Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500011 11 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2 - A segunda fase consiste no lançamento, que é tratado pela Lei nº 4.320/64 nos seus artigos 51 e 53, é o assentamento dos débitos futuros dos contribuintes de impostos diretos, cotas ou contribuições prefixadas ou decorrentes de outras fontes de recursos, efetuados pelos órgãos competentes que verificam a procedência do crédito a natureza da pessoa do contribuinte quer seja física ou jurídica e o valor correspondente à respectiva estimativa. O lançamento é a legalização da receita pela sua instituição e a respectiva inclusão no orçamento. Arrecadação - entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. A arrecadação ocorre somente uma vez, vindo em seguida o recolhimento. Quando um ente arrecada para outro ente, cumpre-lhe apenas entregar-lhe os recursos pela transferência dos recursos, não sendo considerada arrecadação, quando do recebimento pelo ente beneficiário. Recolhimento - transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando o Princípio da Unidade de Caixa representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente." (BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Receitas Públicas - Manual de Procedimentos: aplicação à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2 ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 2005, p. 22, grifos nossos)" 43. Como se pode concluir, portanto, no procedimento de adjudicação de bens em processo de execução não se verificam as etapas de arrecadação e recolhimento. Logo, não se configura a receita pública. 44. Não havendo arrecadação e nem receita pública, não há, do ponto de vista exclusivamente jurídico, produto a ser compulsoriamente repartido, nem impacto em outras questões fiscais, como as apontadas no PARECER SEI Nº 5188/2023/MF (seq. 44) "(repita-se: gastos mínimos com saúde e educação, vinculações de receita a entidades, órgãos ou fundos, limite com despesas com pessoal, transferência ao FCDF, duodécimos dos Poderes constitucionais e apuração do resultado fiscal)". 45. Tal fato, entretanto, não impede a União de criar normas para reforçar fontes orçamentárias eventualmente afetadas por tais operações. 2.3 O processo de execução e a adjudicação de bens pela União, suas autarquias e fundações 46. A execução forçada em face dos devedores da União é regida, fundamentalmente, por dois diplomas legais. A Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/1980, no caso da execução da Dívida Ativa da União, e o Código de Processo Civil - Lei nº13.105/2015, nas demais hipóteses. 47. Sobre a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, a Lei de Execução fiscal dispõe, em seu artigo 24: Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta)dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. 48. Por sua vez, o CPC trata a questão em seus artigos 824 a 826 e, posteriormente, nos artigos 876 a 878. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção I Disposições Gerais Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Seção IV Da Expropriação de Bens Subseção I Da Adjudicação Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos. § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. § 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação. 49. Tanto a Lei de Execução Fiscal quanto o CPC tratam a possibilidade de adjudicação de bens penhorados como uma faculdade posta à disposição do credor. É dizer, se a adjudicação se mostra a melhor forma de satisfazer o crédito exequendo, a União credora pode optar por esse instrumento, segundo as disposições das leis processuais ora transcritas. 50. A adjudicação é um mecanismo de satisfação forçada do crédito exequendo, notadamente quando, na hipótese concreta, o recebimento dos valores em espécie não se mostra viável. Não é, por definição, a primeira opção nem para o credor, nem para o devedor, como se conclui pelo disposto no artigo 826, do CPC, acima transcrito. 51. Há situações, entretanto, em que a estratégia mais eficiente para a satisfação da dívida pode ser a adjudicação de bens, notadamente se eles interessam à União para a implementação de suas políticas públicas, como é a hipótese ora tratada, de imóveis rurais a serem destinados para a reforma agrária. 52. Pode-se pensar em situações, muito comuns, inclusive, como aquela em que o imóvel penhorado não tenha tido pretendentes nos eventuais leilões realizados. Ou quando, mesmo antes da realização do leilão, já se sabe que o devedor não possui outros bens para serem objeto de penhora e o crédito público é superior ao valor do imóvel. Nessa hipótese, caso levado à leilão, o imóvel pode vir a ser extremamente depreciado e a União seria prejudicada, recebendo muito menos do que o valor de mercado desse imóvel e sem a possibilidade de satisfazer o restante do crédito exequendo. 53. São apenas dois exemplos hipotéticos de situações nas quais o credor, seja a União, suas autarquias ou fundações, pode entender ser mais vantajoso optar pela adjudicação do bem. O que se pretende dizer é que a adjudicação é uma das possiblidades postas à disposição do credor, para a satisfação de seu crédito. Obviamente, não é a única nem a preferencial. 54. Cabe a cada órgão de representação judicial da União, de suas autarquias e fundações, de acordo com suas estratégias de recuperação do crédito inadimplido, estabelecer as hipóteses em que se poderá optar pela adjudicação de bens, por meio de regulamentação própria e da análise do caso concreto e desde que observada a ainda vigente Portaria AGU nº 514, de 09 de novembro de 2011, a qual "regulamenta o procedimento de adjudicação de bens imóveis em ações judiciais propostas pela União e pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais." 2.4 Considerações sobre a adjudicação de imóveis rurais e sua destinação para a reforma agrária. 55. Conquanto tenham a Portaria AGU nº 514/2011 e a Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 tratado a adjudicação de bens e sua consequente destinação pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União como um processo único e indissociável, não se pode perder de vista que são institutos jurídicos distintos. 56. Como visto no tópico anterior, a adjudicação é o ato judicial proferido no curso do processo executivo, por meio do qual o credor adquire a propriedade do bem penhorado, para quitação total ou parcial do débito inadimplido. Assim como qualquer outro credor, tendo em mira apenas as leis processuais, a União pode, em tese, adjudicar um bem em face de uma dívida executada, independentemente de ter para ele uma destinação específica previamente determinada. Uma vez adjudicado, torna-se bem da União. Bem público, portanto. 57. A destinação do bem da União para determinado fim - como, no caso em tela, para a a reforma agrária, por meio do INCRA - é uma etapa distinta. É tratada, entretanto, na Portaria AGU nº 514/2011 e na Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014, como consecutiva à etapa de adjudicação de bens no processo judicial. Se, de um lado, não há impedimento legal para que a Administração regulamente, dessa forma, o ponto em questão - e, portanto, determine requisitos de conveniência e oportunidade para a adjudicação de bens e posterior destinação -, de igual modo, não há norma legal a impor um procedimento necessariamente vinculado entre essas duas etapas. Trata-se, portanto, de uma escolha da Administração e não de uma imposição legal. 58. Ao condicionar a adjudicação de imóveis rurais de interesse para a reforma agrária ao atesto de disponibilidade orçamentária e posterior pagamento, pelo INCRA, do valor do bem, com a necessidade de empenho e transferência financeira, a Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014, na prática, acaba por inviabilizar a utilização do instrumento da adjudicação como forma de satisfação do crédito. E, via de consequência, como meio de viabilizar a realização da reforma agrária, como demonstrado na resposta negativa dos órgãos de representação judicial da União, quando questionados sobre as eventuais adjudicações realizadas nos últimos anos. 59. Os dispositivos da Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 retiram, dos órgãos de representação judicial da União, de suas autarquias e fundações públicas, a possibilidade de adotar a melhor estratégia de execução, no caso concreto, ao criar um pré-requisito para a adjudicação de imóveis rurais de difícil implementação, haja vista a escassez de recursos existentes no orçamento da União. Notadamente, porque, se há recursos orçamentários disponíveis, a compra e venda mostra-se uma alternativa muito mais simples e segura do que a expropriação judicial de um bem, por meio da adjudicação no processo executivo, haja vista a possibilidade sempre presente de impugnações e recursos. 60. A suposta necessidade de disponibilidade orçamentária para o pagamento do valor do imóvel, como pré-requisito para a adjudicação, além de potencialmente inviabilizar a recuperação do crédito inadimplido espontaneamente, vai de encontro ao espírito da própria Constituição. Com efeito, o legislador constituinte originário elevou a reforma agrária a uma política pública de índole constitucional e, portanto, a ser perseguida como um objetivo da política agrícola e fundiária, buscando-se cumprir a função social da propriedade. 61. Tanto é verdade que, em relação à destinação de terras públicas e devolutas, o legislador constituinte originário ressalvou, expressamente, as alienações e concessões para fins de reforma agrária da necessidade de prévia autorização do Congresso Nacional, independentemente de suas dimensões, conforme previsto no artigo 188, da Constituição, abaixo transcrito: Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. 62. No mesmo sentido, o legislador ordinário, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, fez constar do artigo 13, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993: Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária. 63. Vale transcrever, ainda, o que consta do artigo 10, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), em especial, em seu § 3º: Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação. (...) § 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo. 64. O legislador, seja o constitucional ou o ordinário, em nenhum momento, fez constar a exigência de que o INCRA pagasse pelos imóveis rurais da União a serem destinados à reforma agrária. No máximo, como se vê acima, o legislador de 1964 previu aFechar