Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500012 12 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 possibilidade de permuta entre a União e a Autarquia. Esse requisito é trazido, exclusivamente, na Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 e não alcança, como já mencionado, outras hipóteses de adjudicação de bens em processo judicial, as quais são tratadas, de forma geral, na Portaria AGU nº 514, de 09 de novembro de 2011. 65. Por fim, deve-se mencionar, no processo de revisão da Portaria Conjunta AG U / M DA nº 12/2014, outras questões poderão e deverão ser consideradas, as quais não são objeto de análise deste parecer. Como os questionamentos e sugestões veiculadas pelo INCRA e pelo MDA, bem como as advertências trazidas pela PGFN no PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44), notadamente no capítulo III, dedicado aos "Reflexos da Adjudicação na Dívida Ativa da União". À exceção, como já afirmado, da necessidade de "atesto da disponibilidade orçamentária para o pagamento da adjudicação", haja vista não se tratar de despesa pública, como se defende neste opinativo. 3. CONCLUSÃO 66. Com essas considerações, são as seguintes as conclusões deste parecer: 1. A adjudicação de bens, em processos de execução, é uma opção posta à disposição do credor, pelas leis processuais, para a satisfação do crédito inadimplido espontaneamente, notadamente quando não se mostra possível o recebimento em dinheiro. Cabe aos órgãos de representação judicial da União, suas autarquias e fundações, conforme suas estratégias de atuação e nos termos da regulamentação existente, determinar as hipóteses em que se poderá optar pela adjudicação de bens. 2. A adjudicação realizada em processos judiciais não implica em ingresso de recursos financeiros no Erário ou aplicação de quantia em dinheiro pelo Estado, não ocorrendo os fenômenos da arrecadação e recolhimento ou do empenho, liquidação e pagamento, razão pela qual não se confunde com receita ou despesa pública e, por decorrência, não demanda autorização orçamentária; 3. A adjudicação de bens imóveis identificados como de interesse para reforma agrária, em processos de execução promovidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, e sua consequente destinação para esse fim, prescindem de empenho e transferência financeira entre o INCRA e a entidade credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. 67. Postas as conclusões, e considerando os limites temáticos deste parecer, recomenda- se a edição de nova Portaria Conjunta AGU/MDA para regulamentar a adjudicação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Na confecção do novo ato normativo, deverão ser avaliados os outros questionamentos e sugestões de alteração trazidos pelo INCRA e pelo MDA, não tratados neste opinativo. Bem como, deverão ser observadas as advertências constantes do capítulo III, do PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44), às quais não se opõe, à exceção, repita-se, da necessidade de "atesto da disponibilidade orçamentária para o pagamento da adjudicação", haja vista não se tratar de despesa pública, como se defende neste opinativo. À consideração superior. Brasília, 9 de fevereiro de 2024 Assinado Eletronicamente TULIO DE MEDEIROS GARCIA Procurador da Fazenda Nacional Consultor da União Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 54000061949202318 e da chave de acesso c379133f Notas 1. https://legis.agu.gov.br/Atos/TextoAto/191634, acesso em 31/01/2024. 2. https://legis.agu.gov.br/Atos/TextoAto/256808, acesso em 31/01/2024. 3. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários - 9ªEdição. Secretaria do Tesouro Nacional, novembro de 2021). CASA CIVIL AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA GABINETE PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 1.655, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Realoca Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso II e VI do Anexo I ao Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar os seguintes Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas: I - Um Cargo Comissionado Executivo de Assessor Técnico, CCE 2.10, da Secretaria de Planejamento e Gestão para o Departamento de Administração e Logística, mediante a alteração da denominação e categoria para Coordenador, CCE 1.10; e II - Uma Função Comissionada Executiva de Coordenador, FCE 1.10, do Departamento de Administração e Logística para o Gabinete, mediante a alteração da denominação e categoria para Assessor Técnico, FCE 2.10. Art. 2º As realocações devem ser registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e as alterações decorrentes deverão ser propostas no regimento interno e nas alterações futuras do Decreto de aprovação de estrutura regimental da Agência Brasileira de Inteligência, nos termos do art. 14, do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 23 de fevereiro de 2024. LUIZ FERNANDO CORRÊA ANEXO ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023): . SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / N º D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ F U N Ç ÃO C C E / FC E U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / N º D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ F U N Ç ÃO C C E / FC E . Secretaria de Planejamento e Gestão 1 Assessor técnico CCE 2.10 Departamento de Administração e Logística 1 Coordenador CCE 1.10 . Departamento de Administração e Logística 1 Coordenador FCE 1.10 Gabinete 1 Assessor técnico FC E 2.10 CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 555, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões Nº 17/09 e 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e de acordo com as deliberações de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam alteradas, no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, as alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Descrição T EC Anexo III da Decisão CMC Nº 08/22 Alíquota aplicada . 7214.20.00 -Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem 12% 12% . 7304.19.00 --Outros 16% 16% . 7304.29.39 Outros 16% 16% . 7306.30.00 -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 14% 14% . 7306.61.00 --De seção quadrada ou retangular 14% 14% Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 656, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.011600/2019-91, considerando o exaurimento do efeito das Portarias que regulamentam a experiência-piloto do teletrabalho no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Revogar: I - Portaria nº 1.354, de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de agosto de 2018, seção 1. pág. 15; II - Portaria nº 88, de 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de maio de 2023, seção 1, pág. 2; III - Portaria nº 139, de 9 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de abril de 2020, seção 1, página 6; e IV - Portaria nº 206, de 26 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2020, seção 1, página 1. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária GABRYELLA LUIZA FÉLIX SÃO JOSÉ, inscrita no CRMV-GO sob o nº 09557-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.000189/2024-58. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 123, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.015021/2023-99, resolve: Art. 1° Credenciar, sob o número BR-SP0980, a empresa VCM TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO LTDA, CNPJ 38.351.988/0001-06, localizada na Rua Leopoldo Campos Pedrini, 19, Pq. Industrial João Batista Caruso, em Mogi Guaçu-SP, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, nas seguintes modalidades: Tratamento Térmico por Ar Quente Forçado - HT. Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP. CAROLINA DE ARAÚJO REISFechar