DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 160, DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2024
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem
a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto nos arts. 656 e 657, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do processo administrativo nº 10265.391594/2023-02, resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO,
A HABILITAÇÃO da empresa abaixo
identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto
nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores.
Empresa: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 10 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 10.062, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 919, de 09 de
setembro de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo
cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA Nº 35, DE 06 DE JULHO DE
2022., publicado no DOU de 29/07/2022, o que implica no cancelamento automático
das coabilitações a ela vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 161, DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2024
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem
a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto nos arts. 656 e 657, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do processo administrativo nº 10265.391607/2023-35, resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO,
A HABILITAÇÃO da empresa abaixo
identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto
nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores.
Empresa: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 11 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.063,
de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 920, de 09 de setembro de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo
cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA Nº 36, DE 06 DE JULHO DE
2022., publicado no DOU de 29/07/2022, o que implica no cancelamento automático
das coabilitações a ela vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 181,
DE 9 DE FEVEVEREIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 13032.808162/2023-68, DECLARA:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao
seguinte estabelecimento:
CNPJ: 30.415.893/0001-05
Nome Empresarial:
PAVÃO BRANCO LOJA
E EDITORA,
IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
Endereço: Rua Visconde de Mauá, 629 - Vila Assunção
CEP 09030-530 - Santo André - SP
Registro: UP-08114/00180
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação
ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos
e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 182,
DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.860985/2023-02, DECLARA:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 50.051.531/0001-81
Nome Empresarial: GUARANI-ARTES GRÁFICAS ITARARÉ LTDA
Endereço: Rua Sérgio Nunes de Oliveira, 910 - Ginásio
CEP: 18460-326 - Itararé - SP
Registro: GP-08110/00170
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 3, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Aplica 
Sanção
Administrativa 
de
cassação 
de
habilitação como interveniente em operações de
comércio exterior.
O DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DECEX, pelo presente ato, considerando o que consta no
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10314.720218/2023-07 e com fundamento no art. 360,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020; e no art. 76, § 8º, inciso
II, da Lei n.º 10.833/2003; e art. 735, § 10, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009, resolve:
Art.
1º
Aplicar
a
Sanção Administrativa
de
cassação
da
habilitação
e
credenciamento para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e
armazenagem de
mercadorias
sob controle
aduaneiro,
e
serviços conexos
do
interveniente SUN ACE BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº
18.907.353/0001-35, com base no art. 76, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 10.833/2003 e no
art. 735, inciso III, alínea "d", do Decreto n.º 6.759/2009.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Prorroga o prazo de vigência do alfandegamento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL,
com a competência estabelecida pelo inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de
2022, e
à vista
do que
consta no
processo administrativo
nº
10907.003228/2002-71, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 32, de 22 de junho de 2009, publicado
no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam alfandegadas, com tipo de fiscalização aduaneira exercida
ininterruptamente, até 4 de julho de 2024, as instalações portuárias marítimas, com área
de 18.888,00 m2, destinadas à armazenagem e movimentação de granéis sólidos para
exportação, situadas no Porto Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/n° - Bairro
Dom Pedro II, Paranaguá-PR, administradas pela empresa LOUIS DREYFUS COMMO D I T I ES
BRASIL S.A., CNPJ n° 47.067.525/0054-10." (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos desde o dia 6 de janeiro de 2024.
FABIO EDUARDO BOSCHI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 13, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica - GP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo 10906.422368/2023-80, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o
número GP-09101/00266 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 82.581.406/0001-70
Razão Social: CROMOS EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
Endereço: Rua Piauí, 2040, Vila Guaíra, Curitiba, PR, CEP: 80.630-300
Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009
e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades
cabíveis e às demais sanções legais.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR

                            

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