedido formulado
para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de
Guarulhos/SP. Tudo nos termos do voto do Relator. No mérito, o Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Beatriz Vanzoff
Robalinho Calvacanti. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Ementa:
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO
E RESPEITO
ÀS
REGRAS
DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.972/2021 E DECRETO 39.370/2022 DO MUNICÍPIO DE
GUARULHOS/SP. PROCEDIMENTO E RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
COMPONENTES DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS
DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR.
LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIE DA D E .
TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Infraestrutura para
Telecomunicações - ABRINTEL, tendo em vista a relativa assimetria na distribuição da atividade
que desenvolve e a expressividade da requerente para o segmento como um todo, o que
demonstra a sua abrangência nacional. Precedentes.
2. A inexistência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão
constitucional, em razão da qual se mostra atendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, §
1º, da Lei 9.882/1999), viabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. Precedentes.
3. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori,
diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito
Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de
poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização
nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
4. São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas
da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio
ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano,
estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de
equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETR, interferindo
diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022
do Município de Guarulhos/SP.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.916, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Promulga o Acordo de Previdência Social entre a
República Federativa do Brasil e a República da
Índia, firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de
2020.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa
do Brasil e a República da Índia foi firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 76, de 17 de agosto de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2024, nos termos de seu Artigo 28;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de
2020, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A República Federativa do Brasil
e
a República da Índia
(doravante denominadas "Partes Contratantes"),
desejosas por reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países
e de regular a relação entre os dois países no que diz respeito aos benefícios e à
cobertura da previdência social,
Acordam o seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Definições
1. Para os fins deste Acordo,
a) "Benefício" significa as prestações ou benefício pecuniário, incluindo qualquer
suplemento ou reajustamento determinado pelas legislações especificadas no Artigo 2 do
presente Acordo;
b) "Autoridade Competente" significa, em relação à República Federativa do
Brasil (doravante, Brasil), o Ministério da Economia, na medida em que seja dele a
responsabilidade de implementação do presente Acordo; e, em relação à República da
Índia (doravante, Índia), o Ministro das Relações Exteriores, na medida em que seja dele
a responsabilidade de implementação do presente Acordo;
c) "Instituição Competente"; significa em relação ao Brasil, a instituição ou o
órgão responsável por implementar a legislação aplicável; e em relação à Índia, a
Organização de Fundo de Previdência dos Funcionários;
d) "Organismo de Ligação" significa o
órgão designado a efetuar a
comunicação entre as Partes Contratantes e garantir o cumprimento das solicitações
formuladas no âmbito do Acordo, bem como os devidos esclarecimentos às pessoas
interessadas sobre os direitos e obrigações dele decorrentes;
e) "Governo" significa, em relação ao parágrafo 2 do Artigo 7, para o Brasil,
a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios; e,
para a Índia, as
autoridades quase-
governamentais, empresas do setor público e empreendimentos integrais;
f) "Legislação" significa, em relação ao Brasil, as leis e regulamentos, especificados
no parágrafo 1 (a) do Artigo 2 ou quaisquer normas enquadradas dessa forma; e, em relação
à Índia, as leis e regulamentos especificados no parágrafo 1 (b) do Artigo 2 ou quaisquer
regras, esquemas, ordens ou notificações enquadradas dessa forma;
g) "Período de seguro" significa qualquer período de contribuição reconhecido
como tal na legislação segundo a qual esse período foi concluído, bem como qualquer
período reconhecido como equivalente a um período de contribuição sob essa legislação;
h) "Território" significa, em relação ao Brasil, o território da República Fe d e r a t i v a
do Brasil; e, em relação à Índia, o território da República da Índia;
i) "Nacional" significa, em relação ao Brasil, uma pessoa segundo a
Constituição Federal e as Leis brasileiras; e, em relação à Índia, uma pessoa com
nacionalidade indiana conforme a legislação indiana aplicável;
j) "Dependentes" significa as pessoas definidas conforme a legislação de cada
Parte Contratante;
k) "Dados pessoais" significa qualquer informação relacionada a uma pessoa
natural identificada ou identificável.
2. Qualquer termo não definido no presente Artigo tem o significado que lhe
é atribuído pela legislação aplicável em cada Parte Contratante.
Artigo 2
Âmbito legal
1. Para os fins deste Acordo a legislação aplicável é:
a) em relação ao Brasil:
i) a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos
benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e
ii) a legislação que rege os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores
Públicos, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e
aposentadoria por invalidez; e
b) em relação à Índia toda legislação concernente:
i) benefícios por idade e por morte; e
ii) a aposentadoria por invalidez total permanente.
2. Este Acordo também será aplicável a qualquer legislação que revogue, substitua,
emende, suplemente ou consolide a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 3
Âmbito pessoal
Salvo disposição em contrário, este Acordo será aplicado a todas as pessoas
que estão ou estiveram sujeitas à legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes,
assim como a outros indivíduos cujos direitos derivem dessa pessoa, conforme a
legislação aplicável a cada Parte Contratante.
Artigo 4
Igualdade de tratamento
Salvo disposição em contrário, todas as pessoas a quem este Acordo se aplica
devem ser tratadas de maneira igualitária por uma Parte Contratante, no que diz respeito
aos direitos e obrigações em matéria de elegibilidade e para pagamento de benefícios
que resultem quer diretamente ao abrigo da legislação dessa Parte Contratante ou em
virtude do presente Acordo.

                            

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