DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 124, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o
disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei n. 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21052.010893/2022-80, resolve:
Art. 1° Incluir, no credenciamento número BR-SP0888, da empresa ENGEPRAG -
CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA, CNPJ 15.552.523/0001-18, localizada na na Avenida
dos Estados, 312, Vila Maria, em São José dos Campos/SP, a seguinte modalidade: Tratamento
Térmico por Ar Quente Forçado - HT.
Art. 2° A validade do credenciamento fica mantida conforme PORTARIA Nº 55, DE
18 DE OUTUBRO DE 2022, publicada no D.O.U. em 18 de outubro de 2022, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e
Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 129, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.006325/2020-31, resolve:
Art. 1° Incluir, no credenciamento BR-PR0771, concedido ao prestador de
serviço L. TEIXEIRA VOI & CIA LTDA, inscrito sob o CNPJ 36.637.697/0001-53, localizado na
Rua Marechal Floriano, nº 969, Bairro Oceania, Paranaguá-PR, CEP: 83203-390, para realizar
tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes
de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, a seguinte
modalidade: Destruição de embalagens e suportes de madeira.
Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria manterá a validade
prevista na Portaria nº 18 de 01/07/2021, publicada no DOU de 06/07/2021, podendo este
credenciamento ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da DDA/SFA/PR-PR.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.012, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de
sementes de
Amor-perfeito de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.020826/2023-60, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de Amor-perfeito, de qualquer origem.
Parágrafo único. As espécies abrangidas são Viola cornuta,Viola hybrida,Viola
tricolore Viola x wittrockiana.
Art. 2º As sementes de Amor-perfeito devem estar acompanhadas de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Mycocentrospora acerina eTobacco rattle
virusde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste
artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de
utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações
de sementes de Amor-perfeito deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Ficam revogadas, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada
em vigência desta Portaria:
I - a Portaria SDA/MAPA nº 632, de 1º de agosto de 2022, publicada no D.O.U.
nº 145, Seção 1, página 3, de 2 de agosto de 2022;
II - a Portaria SDA/MAPA nº 677, de 19 de outubro de 2022, publicada no
D.O.U. nº 201, Seção 1, página 1, de 21 de outubro de 2022; e
III - a Portaria SDA/MAPA nº 684, de 24 de outubro de 2022, publicada no
D.O.U. nº 204, Seção 1, página 9, de 26 de outubro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
§ 1º Para sementes de Viola x wittrockianade Alemanha, Chile, China, Costa Rica,
EUA, França, Japão e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem
adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Para sementes de Viola tricolorde Argentina, China, Dinamarca, EUA,
França, Japão e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem
adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 3º Para sementes de Viola cornutade China, Costa Rica, EUA, França, Japão e
Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as
Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os
seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 4º Para sementes de Viola hybridado EUA, fica concedido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária -
ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências
previstas nesta Portaria.
§ 5º Durante o prazo previsto nos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º se aplicam as
exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART
Ministério das Cidades
SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
PORTARIA Nº 125, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Divulga seleção de proposta para Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de
Passageiros (REFROTA), apresentada no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da
Mobilidade Urbana (Pró - Transporte) Setor Privado, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço- FGTS.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA do Ministério das Cidades, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 363 do Ministério das Cidades, de
08 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 09 de maio de 2017, seção 1, pagina 35, c/c com os artigos 29, 57,inciso IV, e 76 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c com os
art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 12, de 14 de abril de 2023, que regulamentou a reformulação do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana
- PRÓ-TRANSPORTE,
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 13, de 14 de abril de 2023, que estabeleceu procedimento unificado de enquadramento e seleção das propostas de operação
de crédito, no âmbito do Programa Pró-Transporte Setor Privado, (REFROTA) e (RETREM), e
CONSIDERANDO que o Agente Financeiro manifestou-se pelo enquadramento no REFROTA da proposta veiculada na carta consulta constante dos autos, resolve:
Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção de proposta de operação de crédito do setor privado, referente à aquisição de ônibus para transporte público coletivo
urbano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIS EDUARDO ANDIA
ANEXO
SELEÇÃO DE PROPOSTAS REFROTA17 - PRÓ-TRANSPORTE - SETOR PRIVADO
.
PROPONENTE
OBJETO
AGENTE FINANCEIRO
VALOR DE FINANCIAMENTO R$
MUNICÍPIOS BENEFICIADOS
Processo SEI
. Empresa 
Viação
Cianorte LTDA
Aquisição de Ônibus
BRDE - Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul
585.200,00
Cianorte
80000.014074/2023-67
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.911/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 01/02/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI Nº: 01245.019892/2023-15
Requerente: Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda.
CQB: 244/08
Assunto: Solicitação de parecer para liberação comercial para o produto
contendo Organismo Geneticamente Modificado (OGM) - POULVAC PROCERTA HVT- I B D - N D,
da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9.144/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
26/10/2023
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial do produto
contendo Organismo Geneticamente Modificado (OGM) denominado POULVAC PROCERTA
HVT-IBD-ND, vacina viva congelada vetorizada contra as Doenças de Gumboro, de Marek e

                            

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