DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.854, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no
DOU de 18/03/2021, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo de Pesquisador
Visitante, por tempo determinado, elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-
Graduação - PROPPG e Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, instituído pelo Edital
PROPPG/PROGESP Nº 01/2023 de 06 de novembro de 2023, na área de conhecimento,
regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas:
Área de conhecimento: PPG Ciências da Saúde
Regime de trabalho: 40 horas com Dedicação Exclusiva
Nº de vagas: 01 (uma)
Classificação e Pontuação Final:
1º lugar - Murilo Sander de Abreu Nota final: 9,00 AC
LUCIA CAMPOS PELLANDA
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.855, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no
DOU de 18/03/2021, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo de Pesquisador
Visitante, por tempo determinado, elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-
Graduação - PROPPG e Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, instituído pelo Edital
PROPPG/PROGESP Nº 01/2023 de 06 de novembro de 2023, nas áreas de conhecimento,
regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas:
Área de conhecimento: PPG Patologia
Área de conhecimento: PPG Ciências da Reabilitação
Área de conhecimento: PPG Psicologia e Saúde
Regime de trabalho: 40 horas com Dedicação Exclusiva
Nº de vagas: 01 (uma) por área de conhecimento
Classificação e Pontuação Final:
Não houve candidatos aprovados nas áreas mencionadas acima.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
PORTARIA Nº 6.745, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
A REITORA EM EXERCÌCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso
das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da
FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de
05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984,
de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, e CONSIDERANDO os documentos que
compõem o Processo 23112.001853/2024-82, CONSIDERANDO a Resolução ConsUni nº
116, de 25 de Agosto de 2023, resolve:
Art. 1º - Criar o Programa de Pós-Graduação Profissional em Produção de
Conteúdo Multiplataformas, com a sigla PPGPCM, como unidade formal vinculada ao
Centro de Educação e Ciências Humanas, CECH, com atribuição de Função Comissionada de
Coordenação de Curso-FCC.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de União.
MARIA DE JESUS DUTRA DOS REIS
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo n° 14044.720100/2019-72
Empresa: THEOTO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 14044.720100/2019-72, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto
na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267,
de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27
de abril de 2023, com fundamento no art. 5°, incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II,
ambos da Lei n° 12.846, de 2013, atribuída à empresa THEOTO SA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, inscrita no CNPJ n° 50.938.745/0001-74:
1. APROVO o PARECER SEI n° 1631/2023/MF (fls. 1119 a 1136 do PAR), parte
integrante desta decisão, emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267,
de 26 de abril de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios
desenvolvidos, em seus aspectos formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática
de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação
extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com base no artigo
6°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
3. DECIDO
pela aplicação das
penalidades de
multa no valor
de R$
1.556.026,48 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, vinte e seis reais e quarenta
e oito centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento
no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e
em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede
da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior
a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 x 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder
aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do
cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 14 do Decreto n° 11.129 de 2022.
7. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o
inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do
Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas
cabíveis.
8. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013.
9. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA BETTAMIO
Corregedor
Substituto
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento 
do 
Processo 
Administrativo
de 
Responsabilização 
n°
14044.720100/2019-72
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das
penalidades de multa no valor de R$ 1.556.026,48 (um milhão, quinhentos e cinquenta
e seis mil, vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) e publicação extraordinária da
decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica THEOTO SA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, CNPJ n° 50.938.745/0001-74, em razão da prática de ato lesivo contra a
Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às
expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo
prazo de 1 (um) dia; afixar edital do próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu
sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, com base no artigo 6°,
§5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 158,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem
a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto nos arts. 656 e 657, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do processo administrativo nº 10265.391503/2023-21, resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO,
A HABILITAÇÃO da empresa abaixo
identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto
nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores.
Empresa: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 8 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.060,
de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 917, de 09 de setembro de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo
cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA Nº 33, DE 06 DE JULHO DE
2022., publicado no DOU de 29/07/2022, o que implica no cancelamento automático
das coabilitações a ela vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 159, DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2024
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem
a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto nos arts. 656 e 657, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do processo administrativo nº 10265.391534/2023-81, resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO,
A HABILITAÇÃO da empresa abaixo
identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto
nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores.
Empresa: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 9 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.061,
de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 918, de 09 de setembro de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo
cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA Nº 34, DE 06 DE JULHO DE
2022., publicado no DOU de 29/07/2022, o que implica no cancelamento automático
das coabilitações a ela vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO

                            

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