Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500021 21 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 ATA Nº 28 Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Empresa Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL, presente à União, acionista detentora da totalidade das ações, por meio de sua representante legal, LIANA DO RÊGO MOTTA VELOSO, Procuradora da Fazenda Nacional, designada pela Portaria nº 115, de 25 de janeiro de 2024, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no DOU em 26 de janeiro de 2024. A reunião contou com as presenças do Senhor NEWTON DE ALMEIDA COSTA NETO, Diretor-Presidente da AMAZUL; do Senhor SERGIO RICARDO MACHADO, Diretor de Administração e Finanças; do Senhor RICARDO IBSEN PENNAFORTE DE CAMPOS, Chefe de Gabinete; e do Senhor MAURÍCIO MORAES CREMONESI, Consultor Jurídico. Para fins de atendimento aos requisitos formais, a representante da União assinou o Livro de Presença de Acionistas e assumiu a presidência da reunião o Senhor NEWTON DE ALMEIDA COSTA NETO, designado pelo Presidente do Conselho de Administração, por meio da Portaria nº 29, de 31 de janeiro de 2024, de acordo com o art. 13 do Estatuto Social da AMAZUL, tendo sido eu, VIVIANE CRISTINA NOGUEIRA MIRANDELLA, designada para atuar como Secretária. O Presidente apresentou a Ordem do Dia, composta do seguinte item: 1 - Aprovação das alterações no Estatuto Social. Passando ao primeiro item da Ordem do Dia, a representante da União votou pela aprovação das propostas de alteração dos seguintes artigos do Estatuto Social da AMAZUL: a) art. 35, inciso III, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - um indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;"; e b) art. 50, inciso II, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal". Em seguida, sem adentrar ao mérito, votou pela retirada de pauta da proposta de alteração do art. 58, caput, §§1º e 2º, por sugestão da Secretaria de Coordenação das Estatais - SEST e da PGFN. Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião, lavrando- se a presente ata em quatro vias que, após lida e achada conforme, foi aprovada e assinada por mim e pela representante da União para os fins determinados em lei. LIANA DO RÊGO MOTTA VELOSO Representante da União NEWTON DE ALMEIDA COSTA NETO Diretor-Presidente VIVIANE CRISTINA NOGUEIRA MIRANDELLA Secretária Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMANDO DA MARINHA AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A. CIRCULAR Nº 7, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nºs 19972.101969/2023- 32 público e 19972.101968/2023-98 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018, publicada em 13 de agosto de 2018, aplicada às importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR), comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 29, de 10 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023: . Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 02/05/2024 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 22/05/2024 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 21/06/2024 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 15/07/2024 . art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 26/07/2024 2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 11 de junho de 2024, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 29, de 10 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 11 de agosto de 2023, nos termos dos Arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do Art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a CAMEX nº 53, de 2018, permanecerão em vigor no curso desta revisão. 3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportados para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que: 1. Deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$ 1.481,47/t (mil, quatrocentos e oitenta e um dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), na condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso. 2. O preço a que se refere o item 1 foi calculado a partir da aplicação do fator de correção de 0,97023363 ao preço anteriormente vigente, divulgado por meio da Circular SECEX nº 48, de 10 de novembro de 2023. 3. De acordo com a fórmula contida no item C do Anexo I e no item 3 do Anexo II da Resolução GECEX nº 528, de 2023, o fator de correção de que trata o item 2 foi determinado para o mês de fevereiro de 2024 pela variação da média de preços do açúcar do trimestre novembro/2023 a janeiro/2024, que alcançou 24,09 US$ cents/lb (vinte e quatro centavos de dólar estadunidense e nove décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre agosto-outubro/2023, que chegou a 26,02 US$ cents/lb (vinte e seis centavos de dólar estadunidense e dois décimos por libra peso). 4. O preço de exportação constante do item 1 deverá ser aplicado às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque ocorra a partir de 10 dias após a publicação desta Circular. 5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 297, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 552, de 2 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 552, de 2 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 552, de 2 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 5 de fevereiro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3923.90.90 (Ex 002), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERESFechar