Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500023 23 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.854, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 A Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no DOU de 18/03/2021, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo de Pesquisador Visitante, por tempo determinado, elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação - PROPPG e Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, instituído pelo Edital PROPPG/PROGESP Nº 01/2023 de 06 de novembro de 2023, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: PPG Ciências da Saúde Regime de trabalho: 40 horas com Dedicação Exclusiva Nº de vagas: 01 (uma) Classificação e Pontuação Final: 1º lugar - Murilo Sander de Abreu Nota final: 9,00 AC LUCIA CAMPOS PELLANDA PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.855, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 A Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no DOU de 18/03/2021, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo de Pesquisador Visitante, por tempo determinado, elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação - PROPPG e Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, instituído pelo Edital PROPPG/PROGESP Nº 01/2023 de 06 de novembro de 2023, nas áreas de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: PPG Patologia Área de conhecimento: PPG Ciências da Reabilitação Área de conhecimento: PPG Psicologia e Saúde Regime de trabalho: 40 horas com Dedicação Exclusiva Nº de vagas: 01 (uma) por área de conhecimento Classificação e Pontuação Final: Não houve candidatos aprovados nas áreas mencionadas acima. LUCIA CAMPOS PELLANDA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIA Nº 6.745, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A REITORA EM EXERCÌCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, e CONSIDERANDO os documentos que compõem o Processo 23112.001853/2024-82, CONSIDERANDO a Resolução ConsUni nº 116, de 25 de Agosto de 2023, resolve: Art. 1º - Criar o Programa de Pós-Graduação Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataformas, com a sigla PPGPCM, como unidade formal vinculada ao Centro de Educação e Ciências Humanas, CECH, com atribuição de Função Comissionada de Coordenação de Curso-FCC. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de União. MARIA DE JESUS DUTRA DOS REIS Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo n° 14044.720100/2019-72 Empresa: THEOTO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720100/2019-72, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de abril de 2023, com fundamento no art. 5°, incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II, ambos da Lei n° 12.846, de 2013, atribuída à empresa THEOTO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ n° 50.938.745/0001-74: 1. APROVO o PARECER SEI n° 1631/2023/MF (fls. 1119 a 1136 do PAR), parte integrante desta decisão, emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com base no artigo 6°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013. 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.556.026,48 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 14 do Decreto n° 11.129 de 2022. 7. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 8. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013. 9. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA BETTAMIO Corregedor Substituto ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720100/2019-72 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.556.026,48 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica THEOTO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ n° 50.938.745/0001-74, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital do próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 158, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede, à pessoa jurídica que menciona, CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 656 e 657, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10265.391503/2023-21, resolve: Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores. Empresa: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA CNPJ: 32.267.709/0001-44 PROJETO: UFV Paranaíba 8 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.060, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 917, de 09 de setembro de 2021. SETOR FAVORECIDO: Energia. PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024. Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA Nº 33, DE 06 DE JULHO DE 2022., publicado no DOU de 29/07/2022, o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 159, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede, à pessoa jurídica que menciona, CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 656 e 657, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10265.391534/2023-81, resolve: Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores. Empresa: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA CNPJ: 32.267.709/0001-44 PROJETO: UFV Paranaíba 9 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.061, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 918, de 09 de setembro de 2021. SETOR FAVORECIDO: Energia. PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024. Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA Nº 34, DE 06 DE JULHO DE 2022., publicado no DOU de 29/07/2022, o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANOFechar