Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500010 10 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 23. Assim como na hipótese da integralização de fundos imobiliários, não há o ingresso ou a saída de recursos financeiros, mas uma alteração da situação patrimonial da União. Se, na hipótese da integralização de fundos imobiliários, ela deixa de ser proprietária de bens imóveis para ser detentora de um direito - cotas do fundo - na adjudicação, ela deixa de possuir um direito - crédito em face de terceiro - para, em contrapartida, ser proprietária de um bem (no caso tratado, um imóvel rural a ser destinado para a reforma agrária). 24. Nessa mesma linha, em outro trecho do Parecer nº 00336/2023/CONJUR- MPO/CGU/AGU (seq. 29), o Consultor Jurídico do MPO asseverou: 36. Como se vê, a adjudicação não se confunde com uma operação de compra e venda. Caso o fosse, a despesa orçamentária se daria previamente ao fato e teria uma relação com a aquisição. No caso, do contrário, trata-se de uma obrigação de nascedouro impositivo, como as obrigações tributárias, que nascem da lei. Não se está pagando por um imóvel, a dívida do contribuinte decorre do ordenamento jurídico. 37. Nesta situação, há um aumento do patrimônio do Estado sem que isto seja uma receita pública. Está-se diante de uma alteração verificada no patrimônio independentemente da execução orçamentária (art. 104 da Lei nº 4.320). 38. Como dito alhures, não havendo ingresso financeiro, não há que se falar em arrecadação, ainda que determinada operação resulte em variação patrimonial. Menos ainda há que se falar em despesa pública, porquanto não se verifica qualquer aplicação de quantias em dinheiro. 39. O que ocorre é a satisfação de um crédito mediante a incorporação ao patrimônio do Estado de prestação diversa de dinheiro ("prestação diversa da que lhe é devida", pelo art. 356 do Código Civil). 40. A mera afetação de bem, que agora é público, a determinada finalidade de interesse público, não se traduz em despesa pública. (destaques do original) 2.2 Dos princípios da universalidade e da exclusividade. Da necessidade de transparência 25. O princípio da universalidade tem sido apontado, ao longo do tempo, como uma das razões (ou a razão) pelas quais a adjudicação de imóveis rurais deveria transitar pelo orçamento da União. 26. Como descreveu o Consultor Jurídico do MPO, no opinativo já citado, Parecer nº 00336/2023/CONJURMPO/CGU/AGU (seq. 29): 22. O princípio da universalidade é um conjunto de regras que estabelecem a necessidade de que o orçamento público contenha a fixação de todas as despesas públicas e a previsão de todas as receitas públicas (Parecer nº 00026/2023/CO N J U R - M P O / CG U / AG U ) . 23. A doutrina costuma apontar ser o art. 165, §5º, da Constituição a base fundamental do princípio da universalidade (TORRES, 2013, p. 119). Mas há também o dispositivo constante do art. 167, inciso I, pelo qual é vedado "o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual", bem como aquele previsto no inciso II, pelo qual é vedada "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais". A contrario sensu, pois, é vedada a execução de despesas por fora do orçamento. 24. O princípio da universalidade está expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, pelo qual "a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade" (sic). 25. Outras normas também veiculam o conteúdo deste princípio, como os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/1964, que determinam que todas as despesas e receitas devem constar da lei orçamentária. Ainda, o art. 6º da LDO/2022prevê o mesmo e, em termos diversos, traduz o § 5º da Constituição. 27. Entretanto, o Consultor Jurídico do MPO critica a utilização do orçamento da União para meros fins de transparência, conferindo ao Princípio da Universalidade aplicação para além das hipóteses que ele, de fato, deve abarcar, apontando a tensão existente entre os "Princípios" ou regras da Universalidade e da Exclusividade. Transcreve-se: 26. Como se pode ver, a universalidade é uma regra ou um conjunto de regras, e não princípio. Não há horizonte, ou maximização, a ser alcançado. Uma interpretação maximizadora sobre o que deve constar do orçamento esbarra frontalmente em outra regra - a exclusividade orçamentária. 27. As leis orçamentárias estão sujeitas a um processo legislativo especial (art. 166 da Constituição), distinto do comum. Assim, apenas matérias afetas à sua competência podem ser tratadas neste âmbito. Qualquer norma que exceda o conteúdo típico de lei orçamentária será inconstitucional. 28. O princípio da exclusividade - aqui se trata de clara regra - configura uma reserva temática para as leis orçamentárias, assim como ocorre com as leis complementares e mesmo como a pertinência temática (v. ADI nº 5.127), no bojo do processo legislativo. A diferença em relação é que, aqui, a reserva temática importa em um limite sobre o que as leis orçamentárias podem tratar. 29. Estes jabutis, em outros países, recebem ainda os nomes de riders, cavaliers budgetaires, omnibus ou Bepackung, e são "quaisquer dispositivos de lei material que não impliquem em previsão de receita ou autorização de despesa" e que, segundo ele, "foram comuns na antiga prática constitucional no Brasil e no estrangeiro"(TORRES, 2013, p. 119). 30. São normas formalmente inconstitucionais, porque não seguiram o rito legislativo devido - mas apenas aquele especial, do art. 166 da Constituição, voltado para as leis orçamentárias. 31. O que setores não raro intitulam de banho orçamentário ou registro orçamentário é uma tentativa de garantir transparência fiscal a determinadas operações mediante a exigência de autorizações orçamentárias para este fim. Ocorre que, instrumentalizando-se o orçamento público para meros fins de transparência - confundindo-o, assim, com um grande registro patrimonial -, acaba-se por ferir de morte a exclusividade orçamentária, que não permite ao Estado fazer constar do orçamento o que não seja previsão de receita ou fixação de despesa. 32. O orçamento público não comporta meros registros contábeis, e para além de conferir transparência e democracia aos dispêndios do Estado, é uma condição de eficácia das obrigações financeiras do Estado (v. Parecer SEI nº 11029/2020/ME, Parecer SEI nº 430/2018/CAF/PGACFFS/PGFN-MF, Parecer SEI nº17928/2021/ME, da PGFN; Acórdão TCU nº 1907/2019; e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3599, nº6102 e6118). (Destaques do original) 28. Com efeito, não é necessário que uma determinada operação seja registrada no orçamento público para que lhe seja dada a devida transparência. Como pontuado com propriedade, mais uma vez, pela Consultoria Jurídica do MPO: 42. Todas as frentes de atuação do Estado, muitas das quais não há que se falar em despesa orçamentária, estão jungidas ao princípio da transparência e da publicidade. Isto é dizer, a Administração Pública tem o dever de garantir a transparência de seus atos ainda que não o faça por meio da lei orçamentária. A própria lei orçamentária, de seu turno, não é suficiente a si mesma neste sentido e tem sua transparência garantida por diversos outros meios, dentre os quais pela iniciativa "Orçamento Cidadão", i. e., da Secretaria de Orçamento Federal[3]. 43. No âmbito do já mencionado Acórdão nº 1771/2022, o TCU, ao reconhecer que operações com bens imóveis não exigem "nem dotação e execução orçamentária, nem previsão e reconhecimento de receita orçamentária", explicou como se dá a transparência de tais operações frente à legislação fiscal: 9.2.2. a transparência desse tipo de transação deve ser assegurada mediante registro em contas patrimoniais específicas e disponibilização de informações nos balanços da União, e, assim, a administração pública deve avaliar a necessidade de expedição do correspondente procedimento contábil específico sobre a operacionalização do FII, buscando fixar os devidos parâmetros econômico-contábeis para o adequado registro dos diversos atos e fatos, com a respectiva evidenciação e demonstração contábil, em face dos procedimentos técnico-operacionais na aplicação do referido art. 20 da Lei n.º 13.240, de 2015, com a Lei n.º 13.465, de 2017, e a Lei n.º 13.813, de 2019, diante da Lei n.º 8.668, de 1993, observando, entre outros aspectos, a necessidade de garantir a adequada mensuração e avaliação dos ativos entregues ao administrador do FII (...). 44. Os balanços previstos no Capítulo IV da Lei nº 4.320, como destacado pelo TCU, são o lugar correto para o controle de "alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária"(art.104). 45. Tratando-se de bem imóvel, uma vez transferido à propriedade da União ele deverá estar sujeito aos controles de incumbência da Secretaria de Patrimônio da União, e no caso de bens móveis, passará pelo controle típico de inventário e tombamento de bens da União. (Destaques do original) 29. Nessa linha de ideias, mostra-se imprópria a necessidade de dotação orçamentária, empenho e transferência financeira do INCRA para detentor do crédito exequendo, para se viabilizar a adjudicação de imóveis rurais pela União, com o fim de destiná-los para reforma agrária, como se encontra na previsão atual do artigo 8ª, da Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014. 30. No PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44), a PGFN demonstra alguma preocupação com as posições adotadas no Parecer nº 00336/2023/CONJUR-MPO/CGU/AGU (seq. 29). Sustenta sua posição no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, em decisões do TCU, que aplicam os entendimentos do próprio Manual, e em alguns pareceres da própria PGFN. 31. A própria PGFN, entretanto, possui pareceres editados em sentido diverso do adotado no PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44), como apontado no próprio opinativo, bem como, no Parecer nº 00336/2023/CONJUR-MPO/CGU/AGU (seq. 29), em trecho acima reproduzido. 32. Não se desconhece o fato de que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP possui entendimento divergente do defendido no Parecer nº 00336/2023/CONJUR-MPO/CGU/AGU (seq. 29), endossado na presente manifestação. 33. A primeira objeção a ser feita é o fato do MCASP não poder ser tratado como fonte do direito. Trata-se de um documento publicado periodicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e que fornece orientações contábeis, sem caráter jurídico-normativo. Portanto, suas diretrizes não devem ser interpretadas como normas jurídicas, mas como guias para a prática contábil no setor público. 34. Em consequência, os argumentos para sustentar a posição trazida no referido Manual são menos de ordem jurídica e mais de ordem prática/contábil. Representam uma posição tradicionalmente adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, que enxerga, nesse procedimento, um instrumento eficaz de controle e gestão, como se verifica do seguinte trecho do item 6.1. do referido documento, reproduzido no PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44): "Deste modo, e com vistas a dar transparência às implicações das transações no setor público bem como instrumentalizar a gestão pública, os órgãos de controle e a sociedade em geral, orienta-se que o registro em contas orçamentárias e de controle seja realizado como regra geral nas transações de compensação entre ativos e passivos que não envolvem fluxo de recursos financeiros." (destaques acrescidos) 35. O próprio Manual não nega, portanto, a instrumentalização da contabilidade e do orçamento públicos para fins de transparência, gestão e controle, a implicar, por consequência, na "orientação" para que as transações de compensação entre ativos e passivos, mesmo sem fluxo financeiro, sejam registrados em contas orçamentárias e de controle. Nesse ponto, ele chega a soar contraditório ao defender "que o conceito de financeiro, nos moldes da Lei nº 4.320/1964 não se limita a caixa, mas também a créditos (...)" para, a seguir, concluir que pela necessidade de trânsito orçamentário das "transações de compensação entre ativos e passivos que não envolvem fluxo de recursos financeiros." 36. Uma análise exclusivamente jurídica da Lei º 4.320/1964, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, não permite concluir pela necessidade de trânsito, em contas orçamentárias, de operações sem fluxo financeiro. Ao contrário, a classificação das receitas públicas, expresso na Lei nº 4.320/1964, exclui, a nosso juízo, a possibilidade de receita pública sem o ingresso de valores em espécie. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982) § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982) § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982) (destaques acrescidos) 37. O artigo 104, a seguir transcrito, como extensamente apontado no Parecer nº 00336/2023/CONJUR-MPO/CGU/AGU (seq. 29), prevê a possibilidade de alterações no patrimônio público independentes da execução orçamentária, impondo a óbvia conclusão de que nem todas as variações patrimoniais implicam registros no orçamento. Transcreve-se: Artigo 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. 38. Por seu turno, o fato da Lei de Responsabilidade Fiscal ter conferido aos "planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos" a condição de instrumentos de transparência fiscal não transformou operações e recursos extraorçamentários em orçamentários. Apenas reforçou a necessidade de transparência ativa quanto às decisões alocativas dos entes federais, pela publicação e divulgação dos atos praticados, o que não precisa ser feito, necessária e exclusivamente, por meio da peça orçamentária. 39. Assim, do ponto de vista exclusivamente do Direito, as normas jurídicas postas não impõem o trânsito orçamentário de operações sem fluxo financeiro. Seja porque, nessa hipótese, não se verifica a ocorrência dos institutos da receita e da despesa públicas, seja porque, a necessária transparência pode ser obtida por meio de outros instrumentos igualmente eficazes e mais apropriados para esse fim. 40. O próprio artigo 105, invocado pelo MCASP (transcrito no PARECER SEI Nº 5188/2023/MF - seq. 44), trata não da execução orçamentária mas do Balanço Patrimonial, demonstrando ser esse o local e o instrumento adequados para conferir transparência ativa ao registro das operações patrimoniais. 41. A PGFN, no PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44), demonstra, ainda, preocupação quanto à repartição de receitas tributárias. Com efeito, a Constituição, no artigo 157, prevê a participação direta dos estados no "produto da arrecadação" de impostos de competência da União; e, no artigo 158, a participação direta dos municípios no "produto da arrecadação" de impostos da União e dos Estados. Por sua vez, em diversos dispositivos da Constituição e na legislação ordinária, foram criados diversos fundos de participação, nesse caso, indireta, nas receitas da União. 42. O ponto central, nessa questão, é definir o que se entende por "produto da arrecadação", ou seja, a base de cálculo constitucional para a definição do montante a ser transferido aos entes subnacionais ou aos fundos específicos, previstos em lei ou na Constituição. Essa questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 705.423. No voto condutor do acórdão, consignou o Ministro Edson Fachin: "De acordo com o "Manual de Procedimentos de Receitas Públicas", elaborado pela Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, os estágios da receita pública são fases evidenciadoras do comportamento da receita pública, de modo a facilitar o conhecimento e a gestão dos ingressos públicos no erário. Nesses termos, dividem-se cronologicamente em previsão, arrecadação e recolhimento, assim conceituados: "Previsão - estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual - LOA, compreendido em fases distintas: 1 - A primeira fase consiste na organização e no estabelecimento da metodologia de elaboração da estimativa;Fechar