Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500006 6 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput. ........................................................................................................................................ § 6º O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 6º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. § 6º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 3º O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. ................................................................................................................................."(NR) Art. 3º Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 9º do art. 6º do Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020. Art. 4º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Antônio Waldez Góes da Silva DECRETO Nº 11.919, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos e o seu Comitê Gestor. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos - Programa EquipaDH+, com a finalidade de promover e defender os direitos de: I - crianças e adolescentes; II - pessoas idosas; III - pessoas com deficiência; IV - pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+; V - pessoas em situação de rua; VI - pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; e VII - demais grupos em situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se equipagem a aquisição e a doação de bens e equipamentos destinados ao pleno funcionamento e à modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal. Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de monitorar o Programa EquipaDH+ e de deliberar sobre procedimentos, planejamento, orçamento e priorização das ações referentes ao provimento de equipagem aos órgãos, às entidades e às instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disporá sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa EquipaDH+. Art. 3º São objetivos do Programa EquipaDH+: I - estruturar e modernizar a infraestrutura de espaços utilizados para a promoção e a defesa dos direitos humanos e fortalecer os espaços de participação social com o fornecimento de bens e equipamentos; II - ampliar a gama de serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos; e III - apoiar a integração e o fortalecimento de políticas públicas que fazem uso de espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos. Art. 4º Poderão participar do Programa EquipaDH+: I - os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal; II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e III - os conselhos tutelares. Art. 5º São requisitos mínimos para a participação no Programa Eq u i p a D H + : I - possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis; II - dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática; III - apresentar capacidade para custear as despesas relacionadas ao uso e à manutenção dos bens e dos equipamentos com recursos próprios; e IV - realizar credenciamento dos participantes de que trata o art. 4º em sistema informatizado de gestão, gerenciado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 6º Serão observados, como critérios de seleção na escolha dos beneficiários, os seguintes indicadores: I - maior contingente populacional; II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; III - menor receita per capita; e IV - maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos - IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo. § 2º Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+. Art. 7º Os recursos destinados ao Programa EquipaDH+ serão utilizados na aquisição de bens e equipamentos, como: I - veículos; II - embarcações náuticas; III - computadores; IV - impressoras; V - eletrônicos; VI - eletrodomésticos; e VII - mobiliários. Art. 8º Os bens e os equipamentos a que se refere o art. 7º serão adquiridos por meio de processos administrativos de contratação realizados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em seus regulamentos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de equipamentos e de bens móveis necessários ao pleno funcionamento e à modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal. Art. 9º Será celebrado termo de doação com encargos entre a União, na qualidade de doadora por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e os participantes do Programa EquipaDH+, na qualidade de donatários. § 1º O beneficiário da doação ficará responsável pelo recebimento e pela retirada dos bens e dos equipamentos objetos da doação com encargos, de acordo com as orientações específicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e pelo emplacamento do veículo na concessionária ou do registro da embarcação náutica no estaleiro, respectivamente, antes de sua retirada. § 3º Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Programa EquipaDH+ correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observadas as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 11. O Programa EquipaDH+ será monitorado permanentemente e acompanhado periodicamente pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à verificação de seu desempenho e à avaliação de sua concepção, de sua implementação e de seus resultados. Art. 12. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania regulamentará o Programa EquipaDH+. Art. 13. Os procedimentos de seleção de beneficiários em andamento e os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto serão regidos pelas normas aplicáveis à época de sua edição. Art. 14. Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020; e II - o Decreto nº 10.805, de 22 de setembro de 2021. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida DECRETO Nº 11.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple: a) a articulação das ações do Governo federal no território nacional; b) a cooperação federativa; c) a participação social; e d) a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - órgãos integrantes: a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará; b) Advocacia-Geral da União; c) Casa Civil da Presidência da República; d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e) Ministério da Agricultura e Pecuária; f) Ministério das Cidades; g) Ministério da Defesa; h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; j) Ministério da Justiça e Segurança Pública; k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; l) Ministério de Minas e Energia; m) Ministério de Portos e Aeroportos; n) Ministério dos Povos Indígenas; o) Ministério dos Transportes; e p) Ministério do Turismo; e II - entidades convidadas permanentes: a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador. § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade. § 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto. § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados ao ordenamento territorial. Art. 6º Os subgrupos de trabalho temporários: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial; II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; eFechar