DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 5
Exportação de Benefícios
1. Benefícios devidos segundo a legislação de uma das Partes Contratantes e
por força deste Acordo serão pagos a pessoa que resida ou esteja no território da outra
Parte Contratante.
2. Os benefícios sob a legislação de uma Parte Contratante e por força deste
Acordo deverão ser pagos aos nacionais da outra Parte Contratante, que residem fora
dos territórios de ambas as Partes Contratantes, sob as mesmas condições e da mesma
forma que seriam pagos aos nacionais da primeira Parte Contratante que residem fora
dos territórios das Partes Contratantes.
PARTE II
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COBERTURA
Artigo 6
Objetivo e aplicação
1. O objetivo desta parte é o de assegurar que os empregadores e os
empregados que estão sujeitos à legislação da Índia ou do Brasil não tenham uma
obrigação dupla, em relação ao mesmo contrato de trabalho de um empregado.
2. Esta parte só se aplica quando um trabalhador ou o empregador estiverem
sujeitos à legislação de ambas as Partes Contratantes, em relação ao trabalho do
empregado ou à remuneração paga pelo trabalho.
Artigo 7
Diplomatas e Funcionários do Governo
1. O presente Acordo não prejudica as disposições da Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 ou da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares de 24 de abril de 1963.
2. Funcionários do Governo ou pessoas tratadas como tal de acordo com a
legislação de uma Parte Contratante, aos quais o parágrafo 1 do presente Artigo não se
aplica e que são enviados pelo Governo para trabalhar no território da outra Parte
Contratante, estão sujeitos apenas à legislação da Parte Contratante que envia.
Artigo 8
Pessoas empregadas em transporte marítimo
Uma pessoa empregada como membro da tripulação de navio de bandeira
pertencente a uma das Partes Contratantes está sujeita à legislação exclusivamente
daquela Parte Contratante.
Artigo 9
Membros de tripulação de companhias aéreas
Os membros de tripulação de
companhias aéreas que trabalham nos
territórios de ambas as Partes Contratantes estão sujeitos somente à legislação da Parte
Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede. Entretanto, se essa empresa
tiver uma subsidiária, representação permanente, filial ou agência de ligação no território
da outra Parte Contratante, os membros da tripulação contratados por essa subsidiária,
representação, filial ou agência de ligação estarão submetidos à legislação da Parte
Contratante no qual a subsidiária, representação, filial ou agência de ligação se
localizar.
Artigo 10
O cônjuge, companheiro ou filhos acompanhantes
Os dependentes que acompanham uma pessoa que é enviada ou deslocada
para trabalhar no território de uma Parte Contratante e que está sujeita à legislação da
outra Parte Contratante, deverão estar sujeitos à legislação da última Parte Contratante,
a
não ser
que
exerçam atividade
remunerada no
território
da primeira
Parte
Contratante.
Artigo 11
Impedimento de dupla cobertura
1. Salvo disposição em contrário nos parágrafos 2 ou 4 do presente Artigo, se
um empregado trabalhar no território de uma Parte Contratante, o empregador e  o
empregado devem, em relação ao trabalho e à remuneração paga pelo trabalho, estar
sujeitos apenas à legislação dessa Parte Contratante.
2. Se um empregado:
a) estiver coberto pela legislação de uma das Partes Contratantes ("a primeira
Parte Contratante"); e
b) for enviado por um empregador que está sujeito à legislação da primeira
Parte Contratante para trabalhar no território da outra Parte Contratante ("a segunda
Parte Contratante"); e
c) estiver trabalhando no território da segunda Parte Contratante no emprego
do empregador ou uma entidade afim desse empregador; e
d) não estiver trabalhando de forma permanente no território da segunda
Parte Contratante; e
e) um período de trinta e seis meses, com ou sem fracionamento, a partir do
momento em que o empregado foi enviado para trabalhar no território da segunda Parte
Contratante, não tiver decorrido; o empregador e o empregado estarão sujeitos apenas
à legislação da primeira Parte Contratante em relação ao trabalho realizado e  a
remuneração paga por esse trabalho.
3. O período de trinta e seis meses mencionado no subparágrafo 2 (e) do
presente Artigo pode ser prorrogado por mais vinte quatro meses, com ou sem
fracionamento, com o consentimento mútuo por escrito das Autoridades Competentes de
ambas as Partes Contratantes.
4. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições dos parágrafos 2 e 3
deste Artigo, após o período de sessenta meses, com ou sem fracionamento, não estará
sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um ano do término do
deslocamento anterior.
Artigo 12
Exceções
As Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes das Partes
Contratantes podem acordar, por escrito, exceções às disposições desta parte no que diz
respeito a uma pessoa ou categoria particular de pessoas.
Artigo 13
Certificado de Cobertura
1. A Autoridade Competente da Parte Contratante ou a sua Instituição
Competente emitirá, a pedido do empregador, um certificado comprovativo de que o
empregado (incluindo os empregados das empresas do setor público e empreendimentos
integrais) está sujeito à legislação daquela Parte Contratante e indicação da duração para
a qual o certificado é válido, nos casos dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 11.
2. A Instituição Competente da outra Parte Contratante terá o direito de
receber uma cópia, a pedido.
PARTE III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÕES
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 14
Totalização de Períodos de Cobertura
1. Salvo disposição contrária neste Acordo, se uma pessoa não for elegível a
um benefício considerando os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de uma
das Partes Contratantes, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da outra
Parte Contratante serão considerados com a finalidade de permitir que essa pessoa seja
elegível para um benefício, desde que os períodos de cobertura não se sobreponham e
a pessoa não tenha optado pelo benefício de lump sum.
2. Se uma pessoa não for elegível para um benefício com base nos períodos
de cobertura cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes, agregados
conforme previsto no parágrafo 1, deste Artigo, a elegibilidade dessa pessoa para esse
benefício será determinada pela agregação desses períodos de cobertura e os períodos
de cobertura concluídos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado com o qual ambas
as Partes Contratantes tenham assinado acordos de previdência social que prevejam a
totalização dos períodos, desde que esses períodos não se sobreponham.
Artigo 15
Disposições sobre o cálculo dos benefícios
Quando, de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes, o direito
ao benefício existir sem a aplicação do Artigo 14, a Instituição Competente dessa Parte
Contratante determinará o valor do benefício apenas com base nos períodos de
cobertura que serão levados em conta de acordo com essa legislação.
SEÇÃO 2
Disposições relativas aos benefícios do Brasil
Artigo 16
Totalização dos períodos de cobertura e cálculo dos benefícios brasileiros
1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando unicamente os
períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil, os períodos de cobertura
cumpridos sob a legislação da Índia serão também considerados, para alcançar a
elegibilidade ao benefício, observando-se o seguinte:
a) calcular o benefício teórico que seria pago como se os períodos de
cobertura totalizados houvessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil; e
b) o benefício deve ser estabelecido, pro rata, pela composição dos períodos
de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil e dos períodos de cobertura cumpridos
sob a legislação de ambas as Partes Contratantes.
2. O benefício teórico mencionado na alínea "a" do parágrafo 1 deste Artigo
não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação
do Brasil.
SEÇÃO 3
Disposições relacionadas aos benefícios da Índia
Artigo 17
Totalização do período de cobertura
Sempre que a legislação da Índia fizer a aquisição, retenção ou a recuperação
do direito aos benefícios que dependem do cumprimento de períodos de seguro
acumulados e antes que a pessoa atinja a idade da aposentadoria, conforme especificado
no Employees' Pension Scheme 1995 da Índia, os períodos de seguro no Brasil devem ser
levados em conta, quando necessário, desde que estes períodos não se sobreponham a
períodos de seguro.
Artigo 18
Cálculo dos benefícios indianos
1. Se uma pessoa tiver direito a um benefício, nos termos da legislação
indiana, sem proceder necessariamente à totalização, a Instituição Competente na Índia
deve calcular o direito ao benefício diretamente com base no período de seguro
cumprido na Índia e apenas ao abrigo da legislação indiana.
2. Se uma pessoa tiver direito a um benefício por força da legislação indiana,
com seu direito tendo sido criado apenas levando em conta a totalização dos períodos
de seguro completados em ambas as Partes Contratantes, nos termos do Artigo 17, as
seguintes regras se aplicam:
a) a Instituição Competente deve calcular o montante teórico do benefício
devido, como se todos os períodos cumpridos de acordo com a legislação das duas Partes
Contratantes fossem exclusivamente cumpridos ao abrigo da legislação indiana; e
b) a Instituição Competente, em seguida, deve calcular o montante devido,
com base na quantidade especificada em (a), na proporção da duração dos períodos de
sua legislação, em relação à duração de todos os períodos contabilizados em (a).
3. Pagamentos de montante fixo (lump-sum) e saques serão concedidos para
nacionais brasileiros, tal como previsto para os trabalhadores internacionais, em conformidade
com a legislação da Índia.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E ADMINISTRATIVAS
Artigo 19
Apresentação de Documentos
1. Solicitação, comunicação ou recurso relativo a um benefício, que seja
devido em virtude do presente Acordo ou de outra forma, pode ser apresentado no
território de uma das Partes Contratantes em conformidade com o Ajuste Administrativo
celebrado nos termos do Artigo 23 do presente Acordo.
2. A data em que uma solicitação, comunicação ou recurso, a que se refere
o parágrafo 1 do presente Artigo, for apresentada à Instituição Competente de uma Parte
Contratante será considerada como sendo a data da apresentação do referido documento
à Instituição Competente da outra Parte Contratante. A Instituição Competente para a
qual uma solicitação, notificação ou apelação for apresentada deve submetê-la sem
demora à Instituição Competente da outra Parte Contratante.
3.
Uma
solicitação de
um
benefício
de
uma Parte
Contratante
será
considerada como uma solicitação para o benefício correspondente da outra Parte
Contratante, desde que o requerente tenha indicado, em tal solicitação, de que há, ou
havia, uma filiação com o sistema de previdência social da outra Parte Contratante.
Artigo 20
Pagamento de benefícios
1. Se uma Parte Contratante impuser restrições legais ou administrativas relativas
à transferência de moeda para fora do seu território, essa Parte Contratante deve
implementar medidas, o mais rapidamente possível, para garantir os direitos de pagamento e
entrega de benefícios devidos de acordo com a legislação dessa Parte Contratante ou por
força deste Acordo. As medidas devem funcionar de forma retrospectiva ao tempo em que
foram aplicadas as restrições.
2. Um benefício a ser pago por uma Parte Contratante, em virtude do
presente Acordo, será pago por essa Parte Contratante, de acordo com a respectiva
legislação das Partes Contratantes que regula o pagamento das taxas administrativas e
outros custos de processamento e pagamento desse benefício.

                            

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