Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500002 2 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.063 (3) ORIGEM : 1063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICACOES - ABRINTEL A DV . ( A / S ) : MATEUS AIMORE CARRETEIRO (256748/SP) A DV . ( A / S ) : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (14874/DF, 494084/SP) I N T D O. ( A / S ) : CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, vencido o Ministro Edson Fachin. Por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de Guarulhos/SP. Tudo nos termos do voto do Relator. No mérito, o Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Calvacanti. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.972/2021 E DECRETO 39.370/2022 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. PROCEDIMENTO E RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMPONENTES DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR. LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIE DA D E . TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações - ABRINTEL, tendo em vista a relativa assimetria na distribuição da atividade que desenvolve e a expressividade da requerente para o segmento como um todo, o que demonstra a sua abrangência nacional. Precedentes. 2. A inexistência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional, em razão da qual se mostra atendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), viabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 4. São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022 do Município de Guarulhos/SP. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.916, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 76, de 17 de agosto de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2024, nos termos de seu Artigo 28; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA A República Federativa do Brasil e a República da Índia (doravante denominadas "Partes Contratantes"), desejosas por reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países e de regular a relação entre os dois países no que diz respeito aos benefícios e à cobertura da previdência social, Acordam o seguinte: PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 Definições 1. Para os fins deste Acordo, a) "Benefício" significa as prestações ou benefício pecuniário, incluindo qualquer suplemento ou reajustamento determinado pelas legislações especificadas no Artigo 2 do presente Acordo; b) "Autoridade Competente" significa, em relação à República Federativa do Brasil (doravante, Brasil), o Ministério da Economia, na medida em que seja dele a responsabilidade de implementação do presente Acordo; e, em relação à República da Índia (doravante, Índia), o Ministro das Relações Exteriores, na medida em que seja dele a responsabilidade de implementação do presente Acordo; c) "Instituição Competente"; significa em relação ao Brasil, a instituição ou o órgão responsável por implementar a legislação aplicável; e em relação à Índia, a Organização de Fundo de Previdência dos Funcionários; d) "Organismo de Ligação" significa o órgão designado a efetuar a comunicação entre as Partes Contratantes e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito do Acordo, bem como os devidos esclarecimentos às pessoas interessadas sobre os direitos e obrigações dele decorrentes; e) "Governo" significa, em relação ao parágrafo 2 do Artigo 7, para o Brasil, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e, para a Índia, as autoridades quase- governamentais, empresas do setor público e empreendimentos integrais; f) "Legislação" significa, em relação ao Brasil, as leis e regulamentos, especificados no parágrafo 1 (a) do Artigo 2 ou quaisquer normas enquadradas dessa forma; e, em relação à Índia, as leis e regulamentos especificados no parágrafo 1 (b) do Artigo 2 ou quaisquer regras, esquemas, ordens ou notificações enquadradas dessa forma; g) "Período de seguro" significa qualquer período de contribuição reconhecido como tal na legislação segundo a qual esse período foi concluído, bem como qualquer período reconhecido como equivalente a um período de contribuição sob essa legislação; h) "Território" significa, em relação ao Brasil, o território da República Fe d e r a t i v a do Brasil; e, em relação à Índia, o território da República da Índia; i) "Nacional" significa, em relação ao Brasil, uma pessoa segundo a Constituição Federal e as Leis brasileiras; e, em relação à Índia, uma pessoa com nacionalidade indiana conforme a legislação indiana aplicável; j) "Dependentes" significa as pessoas definidas conforme a legislação de cada Parte Contratante; k) "Dados pessoais" significa qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. 2. Qualquer termo não definido no presente Artigo tem o significado que lhe é atribuído pela legislação aplicável em cada Parte Contratante. Artigo 2 Âmbito legal 1. Para os fins deste Acordo a legislação aplicável é: a) em relação ao Brasil: i) a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e ii) a legislação que rege os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e b) em relação à Índia toda legislação concernente: i) benefícios por idade e por morte; e ii) a aposentadoria por invalidez total permanente. 2. Este Acordo também será aplicável a qualquer legislação que revogue, substitua, emende, suplemente ou consolide a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo. Artigo 3 Âmbito pessoal Salvo disposição em contrário, este Acordo será aplicado a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes, assim como a outros indivíduos cujos direitos derivem dessa pessoa, conforme a legislação aplicável a cada Parte Contratante. Artigo 4 Igualdade de tratamento Salvo disposição em contrário, todas as pessoas a quem este Acordo se aplica devem ser tratadas de maneira igualitária por uma Parte Contratante, no que diz respeito aos direitos e obrigações em matéria de elegibilidade e para pagamento de benefícios que resultem quer diretamente ao abrigo da legislação dessa Parte Contratante ou em virtude do presente Acordo.Fechar