DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos
representantes a que se refere o inciso VI do caput.
........................................................................................................................................
§ 6º O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se
referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por
igual período.
§ 6º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI
do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina
e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por
mais dois anos.
§ 6º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput
será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
................................................................................................................................."(NR)
Art. 3º Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 9º do art. 6º do Decreto
nº 10.296, de 30 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva
DECRETO Nº 11.919, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui,
no âmbito
do
Ministério dos
Direitos
Humanos e da Cidadania, o Programa de Equipagem,
de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao
Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das
Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na
Defesa dos Direitos Humanos e o seu Comitê Gestor.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio
ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na
Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos - Programa EquipaDH+, com a finalidade
de promover e defender os direitos de:
I - crianças e adolescentes;
II - pessoas idosas;
III - pessoas com deficiência;
IV - pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers,
intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+;
V - pessoas em situação de rua;
VI - pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; e
VII - demais grupos em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se equipagem a
aquisição e a doação de bens e equipamentos destinados ao pleno funcionamento e à
modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas atuantes
na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, no âmbito
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de monitorar o
Programa EquipaDH+ e de deliberar sobre procedimentos, planejamento, orçamento e
priorização das ações referentes ao provimento de equipagem aos órgãos, às entidades
e às instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em
âmbito estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania disporá sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do
Programa EquipaDH+.
Art. 3º São objetivos do Programa EquipaDH+:
I - estruturar e modernizar a infraestrutura de espaços utilizados para a
promoção e a defesa dos direitos humanos e fortalecer os espaços de participação
social com o fornecimento de bens e equipamentos;
II - ampliar a gama de serviços destinados à promoção e à defesa dos
direitos humanos; e
III - apoiar a integração e o fortalecimento de políticas públicas que fazem
uso de espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos.
Art. 4º Poderão participar do Programa EquipaDH+:
I - os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos
direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;
II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais
instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e
III - os conselhos tutelares.
Art. 5º São requisitos mínimos
para a participação no Programa
Eq u i p a D H + :
I - possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação
dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização acompanhado de
registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis;
II - dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos
equipamentos de informática;
III - apresentar capacidade para custear as despesas relacionadas ao uso e
à manutenção dos bens e dos equipamentos com recursos próprios; e
IV - realizar credenciamento dos participantes de que trata o art. 4º em sistema
informatizado de gestão, gerenciado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 6º Serão observados, como critérios de seleção na escolha dos beneficiários,
os seguintes indicadores:
I - maior contingente populacional;
II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - menor receita per capita; e
IV - maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos
- IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios
adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade
com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo.
§ 2º Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios,
mediante
a apresentação
de justificativa
técnica
devidamente fundamentada e
aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.
Art. 7º Os recursos destinados ao Programa EquipaDH+ serão utilizados na
aquisição de bens e equipamentos, como:
I - veículos;
II - embarcações náuticas;
III - computadores;
IV - impressoras;
V - eletrônicos;
VI - eletrodomésticos; e
VII - mobiliários.
Art. 8º Os bens e os equipamentos a que se refere o art. 7º serão
adquiridos por meio de processos administrativos de contratação realizados pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do disposto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e em seus regulamentos, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, de equipamentos e de bens móveis necessários ao pleno
funcionamento e à modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das
instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em
âmbito estadual, distrital e municipal.
Art. 9º Será celebrado termo de doação com encargos entre a União, na
qualidade de doadora por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, e os participantes do Programa EquipaDH+, na qualidade de donatários.
§ 1º O beneficiário da doação ficará responsável pelo recebimento e pela
retirada dos bens e dos equipamentos objetos da doação com encargos, de acordo
com as orientações específicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e pelo
emplacamento do veículo na concessionária ou do registro da embarcação náutica no
estaleiro, respectivamente, antes de sua retirada.
§ 3º Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos
beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Programa EquipaDH+
correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania,
observadas
as 
regras
que
regem
a
execução 
orçamentária
e
a
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11. O Programa EquipaDH+ será monitorado permanentemente e
acompanhado periodicamente pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
com vistas à verificação de seu desempenho e à avaliação de sua concepção, de sua
implementação e de seus resultados.
Art. 12. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
regulamentará o Programa EquipaDH+.
Art. 13. Os procedimentos de seleção de beneficiários em andamento e os
contratos vigentes na data de publicação deste Decreto serão regidos pelas normas
aplicáveis à época de sua edição.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020; e
II - o Decreto nº 10.805, de 22 de setembro de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
DECRETO Nº 11.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a
elaboração da proposta da Política Nacional de
Ordenamento Territorial.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da
proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento
técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a
indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e
II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:
a) a articulação das ações do Governo federal no território nacional;
b) a cooperação federativa;
c) a participação social; e
d) a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e
a gestão colaborativa do território.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante
dos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos integrantes:
a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
b) Advocacia-Geral da União;
c) Casa Civil da Presidência da República;
d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) Ministério da Agricultura e Pecuária;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério de Portos e Aeroportos;
n) Ministério dos Povos Indígenas;
o) Ministério dos Transportes; e
p) Ministério do Turismo; e
II - entidades convidadas permanentes:
a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações
serão
especificados
no ato
de
convocação
das
reuniões
do Grupo
de
Trabalho
Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso
II do caput do art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de
trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos
relacionados ao ordenamento territorial.
Art. 6º Os subgrupos de trabalho temporários:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho
Interministerial;
II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e

                            

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