DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será
exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos subgrupos de
trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente
ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos
de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados
da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez, pelo prazo máximo de um
ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho
Interministerial, que conterá as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial
e a proposta de ato normativo que instituirá a PNOT, será encaminhado aos titulares dos
órgãos e das entidades nele representados.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva
DECRETO Nº 11.921, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal Democrática da Etiópia,
firmado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da
Etiópia foi firmado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 125, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de novembro de 2022, nos termos de seu Artigo X;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da
Etiópia, com a correção de redação do Artigo VII, parágrafo primeiro, alínea "b", do
texto anterior do Acordo, firmado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012, anexo a
este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal Democrática da Etiópia
(doravante denominados, "Partes"),
Desejando o fortalecimento dos laços de amizade existentes entre os dois
países e seus povos;
Considerando
o
interesse
mútuo 
das
Partes
em
promover
o
desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da urgência de enfatizar o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de
comum interesse; e
Desejando 
desenvolver
cooperação 
para
o 
fomento
do 
progresso
tecnológico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo",
tem
como
objetivo
a
promoção de
cooperação
técnica
nas
áreas
consideradas
prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Para atingir os objetivos do presente Acordo, as Partes poderão lançar mão
de mecanismos de cooperação trilateral com terceiros países, organismos internacionais
e agências regionais.
Artigo III
1. A execução da cooperação técnica no âmbito deste Acordo será objeto
de Ajustes Complementares.
2. No âmbito deste Acordo, as Partes deverão, conjunta ou separadamente,
elaborar 
projetos 
específicos,
que 
deverão 
ser 
coordenados
por 
ajustes
complementares separados.
3. As instituições coordenadoras e executoras, bem como os insumos necessários
à execução dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, serão também definidos
em Ajustes Complementares.
4. Para o desenvolvimento dos projetos no âmbito deste Acordo, as Partes
poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, bem
como de organizações não governamentais, de ambos os países, de acordo com os
Ajustes Complementares.
5. As Partes,
conjunta ou separadamente, contribuirão
para executar
projetos aprovados pelas Partes e buscarão os recursos financeiros necessários junto a
organismos internacionais, programas de âmbito regional e internacional e outros
doadores, em concordância com suas respectivas legislações internas.
Artigo IV
1. Representantes das Partes se reunirão para debater assuntos relativos
aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais quais:
a) avaliação e definição de áreas prioritárias comuns em que seja viável a
execução de cooperação técnica;
b) definição de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas
Partes;
c) análise e aprovação de planos de trabalho;
d) análise, aprovação e execução de programas, projetos e atividades de
cooperação técnica; e
e) avaliação de resultados da implementação de projetos executados no
âmbito deste Acordo.
2. Os níveis de representação, locais e datas das reuniões serão acordados
por consentimento mútuo entre as Partes, pela via diplomática.
Artigo V
Observada a legislação interna de cada Parte, a divulgação ou transmissão
a terceiros de documentos, informações e outros dados resultantes da execução deste
Acordo dependerá do consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
Artigo VI
Cada Parte fornecerá o apoio logístico necessário às equipes enviadas, no
âmbito deste Acordo, a seus territórios pela outra Parte, bem como qualquer apoio no
tocante a instalações, transporte e acesso a informações essenciais para o exercício de
suas devidas funções, bem como outras facilidades a serem definidas em Ajustes
Complementares, em acordo com as respectivas legislações de ambas as Partes.
Artigo VII
1. Baseado na reciprocidade de tratamento, cada Parte concederá aos
membros das equipes designadas pela outra Parte para exercer suas funções em seu
território, bem como a seus dependentes legais, na condição de que não tenham
nacionalidade 
do 
país 
anfitrião 
ou 
sejam 
estrangeiros 
que 
nele 
residam
permanentemente, o seguinte:
a) vistos, em concordância com as legislações existentes das Partes, requisitados
por via diplomática;
b) isenção de impostos e outras obrigações sobre a importação de artigos
de uso pessoal, durante os primeiros seis meses a partir da data de chegada, desde
que não constituam qualquer imposto relativo a armazenamento, transporte ou outros
serviços semelhantes para uma primeira instalação, e que o período de estadia legal
no país anfitrião seja superior a um ano. Estes itens serão reexportados ao final da
missão, a menos que as taxas das quais foram isentas estejam pagas;
c) isenção idêntica àquela da alínea "b" deste parágrafo quando da reexportação
dos mesmos bens;
d) isenção de impostos incidentes sobre os salários pagos por instituições da
outra Parte a seu próprio pessoal enviado ao país anfitrião. No caso de proventos e
diárias pagas pela instituição anfitriã, aplicar-se-á a lei do país anfitrião;
e) imunidade de processos legais relativos ao pessoal, em respeito a ações
relacionadas ao exercício de suas obrigações sob os termos desse Ajuste; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. A seleção de pessoal que atuará nos projetos executados no âmbito deste
Acordo deverá ser realizada pela Parte que o enviar e aprovada pela Parte que o receber.
Artigo VIII
1. Pessoas enviadas por umas das Partes para a outra sob os termos deste
Acordo deverão agir de acordo com os termos de cada projeto e estarão sujeitas às
leis e regulamentos do país que os receber.
2. A não ser no tocante a atividades pertinentes ao objetivo da missão a
que forem designados e sem prejuízo às provisões assinaladas no Artigo VII, as pessoas
mencionadas no parágrafo 1º deste Artigo não poderão exercer qualquer atividade
remunerada sem o prévio consentimento das Partes.
Artigo IX
1. Bens, equipamentos e materiais fornecidos por uma Parte à outra para
a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo,
conforme definido no seu respectivo Ajuste Complementar, deverão ser isentos de
todos
os impostos
e obrigações
de importação
e exportação,
desde que
não
constituam despesas com armazenamento, transporte ou serviços semelhantes.
2. Quando da conclusão dos projetos de cooperação técnica, os bens
referidos no parágrafo 1 desse Artigo, assim como todos os equipamentos e materiais,
a menos que sejam doados à Parte recipiendária, deverão ser reexportados com
usufruto
das isenções
mencionadas neste
artigo,
exceto taxas
governamentais
relacionadas a armazenamento, transporte e serviços semelhantes.
3. Em caso de importação e exportação de bens utilizados na execução dos
projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da
execução deverá tomar as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos
bens.
Artigo X
1. Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, a conclusão dos procedimentos
internos necessários à entrada em vigor do Acordo, o qual vigerá a partir da data de
recebimento da última notificação.
2. Este Acordo vigerá por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser
automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de igual duração, salvo se uma
das Partes informar à outra, por via diplomática, de sua decisão de terminá-lo, de
acordo com o parágrafo 3 deste Artigo.
3. Cada Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática,
de sua decisão de terminar esse Acordo. O término entrará em vigor seis (6) meses após a
data da notificação. Em caso de término deste Acordo, as Partes decidirão se as atividades em
execução serão continuadas ou não, incluindo cooperação triangular com outros países.
4. Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento das duas Partes.
Emendas entrarão em vigor de acordo com procedimentos mencionados no parágrafo
1º deste Artigo.
Artigo XI
Quaisquer controvérsias resultantes da interpretação ou execução do presente
Acordo deverão ser resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes abaixo assinados, estando
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em
quatro exemplares originais, dois no idioma português e dois no idioma inglês, sendo
ambos os
textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência
de alguma
interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
Feito em Adis Abeba, aos 23 dias do mês de abril de 2012.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
Antônio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL
DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA
__________________________________
Ahmed Shide
Vice-Primeiro Ministro das Finanças
e do Desenvolvimento Econômico

                            

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