Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500005 5 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 2 CO O P E R AÇ ÃO Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais. Artigo 3 IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS (i) Os projetos de cooperação técnica serão implementados por intermédio de Ajustes Complementares, de acordo com as respectivas leis nacionais das Partes. (ii) Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e outras agências necessárias à implementação dos mencionados projetos. (iii) Mediante consenso entre as Partes, conforme estabelecido em documento de projeto pertinente, instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais, poderão participar de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo. (iv) De acordo com as respectivas leis, regulamentos e processos nacionais, as Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores. Artigo 4 R E U N I Õ ES (i) As Partes deverão convocar reuniões periódicas com seus representantes, a fim de lidar com questões relacionadas aos projetos de cooperação técnica. Os temas a serem abordados nas reuniões deverão incluir, porém não de forma restritiva, o seguinte: a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica; b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes; c) examinar e aprovar Planos de Trabalho; d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo. (ii) O local e a data das reuniões serão acordados pelas Partes por via diplomática. Artigo 5 I N FO R M AÇ ÃO Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte aplicável à matéria. Artigo 6 APOIO LOGÍSTICO Nos termos das respectivas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá fornecer ao pessoal enviado pela outra Parte no âmbito do presente Acordo o necessário apoio logístico relacionado com a sua acomodação e meios de transporte, assim como acesso às informações que sejam identificadas nos documentos de projeto como sendo necessárias para a execução de suas tarefas específicas. Artigo 7 TRATAMENTO A SER DISPENSADO AO PESSOAL (i) O pessoal enviado ao território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião. (ii) Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente: a) vistos, conforme a legislação nacional de cada Parte, solicitados por via diplomática; b) isenção de taxas aduaneiras e de outros tributos incidentes sobre objetos pessoais que sejam importados durante os primeiros seis (6) meses de estada e que se destinem à instalação inicial, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos; c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens; d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes; e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e f) facilidades de repatriação em situação de crise. (iii) Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos. (iv) A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envia e deverá ser aprovada pela Parte que o receba. Artigo 8 BENS, VEÍCULOS AUTOMOTORES E EQUIPAMENTOS (i) Os bens, veículos automotores e equipamentos importados para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos documentos de projeto em comum acordo entre as Partes, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, de acordo com a respectiva legislação de cada Parte. (ii) Ao término dos projetos, todos os bens, veículos automotores e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. (iii) No caso de importação ou exportação de bens, veículos automotores e equipamentos destinados à implementação de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da implementação tomará as medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens, veículos automotores e equipamentos. Artigo 9 CO N T R OV É R S I A S Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por via diplomática. Artigo 10 E M E N DA S (i) O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. (ii) As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no Artigo 12(i) do presente Acordo. Artigo 11 DENÚNCIA (i) O presente Acordo poderá ser denunciado, em parte ou no todo, por qualquer uma das Partes. (ii) Em caso de denúncia parcial do presente Acordo, as Partes deverão decidir quais atividades, inclusive em relação à cooperação trilateral com terceiros países, serão continuadas. Artigo 12 VIGÊNCIA E DURAÇÃO (i) Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações. (ii) O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito seis (6) meses após o recebimento de tal notificação. Feito em Basseterre, em 15 de abril de 2016, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________________ Douglas W. de Vasconcellos Embaixador do Brasil PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS _______________________________________ Hon. Mark A. G. Brantley Ministro dos Negócios Estrangeiros e Aviação DECRETO Nº 11.918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, e na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................................................................ I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador; IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador; V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: a) um do Estado do Maranhão; e b) dois do Estado do Piauí; e VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. § 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput. ........................................................................................................................................ § 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 4º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. § 4º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. ......................................................................................................................................... § 8º O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. ................................................................................................................................" (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto: I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador; IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador; V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: a) dois do Estado de Pernambuco; e b) dois do Estado da Bahia; e VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. § 4º O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:Fechar