Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500008 8 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETOS DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Comendadora, LAURENCE COHEN, ex- Senadora e ex-Presidente do Grupo de Amizade Brasil-França do Senado Francês. Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, MARÍA ALEXANDRA MOREIRA LÓPEZ, ex-Secretária-Geral da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 54000.061949/2023-18. PARECER Nº JM - 05, de 09 de fevereiro de 2024, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor- Geral da União nº 00060/2024/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00001/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU. A P R OV O. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 9 de fevereiro de 2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 54000.061949/2023-18 INTERESSADO: MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR E OUTROS ASSUNTO: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA P A R EC E R Nº JM - 05 A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00060/2024/GAB/ CG U / AG U , datado de 09 de fevereiro de 2024, o Parecer nº 00001/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, datado de 09 de fevereiro de 2024, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. Brasília, 09 de fevereiro de 2024 JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União DESPACHO n. 00060/2024/GAB/CGU/AGU NUP: 54000.061949/2023-18 INTERESSADOS: MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR E OUTROS ASSUNTOS: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA 1. Manifesto-me DE ACORDO com o PARECER n.º 00001/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 9 de fevereiro de 2024, do Consultor da União Dr. TULIO DE MEDEIROS GARCIA, o qual substitui o PARECER n. 00026/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, que não chegou a produzir efeitos. 2. Submeto-os à apreciação do Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União. Brasília, 9 de fevereiro de 2024 ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL ADVOGADO DA UNIÃO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 54000061949202318 e da chave de acesso c379133f PARECER n. 00001/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP: 54000.061949/2023-18 INTERESSADOS: MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR E OUTROS ASSUNTOS: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA EMENTA: Adjudicação de imóveis rurais em execuções promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas. Destinação para reforma agrária. Desnecessidade da recursos orçamentários, empenho e transferência financeira entre o INCRA e a entidade credora. 1. RELATÓRIO 1. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da N OT A TÉCNICANº1785/2023/DDI/DD/SEDE/INCRA (seq. 7), juntamente com sua Procuradoria Federal Especializada - PFE-INCRA, por meio do PARECER n. 00002/2023/GAB/PFE/PFE- INCRA-SEDE/PGF/AGU (seq. 16), propõem a alteração da Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014, que "regulamenta o procedimento de adjudicação de imóveis rurais em favor do Programa Nacional de Reforma Agrária em execuções propostas pela União ou por Autarquias e Fundações Públicas Federais". Pretendem, com a alteração proposta, simplificar o procedimento de adjudicação de imóveis rurais e permitir sua destinação ao Programa Nacional de Reforma Agrária. 2. O ponto central do debate, no que toca à atribuição desta Consultoria da União, diz respeito à necessidade de empenho de recursos e a consequente transferência financeira entre o INCRA e entidade credora, prevista no artigo 8º, da referida portaria conjunta, ora transcrito: Art. 8º Deferida a adjudicação, o INCRA deverá adotar as medidas necessárias para a anotação e lançamento do débito para pagamento do valor do imóvel. § 1º As medidas de que trata o caput poderão ser implementadas por meio de empenho e transferência financeira entre o INCRA e a entidade credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal –SIAFI, observadas as regras específicas sobre recolhimento de créditos judiciais no âmbito da respectiva Procuradoria responsável pelo processo judicial. § 2º Quando a entidade credora for o próprio INCRA, a autarquia somente deverá depositar em juízo o valor que exceder ao montante da dívida, devidamente atualizada. § 3º Na hipótese do § 2º, e desde que não exista outra penhora ou ordem de indisponibilidade sobre o valor, a Procuradoria responsável pelo processo judicial poderá autorizar que o executado levante o valor correspondente ao montante excedente, descontados os ônus sucumbenciais e demais encargos aplicáveis. 3. Pela regulamentação atualmente em vigor, portanto, a União, suas autarquias ou fundações públicas, que figurem como autoras de ações de execução para cobrar dívidas de quaisquer naturezas, somente podem adjudicar um imóvel rural penhorado no processo executivo para, em seguida, destiná-lo à reforma agrária, se o INCRA dispuser de recursos orçamentários para realizar a transferência financeira do valor do débito ao ente titular do crédito. 4. Após a manifestação da área técnica do INCRA e de sua Procuradoria Federal Especializada, o procedimento foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a qual, por meio do PARECER n.00068/2023/GAB/CONJUR- MDA/CGU/AGU (seq. 17), opinou favoravelmente ao pleito encartado. 5. O Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas encaminhou os autos a esta Consultoria da União, para apreciação e condução do feito, bem como emissão de parecer (seq. 24). Para fins de subsidiar nossa manifestação, solicitou-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal informarem a situação atual das adjudicações de imóveis rurais em processos judiciais de suas respectivas competências (seq. 25). No mesmo despacho, pediu-se a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento e da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a possibilidade de alteração do entendimento atual a respeito das questões orçamentárias e financeiras envolvidas na operacionalização de adjudicações de imóveis rurais e sua disponibilização para fins de reforma agrária. 6. Em atendimento a essa solicitação, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento emitiu o Parecer nº 00336/2023/CONJUR-MPO/CGU/AGU, de autoria de seu Consultor Jurídico, Jurandi Ferreira de Souza Neto (seq. 29), cujas conclusões foram as seguintes: a) há diversos tipos de escolhas alocativas realizadas pelo Estado - destas, apenas a alocação de receitas públicas (despesas públicas) está sujeita ao processo orçamentário; b) a receita pública é conceituada pela doutrina jurídica consolidada como o ingresso definitivo e incondicional de recursos financeiros no Erário; c) a despesa pública é conceituada pela doutrina jurídica consolidada como a aplicação de quantia em dinheiro pelo Estado; d) é possível que haja alterações patrimoniais sem que tenham decorrido de despesa ou receita públicas, nos termos do art. 104 da Lei nº 4.320; e) a interpretação expansiva da universalidade orçamentária a ponto de instrumentalizar o orçamento público para meros fins de transparência - confundindo-o, assim, com um grande registro patrimonial - viola a exclusividade orçamentária (art. 165, § 8º, da Constituição), que não permite ao Estado fazer constar do orçamento o que não seja previsão de receita ou fixação de despesa; f) a adjudicação realizada em processos judiciais não implica em ingresso de recursos financeiros no Erário ou aplicação de quantia em dinheiro pelo Estado, não ocorrendo os fenômenos da arrecadação e recolhimento ou do empenho, liquidação e pagamento, razão pela qual não se confunde com despesa pública e, por decorrência, não demanda autorização orçamentária; e g) a Administração Pública tem o dever de garantir a transparência de seus atos ainda que não o faça por meio da lei orçamentária, e o deve fazer, dentre outros meios, por meio dos balanços referidos no Capítulo IV da Lei nº4.320, que comportam "alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária" (art. 104). 7. Os órgãos titulares de ações executivas consultados - Procuradoria-Geral da União (PGU), Procuradoria-Geral Federal (PGF) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - não identificaram, nos últimos anos, processos de execução em que imóveis rurais tenham sido adjudicados e direcionados ao INCRA para fins de reforma agrária. 8. A PGFN foi instada a se manifestar, também, sobre o mérito da proposta de alteração da Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014. A resposta veio por meio do PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44), da Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros, aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto Fiscal e Financeiro, pelo Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS e pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e da Nota SEI nº 9/2023/NOAN/CDA/PGADAFGTS/PGFN-MF (seq. 42), elaborada pelo Núcleo de Pareceres e Atos Normativos da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (NOAN/CDA) (seq. 43). Em ambos os atos, a PGFN teceu considerações sobre as propostas de mudanças na normatização relativa à adjudicação de imóveis rurais em processos de execução e sua destinação para reforma agrária, as quais serão tratadas, em momento oportuno, neste opinativo. 9. Semelhantemente ao pontuado pelo Consultor Jurídico do MPO, a presente manifestação se restringe a questões estritamente jurídicas, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - LOAGU (Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993), e do Enunciado de Boa Prática Consultiva CGU/AGU nº 07, pelo qual "o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade". 10. Especialmente, serão analisadas neste parecer as questões orçamentárias e financeiras envolvidas no procedimento de adjudicação de imóveis rurais, para posterior direcionamento à reforma agrária, por se tratar de temas afetos à atribuição desta Consultoria da União. Não serão objeto de apreciação, portanto, os critérios de avaliação e aceitação dos imóveis, também regulados na citada Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014, por refugirem ao nosso âmbito de competência técnica. 11. Por outro lado, outras hipóteses de adjudicação judicial de bens, com distintas finalidades, estão reguladas por ato normativo diverso, qual seja, a Portaria AGU nº 514, de 09 de novembro de 2011[1], na qual, cumpre registrar, não consta expressamente o requisito de prévia disponibilidade orçamentária para a adjudicação, quer o bem seja destinado a órgão da administração direta ou indireta da União. 12. No ponto, não se ignora a edição da Portaria AGU nº 102, de 20 de julho de 2023[2], a qual constituiu "Grupo de Trabalho para a avaliação, estudos, troca de informações e proposição de instrumentos e estratégias voltadas ao aperfeiçoamento e recuperação de créditos públicos federais por meio da adjudicação e dação de imóveis de interesse da Administração Federal". Entretanto, necessário o registro, no momento em que se elabora o presente opinativo, apenas a adjudicação de bens para fins de reforma agrária apresenta como requisito expresso, na sua portaria regulamentadora, o pagamento do valor do bem pela Administração. 13. Tampouco se analisará outras espécies de satisfação do crédito público inadimplido, como a dação em pagamento ou a compensação com precatórios, por serem estranhos ao questionamento trazido à apreciação desta Consultoria Jurídica e por serem regulados por instrumentos normativos próprios, a exemplo dos artigos 4º e 4º-A, da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, no caso da dação em pagamento; e do artigo 100, §11, da Constituição, na compensação com precatórios. 14. É o breve relato. Passa-se à exposição.Fechar