Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500009 9 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. PARECER 2.1 Do registro contábil da adjudicação de bens para a União. Conceito de receita e de despesa pública 15. A área técnica do INCRA expôs as perplexidades suscitadas em razão da necessidade de empenhar recursos orçamentários para viabilizar a adjudicação de imóveis rurais, no curso de processos executivos (seq. 7). 3.9.1. O procedimento previsto na Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 exige que após instrução do processo administrativo, o dirigente máximo do Incra ratifique o interesse da autarquia e apresente o atesto da disponibilidade orçamentária para pagamento da adjudicação. Tal atesto orçamentário deve englobar o valor total do imóvel, correspondente ao seu valor de mercado. 3.9.2. Assim, pela norma atualmente em vigor, o Incra precisa atestar a disponibilidade de recursos orçamentários no momento da ratificação de interesse na adjudicação, pelo dirigente máximo da autarquia. 3.9.3. Adjudicado o imóvel, caberá ao Incra realizar a transferência financeira à entidade credora, medida que poderá ser implementada por meio do SIAFI e que implica na disponibilização do valor integral do imóvel. 3.9.4. A única exceção ocorrerá na hipótese de a entidade credora ser o próprio Incra, situação em que a autarquia deverá depositar em juízo apenas "o valor que exceder ao montante da dívida, devidamente atualizada". 3.9.5. Contudo, a obrigatoriedade de que o Incra transfira à entidade credora o valor total do imóvel, suscita dúvidas. 3.9.6. Isso porque, ao destinar ao Programa Nacional de Reforma Agrária um imóvel rural cuja origem tenha sido a adjudicação pela União ou suas autarquias, em sede de execução fiscal, o Incra incorpora um bem público. Tanto é assim, que a transferência ao Incra é efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União. E, via de regra, a incorporação de imóveis públicos da União se dá a título gratuito, uma vez que ao Incra compete, apenas, dar-lhes destinação, no âmbito do PNRA. 3.9.7. Assim, o procedimento previsto na Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 - ao exigir do Incra a demonstração da disponibilidade orçamentária e, ao final, o pagamento do valor integral do imóvel - destoa dos procedimentos usualmente utilizados para transferências de imóveis da União para fins de destinação à Reforma Agrária. 3.9.8. A exigência de transferência financeira correspondente ao valor integral do imóvel à entidade credora torna a adjudicação tão onerosa - do ponto de vista do impacto orçamentário - quanto quaisquer outras formas de obtenção de imóveis ao Programa Nacional de Reforma Agrária, a exemplo da compra e venda e da desapropriação por interesse social, a despeito da conveniência da utilização do instrumento tendo em vista a possibilidade de encerrar execuções fiscais em curso, com incorporação de imóvel ao patrimônio público e destinação a política pública de responsabilidade da União. 16. O conteúdo das normas veiculadas na Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 explicitam o entendimento, até então preponderante na Secretaria do Tesouro Nacional, quanto à forma de registro contábil das operações de recebimento de dívida ativa por meio de bens, consoante disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 3.6.6. Receita Orçamentária Por Baixa De Dívida Ativa Inscrita O recebimento de dívida ativa corresponde a uma receita, pela ótica orçamentária, com simultânea baixa contábil do crédito registrado anteriormente no ativo, sob a ótica patrimonial. As formas de recebimento da dívida ativa são definidas em lei, destacando-se o recebimento em espécie e o recebimento na forma de bens, tanto pela adjudicação quanto pela dação em pagamento, sendo que o recebimento na forma de bens também poderá corresponder a uma receita orçamentária no momento do recebimento do bem, efetuando-se o registro da execução orçamentária da despesa com a sua aquisição, mesmo que não tenha havido fluxo financeiro. Esse procedimento permite a observância da legislação quanto à destinação dos recursos recebidos de dívida ativa. Observe-se que, mesmo que não se efetue a execução orçamentária da receita e da despesa decorrente desse procedimento, a administração deve propiciar os meios para que a destinação dos recursos recebidos em dívida ativa, mesmo que na forma de bens, seja garantida.[3] 17. O Consultor Jurídico do Ministério do Planejamento e Orçamento, em sua manifestação por meio do Parecer nº 00336/2023/CONJUR-MPO/CGU/AGU (seq. 29), apresenta posição um pouco diversa da contida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Referido opinativo assevera, citando lição de Richard e Peggy B. Musgrave, que: "(...) a função alocativa do Estado não se resume à questão orçamentária. Conforme os autores, as políticas regulatórias também "poderiam ser consideradas parte da função alocativa" do Estado (1980, p. 6). Há diversas escolhas alocativas realizadas pelo Estado que não se dão pelo processo orçamentário, como ocorre com a afetação de bens públicos (imóvel que se destina a uma escola, i. e.), pela intervenção do Estado na economia, pela atuação do Estado como acionista de empresas ou cotista de fundos privados e com a destinação de bens adjudicados para políticas públicas diversas. Em outras palavras, tão somente a alocação de receitas públicas(despesas públicas) está sujeita ao processo orçamentário." (realces no original) 18. Nessa linha de ideias, ele desenvolve o conceito de receita pública da seguinte forma: II. 2. Do conceito jurídico de receita pública 8. Como reiterado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em diversos de seus pareceres, dentre os quais o Parecer SEI nº 9057/2022/ME, receita pública é o ingresso definitivo e incondicional de recursos financeiros no Erário (Oliveira, 2019, p. 222). Marcus Abraham destaca que "para a entrada financeiras e tornar uma efetiva receita pública e não ser um mero ingresso financeiro, o recurso deverá passar a integrar o patrimônio público deforma definitiva" (2015, p. 90). 9. Aliomar Baleeiro (2006, p. 125-126) ensina o conceito de receita pública à luz da teoria do ingresso - adotada pelo art. 2º, § 1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986: "Para auferir o dinheiro necessário à despesa pública, os governos, pelo tempo afora, socorrem-se de uns poucos meios universais: a) realizam extorsões sobre outros povos ou deles recebem doações voluntárias; b) recolhem as rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado; c) exigem coativamente tributos ou penalidades; d) tomam ou forçam empréstimos; e) fabricam dinheiro metálico ou de papel. (...) As quantias recebidas pelos cofres públicos são genericamente designadas como "entradas" ou "ingressos". Nem todos esses ingressos, porém, constituem receitas públicas, pois alguns deles não passam de "movimentos de fundo", sem qualquer incremento do patrimônio governamental, desde que estão condicionados a restituição posterior ou representam mera recuperação de valores emprestados ou cedidos pelo governo. (...) Receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo." Em todos os casos, pois, adota-se a teoria do ingresso, pela qual o conceito de receita pública pressupõe que haja efetivo ingresso de recursos financeiros no Erário. Esta foi a análise encampada no Parecer SEI nº 9262/2021/ME, sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, e nos Pareceres no 362/2015 e 4598/2020/ME, sobre o extinto Fundo PIS-PASEP, dentre outros. (destaques no original) 19. No tópico seguinte, discorre sobre o conceito de despesa pública: II. 3 Do conceito jurídico de despesa pública 11. Em termos jurídicos, despesa pública é tradicionalmente conceituada como "a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo" (BALEEIRO, 2006, p. 73). Para Carlos Valder do Nascimento, trata-se "desembolso de dinheiro visando a cobrir os gastos cometidos ao Estado em favor da população". O professor explica que "a expressão despesa pública decorre do fato de ser ela decorrente das receitas despendidas pelo Poder Público" (2013, p.72). 12. O conceito de atividade financeira do Estado é geralmente colocado como a atividade de "captação de recursos financeiros (receitas públicas) para o Estado, a sua administração (gestão e controle) e, finalmente, a respectiva aplicação (despesas públicas)" (ABRAHAM, 2015, p. 9). Em outras palavras, "o Estado tem a necessidade de se abastecer monetariamente para financiar o atendimento e o cumprimento de seus objetivos. Após a entrada de dinheiro, por arrecadação, deve aplicá-lo nos fins previamente traçados. Daí a despesa" (OLIVEIRA, 2019, p.404). 13. No curso de 2013, contudo, a PGFN, no âmbito do Parecer PGFN/CAF nº 1221/2013, havia concordado com tese veiculada ao tempo pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria do Tesouro Nacional no sentido de que a adjudicação de bens consistiria em uma despesa pública, porque gera "a baixa de um crédito e a correspondente entrada de uma receita". 14. O questionamento não havia sido trazido novamente até que pelo Parecer Conjunto SEI nº 51/2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concluiu que "a compensação não configura despesa pública, pois não se trata de 'aplicação de certa quantia em dinheiro'" (BALEEIRO, 2006, p. 73), "desembolso de dinheiro" (NASCIMENTO, 2013, p. 72), aplicação do dinheiro arrecadado (OLIVEIRA, 2019, p. 404) ou aplicação dos recursos financeiros captados (ABRAHAM, 2015, p. 9). Assim, a realização de compensações entre dívidas, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição, não está condicionada à prévia dotação orçamentária, não havendo que se falar em incidência do art. 167, inciso II, da Constituição". 15. Em outras palavras, de acordo com o referido parecer, a mera "baixa de um crédito e a correspondente entrada de uma receita" não fazem surgir, per se, uma despesa pública. 16. O entendimento de que "a baixa de um crédito e a correspondente entrada de uma receita" implicaria em despesa pública foi revisto, pois, pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 17. O art. 104 da Lei nº 4.320, de 4.320, de 17 de março de 1964, prevê que "a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício". 18. Em outras palavras: meras variações patrimoniais não se confundem com despesa pública, muito embora as despesas públicas possam gerar variações patrimoniais. O art. 104 da Lei nº 4.320 prevê, pois, que nem tudo que gera variação patrimonial deve ser refletido no orçamento - mas apenas aquilo que for despesa pública. 19. Por fim, gize-se que, apesar de no Acórdão nº 56/2021 o Tribunal de Contas da União (TCU) ter entendido que a caracterização de despesa pública independe de fluxo financeiro, esta posição não logrou êxito em se consolidar e foi logo revisitada, no ano seguinte, no âmbito do Acórdão nº 1771/2022, pelo qual se concluiu que a integralização de cotas com imóveis "não requer nem dotac–ão e execuc–ão orçamentária, nem previsão e reconhecimento de receita orçamentária". O TCU ressalta que apenas "eventual aporte de recursos financeiros" dependerá de dotação orçamentária. 20. Este entendimento foi defendido perante o TCU pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que pelo Parecer SEI nº 17948/2021/ME concluiu que "a integralização de imóveis da União em Fundos de Investimento imobiliário não requer nem (i) a previsão de arrecadação de receita específica, nem (ii) a autorização para a realização de despesa específica, por se tratar de uma operação, pura e simples, de troca de ativos, sem qualquer impacto direto e imediato nas capacidades de pagamento de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e por não afetar as destinações de receitas e as execuções de despesas que são objeto das decisões alocativas que devem estar necessariamente refletidas no orçamento". 21. Pelo referido opinativo, a PGFN esclareceu que "o registro obrigatório e universal de todas as receitas e despesas públicas no orçamento pressupõe, em tese, a existência de um fluxo financeiro de recursos: receitas são arrecadadas e passam a integrar a Conta Única do Tesouro Nacional, assim como despesas são realizadas por meio do dispêndio efetivo de recursos financeiros à disposição da administração". (destaques no original) 20. A posição defendida pela PGFN junto ao Tribunal de Contas da União, no citado Parecer SEI nº 17948/2021/ME, encontrou eco na decisão do TCU, ACÓRDÃO 1771/2022 - PLENÁRIO, de 03/08/2022, assim ementado: 9.2.1. a integralização de imóveis em cotas de fundos de investimento imobiliário é espécie sui generis de transação, que não requer nem dotação e execução orçamentária, nem previsão e reconhecimento de receita orçamentária, sem prejuízo de observar que a obrigatoriedade de constar ela da Lei Orçamentária Anual está mantida quando houver eventual aporte de recursos financeiros e que deve haver registro da receita orçamentária pelo menos no recebimento dos rendimentos pagos pelo fundo e na realização ou vencimento das cotas de participação pertencentes à União; 9.2.2. a transparência desse tipo de transação deve ser assegurada mediante registro em contas patrimoniais específicas e disponibilização de informações nos balanços da União, e, assim, a administração pública deve avaliar a necessidade de expedição do correspondente procedimento contábil específico sobre a operacionalização do FII, buscando fixar os devidos parâmetros econômico-contábeis para o adequado registro dos diversos atos e fatos, com a respectiva evidenciação e demonstração contábil, em face dos procedimentos técnico-operacionais na aplicação do referido art. 20 da Lei n.º 13.240, de 2015, com a Lei n.º 13.465, de 2017, e a Lei n.º 13.813, de 2019, diante da Lei n.º 8.668, de 1993, observando, entre outros aspectos, a necessidade de garantir a adequada mensuração e avaliação dos ativos entregues ao administrador do FII; 9.2.3. o Ministério da Economia, com o objetivo de garantir segurança jurídica, deve avaliar a expedição de decreto regulamentar para a operacionalização do FII pela adequada aplicação do art. 20 da Lei n.º 13.240, de2015, com a Lei n.º 13.465, de 2017, e a Lei n.º 13.813, de 2019, diante da Lei n.º 8.668, de 1993, com o intuito, assim, de passar a, entre outros aspectos, definir os seguintes parâmetros técnicos: (a) natureza jurídica dos bens públicos após a respectiva entrega ao administrador do FII, se pública (dominical) ou privada; (b) estruturação orgânica para a efetiva segregação das funções e definição das respectivas responsabilidades dos administradores;(c) execução do subsequente controle gerencial da administração federal sobre a administração do FII no âmbito, entre outras instâncias, da correspondente assembleia geral do fundo imobiliário e execução de medidas para viabilizar a transparência ativa do FII e dos relatórios gerenciais produzidos pelo FII, buscando fomentar o controle administrativo e social sobre a gestão do patrimônio público aportado ao FII; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Consulente, à Comissão de Valores Mobiliários, à Advocacia-Geral da União, à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria Geral da República, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônicowww.tcu.gov.br/acórdãos. (destaques acrescidos) 21. O Tribunal de Contas da União entendeu, dessa forma, que nem toda operação que envolve o ingresso de bens e direitos no patrimônio da União constitui receita orçamentária; assim como, não é toda operação envolvendo a saída de bens e direitos que configura despesa orçamentária. No caso considerado, vislumbrou-se a possibilidade de realização das operações de integralização de imóveis em cotas de fundos de investimento imobiliário, sem a necessidade de previsão orçamentária. Nessa hipótese, a União transfere a propriedade dos imóveis para o fundo e, em troca, passa a ser detentora de cotas desse fundo, sem o ingresso ou saída de recursos financeiros dos cofres da União. 22. A adjudicação de bens, em processos de execução, apresenta dinâmica semelhante. A União, suas autarquias ou fundações, inicialmente detentoras de um crédito em face de um devedor, não tendo logrado êxito em receber a dívida em dinheiro, fazem ingressar no patrimônio da União um bem penhorado na execução, por meio do instrumento processual da adjudicação, em contrapartida à quitação total ou parcial da dívida.Fechar