DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
possibilidade de permuta entre a União e a Autarquia. Esse requisito é trazido,
exclusivamente, na Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 e não alcança, como já
mencionado, outras hipóteses de adjudicação de bens em processo judicial, as quais são
tratadas, de forma geral, na Portaria AGU nº 514, de 09 de novembro de 2011.
65. Por fim, deve-se mencionar, no processo de revisão da Portaria Conjunta AG U / M DA
nº 12/2014, outras questões poderão e deverão ser consideradas, as quais não são
objeto de análise deste parecer. Como os questionamentos e sugestões veiculadas pelo
INCRA e pelo MDA, bem como as advertências trazidas pela PGFN no PARECER SEI Nº
5188/2023/MF (seq. 44), notadamente no capítulo III, dedicado aos "Reflexos da
Adjudicação na Dívida Ativa da União". À exceção, como já afirmado, da necessidade de
"atesto da disponibilidade orçamentária para o pagamento da adjudicação", haja vista
não se tratar de despesa pública, como se defende neste opinativo.
3. CONCLUSÃO
66. Com essas considerações, são as seguintes as conclusões deste parecer:
1. A adjudicação de bens, em processos de execução, é uma opção posta à
disposição do credor, pelas leis processuais, para a satisfação do crédito inadimplido
espontaneamente, notadamente quando não se mostra possível o recebimento em
dinheiro. Cabe aos órgãos de representação judicial da União, suas autarquias e
fundações, conforme suas estratégias de atuação e nos termos da regulamentação
existente, determinar as hipóteses em que se poderá optar pela adjudicação de bens.
2. A adjudicação realizada em processos judiciais não implica em ingresso de
recursos financeiros no Erário ou aplicação de quantia em dinheiro pelo Estado, não
ocorrendo os fenômenos da arrecadação e recolhimento ou do empenho, liquidação e
pagamento, razão pela qual não se confunde com receita ou despesa pública e, por
decorrência, não demanda autorização orçamentária;
3. A adjudicação de bens imóveis identificados como de interesse para
reforma agrária, em processos de execução promovidos pela União, suas autarquias e
fundações públicas, e sua consequente destinação para esse fim, prescindem de
empenho e transferência financeira entre o INCRA e a entidade credora no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
67. Postas as conclusões, e considerando os limites temáticos deste parecer, recomenda-
se a edição de nova Portaria Conjunta AGU/MDA para regulamentar a adjudicação de
imóveis rurais para fins de reforma agrária. Na confecção do novo ato normativo,
deverão ser avaliados os outros questionamentos e sugestões de alteração trazidos pelo
INCRA e pelo MDA, não tratados neste opinativo. Bem como, deverão ser observadas as
advertências constantes do capítulo III, do PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44), às
quais não se opõe, à exceção, repita-se, da necessidade de "atesto da disponibilidade
orçamentária para o pagamento da adjudicação", haja vista não se tratar de despesa
pública, como se defende neste opinativo.
À consideração superior.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024
Assinado Eletronicamente
TULIO DE MEDEIROS GARCIA
Procurador da Fazenda Nacional
Consultor da União
Atenção, 
a
consulta 
ao 
processo
eletrônico 
está
disponível 
em
https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo
(NUP) 54000061949202318 e da chave de acesso c379133f
Notas
1. https://legis.agu.gov.br/Atos/TextoAto/191634, acesso em 31/01/2024.
2. https://legis.agu.gov.br/Atos/TextoAto/256808, acesso em 31/01/2024.
3. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Parte I - Procedimentos Contábeis
Orçamentários - 9ªEdição. Secretaria do Tesouro Nacional, novembro de 2021).
CASA CIVIL
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
GABINETE
PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 1.655, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Realoca Cargo Comissionado Executivo - CCE e
Função Comissionada Executiva
- FCE no
âmbito da Agência Brasileira de Inteligência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso II e VI do Anexo I ao
Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto
no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar os seguintes Cargos Comissionados Executivos e
Funções Comissionadas Executivas:
I - Um Cargo Comissionado Executivo de Assessor Técnico, CCE 2.10,
da
Secretaria 
de
Planejamento 
e
Gestão 
para
o 
Departamento
de
Administração e Logística, mediante a alteração da denominação e categoria
para Coordenador, CCE 1.10; e
II - Uma Função Comissionada Executiva de Coordenador, FCE 1.10,
do Departamento de Administração e Logística para o Gabinete, mediante a
alteração da denominação e categoria para Assessor Técnico, FCE 2.10.
Art. 2º As
realocações devem ser registradas
no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil
anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e as alterações decorrentes
deverão ser propostas no regimento interno e nas alterações futuras do
Decreto de aprovação de estrutura
regimental da Agência Brasileira de
Inteligência, nos termos do art. 14, do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro
de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 23 de fevereiro de 2024.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
(Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023):
.
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
CARGO/
F U N Ç ÃO
C C E / FC E
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
CARGO/
F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. Secretaria
de
Planejamento
e Gestão
1
Assessor
técnico
CCE 2.10
Departamento
de
Administração
e Logística
1
Coordenador
CCE
1.10
. Departamento
de
Administração
e Logística
1
Coordenador
FCE 1.10
Gabinete
1
Assessor
técnico
FC E
2.10
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 555, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19
de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa
Comum - TEC para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto nas Decisões Nº 17/09 e 08/22 do Conselho do Mercado
Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e de acordo com as deliberações de
sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 8 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, as alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil para os
produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
discriminados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Descrição
T EC
Anexo III
da Decisão
CMC Nº 08/22
Alíquota
aplicada
.
7214.20.00
-Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após laminagem
12%
12%
.
7304.19.00
--Outros
16%
16%
.
7304.29.39
Outros
16%
16%
.
7306.30.00
-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não
ligado
14%
14%
.
7306.61.00
--De seção quadrada ou retangular
14%
14%
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 656, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista
o que consta do Processo nº 21000.011600/2019-91, considerando o exaurimento do
efeito das Portarias que regulamentam a experiência-piloto do teletrabalho no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1º Revogar:
I - Portaria nº 1.354, de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da
União, de 23 de agosto de 2018, seção 1. pág. 15;
II - Portaria nº 88, de 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União,
de 10 de maio de 2023, seção 1, pág. 2;
III - Portaria nº 139, de 9 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União,
de 14 de abril de 2020, seção 1, página 6; e
IV - Portaria nº 206, de 26 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de junho de 2020, seção 1, página 1.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária GABRYELLA LUIZA FÉLIX SÃO JOSÉ,
inscrita no CRMV-GO sob o nº 09557-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para
fins de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios
autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Processo SEI nº 21020.000189/2024-58.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 123, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI
do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado
pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de
04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.015021/2023-99,
resolve:
Art. 1° Credenciar, sob o número BR-SP0980, a empresa VCM TRATAMENTO
FITOSSANITÁRIO LTDA, CNPJ 38.351.988/0001-06, localizada na Rua Leopoldo Campos Pedrini,
19, Pq. Industrial João Batista Caruso, em Mogi Guaçu-SP, para na qualidade de empresa
prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em
atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura
e Pecuária, nas seguintes modalidades: Tratamento Térmico por Ar Quente Forçado - HT.
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de
Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS

                            

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