DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 2
CO O P E R AÇ ÃO
Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem
se beneficiar
de mecanismos
de cooperação trilateral,
por meio
de parcerias
triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.
Artigo 3
IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS
(i) Os projetos de cooperação técnica serão implementados por intermédio
de Ajustes Complementares, de acordo com as respectivas leis nacionais das Partes.
(ii) Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições
executoras, os órgãos coordenadores e outras agências necessárias à implementação dos
mencionados projetos.
(iii) Mediante consenso entre as Partes, conforme estabelecido em documento de
projeto pertinente, instituições dos setores público e privado, assim como organizações não
governamentais, poderão participar de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo.
(iv) De acordo com as respectivas leis, regulamentos e processos nacionais, as
Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos
aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos,
programas internacionais e regionais e outros doadores.
Artigo 4
R E U N I Õ ES
(i) As Partes deverão convocar reuniões periódicas com seus representantes, a
fim de lidar com questões relacionadas aos projetos de cooperação técnica. Os temas a
serem abordados nas reuniões deverão incluir, porém não de forma restritiva, o seguinte:
a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação
de cooperação técnica;
b) estabelecer
mecanismos e procedimentos
a serem
adotados pelas
Partes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos
e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades
implementados no âmbito deste Acordo.
(ii) O local e a data das reuniões serão acordados pelas Partes por via diplomática.
Artigo 5
I N FO R M AÇ ÃO
Os 
documentos, 
informações 
e 
outros 
conhecimentos 
obtidos 
em
decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a
legislação interna de cada Parte aplicável à matéria.
Artigo 6
APOIO LOGÍSTICO
Nos termos das respectivas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá
fornecer ao pessoal enviado pela outra Parte no âmbito do presente Acordo o
necessário apoio logístico relacionado com a sua acomodação e meios de transporte,
assim como acesso às informações que sejam identificadas nos documentos de projeto
como sendo necessárias para a execução de suas tarefas específicas.
Artigo 7
TRATAMENTO A SER DISPENSADO AO PESSOAL
(i) O pessoal enviado ao território da outra Parte, no âmbito do presente
Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às
leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
(ii) Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para
exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos
seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento,
desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território
ou de estrangeiros com residência permanente:
a) vistos, conforme a legislação nacional de cada Parte, solicitados por via
diplomática;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros tributos incidentes sobre objetos
pessoais que sejam importados durante os primeiros seis (6) meses de estada e que
se destinem à instalação inicial, sempre que o prazo de permanência legal no país
anfitrião seja superior a um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de
armazenagem, transporte e outros serviços conexos. Tais objetos deverão ser
reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais
foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo,
quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições
da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que
os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de
bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no
âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situação de crise.
(iii) Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores,
não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e
demais taxas de que foram originalmente isentos.
(iv) A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envia e deverá ser aprovada
pela Parte que o receba.
Artigo 8
BENS, VEÍCULOS AUTOMOTORES E EQUIPAMENTOS
(i) Os bens, veículos automotores e equipamentos importados para a execução
de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos documentos de projeto
em comum acordo entre as Partes, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de
importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem,
transporte e outros serviços conexos, de acordo com a respectiva legislação de cada Parte.
(ii) Ao término dos projetos, todos os bens, veículos automotores e
equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão
reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros
impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem,
transporte e outros serviços conexos.
(iii) No caso de importação ou exportação de bens, veículos automotores e
equipamentos destinados à implementação de projetos desenvolvidos no âmbito do presente
Acordo, a instituição pública encarregada da implementação tomará as medidas necessárias à
liberação alfandegária dos referidos bens, veículos automotores e equipamentos.
Artigo 9
CO N T R OV É R S I A S
Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do
presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as
Partes, por via diplomática.
Artigo 10
E M E N DA S
(i) O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes.
(ii) As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos
referidos no Artigo 12(i) do presente Acordo.
Artigo 11
DENÚNCIA
(i) O presente Acordo poderá ser denunciado, em parte ou no todo, por
qualquer uma das Partes.
(ii) Em caso de denúncia parcial do presente Acordo, as Partes deverão
decidir quais atividades, inclusive em relação à cooperação trilateral com terceiros
países, serão continuadas.
Artigo 12
VIGÊNCIA E DURAÇÃO
(i) Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos
requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O
Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas
notificações.
(ii)
O presente
Acordo terá
vigência de
cinco (5)
anos, e
será
automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer
das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá
efeito seis (6) meses após o recebimento de tal notificação.
Feito em Basseterre, em 15 de abril de 2016, em dois originais, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
______________________________________
Douglas W. de Vasconcellos
Embaixador do Brasil
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS
_______________________________________
Hon. Mark A. G. Brantley
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Aviação
DECRETO Nº 11.918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de
2019, e o Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020,
para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região
Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e o
Conselho Administrativo da Região Administrativa
Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e
Juazeiro.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de
19 de setembro de 2001, e na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de
2001,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................................................................
I
- 
pelo
Secretário-Executivo
do 
Ministério
da
Integração 
e
do
Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo
respectivo Governador;
IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo
respectivo Governador;
V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande
Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
a) um do Estado do Maranhão; e
b) dois do Estado do Piauí; e
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que
atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de
interesse previstas no art. 2º.
§ 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no
mínimo, as seguintes regras de alternância:
I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos
representantes a que se refere o inciso VI do caput.
........................................................................................................................................
§ 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V
do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI
do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da
Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício
por mais dois anos.
§ 4º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput
será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.
.........................................................................................................................................
§ 8º O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto:
I
- 
pelo
Secretário-Executivo
do 
Ministério
da
Integração 
e
do
Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo
respectivo Governador;
IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo
respectivo Governador;
V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina
e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia; e
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que
atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de
interesse previstas no art. 2º.
§ 4º O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no
mínimo, as seguintes regras de alternância:

                            

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