DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Quando, ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, documentos
apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte
Contratante forem parcialmente ou totalmente isentos de encargos administrativos, incluindo
taxas consulares, esta isenção aplica-se igualmente aos documentos que são apresentados a
uma Autoridade Competente ou Instituições Competentes da outra Parte Contratante.
4. Documentos e certificados que precisem ser produzidos para efeitos do
presente Acordo serão isentos de legalização, bem como da Apostila prevista na
Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961 (Apostille Convention), sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, desde que tramitados
entre as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação.
Artigo 21
Intercâmbio de informações e assistência mútua
1. As Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de
Ligação responsáveis pela aplicação do presente Acordo devem, na medida permitida
pelas suas leis nacionais:
a) comunicar entre si todas as informações necessárias para a aplicação do
presente Acordo ou para efeitos da respectiva legislação;
b) prestar assistência uma a outra, inclusive comunicar uma a outra de todas
as informações necessárias, no que concerne à determinação ou pagamento de qualquer
benefício ao abrigo deste Acordo ou ao abrigo da legislação a que este Acordo se aplica,
como se o assunto envolvesse a aplicação de sua própria legislação; e
c) comunicar entre si, o mais rapidamente possível, todas as informações sobre as
medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo ou sobre as mudanças nas suas respectivas
legislações, na medida em que essas mudanças afetam a aplicação do presente Acordo.
2. A assistência a que se faz referência no parágrafo 1 do presente Artigo
deve ser fornecida gratuitamente, de acordo com o Ajuste Administrativo celebrado nos
termos do Artigo 23 do presente Acordo.
3. A menos que a divulgação seja exigida pelas leis de uma Parte Contratante,
qualquer informação sobre um indivíduo - que seja transmitida em conformidade com
este Acordo a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte
Contratante por uma Autoridade Competente ou uma Instituição Competente da outra
Parte Contratante - são sigilosas e serão utilizadas apenas para fins de aplicação do
presente Acordo e da legislação a que este Acordo se aplica.
4. Em nenhum caso, o disposto no parágrafo 1 e 3 do presente Artigo deve
ser interpretado no
sentido de impor à Autoridade
Competente ou Instituição
Competente de uma das Partes Contratantes a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa
das Partes Contratantes; ou
b) fornecer informações que não sejam normalmente obtidas com base na
sua legislação
ou na
prática administrativa normal
de qualquer
das Partes
Contratantes.
5. Na aplicação do presente Acordo, a Autoridade Competente e a Instituição
Competente de uma Parte Contratante podem comunicar entre si em qualquer uma das
línguas oficiais das Partes Contratantes ou em inglês.
6. Documentos apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituição
Competente de uma Parte Contratante não podem ser rejeitados apenas com o fundamento
de que estão escritos na língua oficial da outra Parte Contratante ou em inglês.
7. As Instituições Competentes das Partes Contratantes fornecerão uma a
outra, em um cronograma acordado, num formato acordado, as informações pertinentes,
incluindo, mas não limitado, a morte, mudança de endereço, mudança de status de
relacionamento e mudanças na quantidade de benefícios dos beneficiários mútuos.
Artigo 22
Disposições Administrativas Relativas aos Benefícios por Invalidez
1. Para determinar a redução da capacidade de trabalho ou condição de invalidez
para fins de concessão das prestações correspondentes de invalidez, a Instituição Competente
de cada uma das Partes Contratantes efetuará a sua avaliação, em conformidade com a
legislação que aplicar.
2. A Instituição Competente da Parte Contratante, em cujo território residir o
requerente, disponibilizará à Instituição Competente da outra Parte Contratante, e sem
ônus, relatórios e documentos médicos de que dispuser, de acordo com a respectiva
legislação doméstica em matéria de sigilo médico.
3. No caso de perícia médica realizada sob o amparo das legislações de uma
ou de ambas as Partes Contratantes, tais perícias serão providenciadas e realizadas pela
Instituição Competente ou pelo Organismo de Ligação do lugar de residência, temporária
ou habitual, sem cobrança.
4. A pedido da Instituição Competente de uma Parte Contratante, a Instituição
Competente da outra Parte Contratante em cujo território residir o requerente realizará
os exames médicos complementares necessários à avaliação da condição do requerente.
Os exames médicos que forem unicamente de interesse da Instituição requerente serão
pagos integralmente pela Instituição Competente requerente, conforme disciplinado no
Ajuste Administrativo.
5. As Instituições Competentes poderão acordar procedimentos relacionados às
perícias médicas, assim como outras formas de reembolso, incluindo a isenção de tal reembolso.
Artigo 23
Ajuste Administrativo
As Autoridades Competentes das Partes Contratantes deverão estabelecer, por
meio de um Ajuste Administrativo, as medidas necessárias para a implementação do
presente Acordo.
Artigo 24
Troca de Estatísticas
1. As Instituições Competentes das Partes Contratantes devem trocar estatísticas
anuais sobre os pagamentos concedidos aos beneficiários nos termos do presente Acordo.
2. Essas estatísticas devem incluir o número de beneficiários e o montante
total de benefícios pagos e serão apresentadas na forma a ser acordada pelas Instituições
Competentes.
Artigo 25
Resolução de Conflitos
1. As Autoridades Competentes das Partes Contratantes deverão resolver, na
medida do possível, quaisquer dificuldades que possam surgir na interpretação ou
aplicação do presente Acordo segundo seu espírito e princípios fundamentais.
2. As Partes Contratantes deverão deliberar prontamente, a pedido de
qualquer das Partes Contratantes, sobre questões que não foram resolvidas pelas
Autoridades Competentes nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
Artigo 26
Revisão do Acordo
1. Quando uma Parte Contratante solicitar à outra Parte Contratante que se
reúnam para revisar este Acordo, as Partes Contratantes reunir-se-ão para este fim em
qualquer local mutuamente acordado.
2. Emendas a este Acordo entrarão em vigor conforme o dispositivo previsto
no Artigo 28.
3. As Partes poderão alterar suas Autoridades Competentes, as Instituições
Competentes e os Organismos de Ligação pela via diplomática.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27
Disposições transitórias
1. Qualquer período de cobertura completado antes da data de entrada em
vigor deste Acordo será considerado para fins de determinar o direito a um benefício e
seu valor segundo este Acordo.
2. As disposições deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber
pagamento de um benefício por um período anterior à data de entrada em vigor deste
Acordo.
3. Observado o parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único,
será pago segundo este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da entrada de
vigência deste Acordo.
Artigo 28
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao
mês em que notas tenham sido trocadas entre as Partes Contratantes, por via
diplomática, com a notificação de que todas as questões necessárias à entrada em vigor
do presente Acordo tenham sido concluídas.
Artigo 29
Denúncia
1. Sem prejuízo do parágrafo 2 do presente Artigo, o presente Acordo
permanecerá em vigor até a expiração de 12 meses a partir da data em que uma das
Partes Contratantes receba da outra uma nota, por via diplomática, com um pré-aviso de
denúncia do presente Acordo.
2. Em caso de denúncia, o presente Acordo continuará a produzir efeitos em
relação a todas as pessoas que:
a) na data em que a denúncia produzir efeitos, estejam recebendo benefícios; ou
b) antes dessa data, tenham apresentado solicitações de, e teriam direito a
receber, benefícios por força do presente Acordo; ou
c) imediatamente antes da data de denúncia, estejam sujeitas apenas à
legislação de uma Parte Contratante por força do parágrafo 2 do Artigo 7 e do parágrafo
2 do Artigo 11 da Parte II do Acordo, desde que o trabalhador continue a satisfazer os
critérios de tais artigos.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Nova Délhi no dia 25 de janeiro de 2020, em dois originais, cada um
nos idiomas português, hindu e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. Em caso
de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________________
Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA
___________________________________________
Ms. Vijay Thakur Singh
Secretária (Leste), Ministério das Relações Exteriores
DECRETO Nº 11.917, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Federação de São Cristóvão e Névis,
firmado em Basseterre, em 15 de abril de 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis foi
firmado em Basseterre, em 15 de abril de 2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 149, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 18 de dezembro de 2022, nos termos de seu Artigo 12;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis,
firmado em Basseterre, em 15 de abril de 2016, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação de São Cristóvão e Névis
(doravante denominados "Partes" e individualmente "Parte"),
COM VISTAS A fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre seus povos;
CONSIDERANDO seu interesse mútuo em promover o desenvolvimento social
e econômico de seus respectivos países;
CONVENCIDOS da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável
de cooperação entre as Partes;
RECONHECENDO as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de
interesse comum; e
DESEJOSOS de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
ACORDAM o seguinte:
Artigo 1
OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a promoção da
cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

                            

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