DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º A ANAC poderá promover a exclusão dos dados do cadastro:
I - de ofício, quando:
a) o aeródromo ficar mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos interditado, sem ação(ões) comprovada(s) na ANAC para a retirada da interdição; ou
b) no caso de aeródromo privado, forem verificados conflitos com normas municipais, distritais, estaduais ou federais.
II - a pedido, quando:
a) solicitado pelo proprietário de aeródromo privado; ou
b) solicitado pelo operador de aeródromo público, nos limites dos termos e condições constantes nos termos de delegação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A denominação de aeródromos públicos deverá observar as previsões legais vigentes no momento da solicitação de cadastramento ou atualização.
Parágrafo único. Os aeródromos públicos cuja exploração tenha sido delegada à iniciativa privada por meio de autorização, nos termos do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de
2012, terão suas denominações definidas conforme os Termos de Autorização correspondentes.
Art. 10. Permanecem válidas as Portarias que tratam de cadastro de aeródromos e que foram publicadas antes da entrada em vigor desta Resolução, devendo ser respeitado, porém,
o disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 11. As violações ao previsto nesta Resolução sujeitam o infrator à aplicação das sanções previstas no Anexo a esta Resolução.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010, Seção 1, página 15.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
TABELA DE INFRAÇÕES (VALORES EXPRESSOS EM REAIS)
. S EÇ ÃO
D ES C R I Ç ÃO
Capitulação
Classe do aeródromo, segundo o RBAC nº 153 ou tipo de
operador aéreo
Valor (R$)
Incidência da
sanção
.
Mínimo
Intermediário
Máximo
.
CAP. I
Não informar ou não atualizar o operador de
aeródromo constituído.
Art. 3º
Uso privativo
750
1.312
1.875
1 por constatação
.
Uso público - Classe I
1.500
2.625
3.750
.
Uso público - Classe II
3.000
5.250
7.500
.
Uso público - Classe III
7.500
13.125
18.750
.
Uso público - Classe IV
10.000
17.500
25.000
.
.
Parâmetro de incidência
Forma de aplicação
.
1 por constatação
Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse
parâmetro de incidência.
RESOLUÇÃO Nº 737, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, e aprova emendas aos RBACs nºs 01,
107, 120, 155 e 161.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.039546/2021-28, deliberado e aprovado na 2ª Reunião
Deliberativa, realizada em 6 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2010, Seção 1, página 70, que dispõe sobre a aprovação
de Planos Diretores Aeroportuários, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Instituir, como requisito obrigatório para aeródromos de tipo de uso público que processem operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 ou pelo RBAC nº
129, em aeronaves com mais de 19 assentos ou com capacidade de carga paga acima de 3.400kg, a aprovação de Plano Diretor Aeroportuário - PDIR pela ANAC.
§ 2º Nos aeródromos em que houver início de operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 ou pelo RBAC nº 129, em aeronaves com mais de 19 assentos ou com
capacidade de carga paga acima de 3.400kg, após 21 de junho de 2012, e havendo continuidade dessas operações, seu operador deverá submeter o PDIR à aprovação da ANAC
no prazo de 2 (dois) anos, a contar do início das operações.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Aprovar a Emenda nº 16 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos
normativos da ANAC", consistente nas seguintes alterações:
"01.1............................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Aeródromo de uso privativo significa aquele aeródromo onde seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações
de transporte regular de passageiro ou carga, ressalvadas as operações enquadradas na Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020.
Aeródromo de uso público significa aquele aeródromo onde seu operador está apto a processar serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil não
suportadas pelo uso privativo.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Aeródromo privado significa um aeródromo civil cadastrado junto à ANAC, utilizado somente com permissão de seu proprietário e que não se enquadre como aeródromo
público.
Aeródromo público significa aeródromo civil construído, mantido e explorado diretamente pela União, por empresa especializada da Administração Federal Indireta,
mediante convênio com estados ou municípios ou por meio de concessão ou autorização.
................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo
único.
A
Emenda
de
que
trata
este
artigo
encontra-se
disponível
no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Aprovar a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita -
Operador de Aeródromo", consistente nas seguintes alterações:
"107.1..........................
(a) Este regulamento se aplica ao operador de aeródromo civil de uso público, compartilhado ou não, cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil
contra atos de interferência ilícita (AVSEC) estão previstas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC) em vigor, com vistas
a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações aeroportuárias, de forma a proteger as operações da aviação civil
contra atos de interferência ilícita.
................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo
único.
A
Emenda
de
que
trata
este
artigo
encontra-se
disponível
no
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e
na página "Legislação" (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede
mundial de
computadores.
Art. 4º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 120, intitulado "Programa de prevenção do risco associado ao uso indevido de
substâncias psicoativas na aviação civil", consistente nas seguintes alterações:
"120.1.............................................................................................................................................................................................................................................................................
(a) ..................................................................................................................................................................................................................................................................................
(1) ...................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
(ii) serviços aéreos especializados (SAE).
..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"SUBPARTE K ...................................................................................................................................................................................................................................................................
b) Os aeródromos que vierem a ser classificados como classe III, segundo o RBAC nº 153, após a publicação da emenda nº 03 deste regulamento, terão o prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data de publicação da portaria de classificação dos aeródromos civis de uso público, para elaborar e implementar os programas e o manual exigidos
neste regulamento.
................................................" (NR)
Parágrafo
único.
A
Emenda
de
que
trata
este
artigo
encontra-se
disponível
no
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e
na página "Legislação" (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede
mundial de
computadores.
Art. 5º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 155, intitulado "Helipontos", consistente no acréscimo de tipificações à tabela do
Apêndice E do RBAC, intitulada "DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO", que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Parágrafo
único.
A
Emenda
de
que
trata
este
artigo
encontra-se
disponível
no
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e
na página "Legislação" (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede
mundial de
computadores.
Art. 6º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 161, intitulado "Planos de Zoneamento de Ruído de aeródromos - PZR", consistente
nas seguintes alterações:
"161.1...............................................................................................................................................................................................................................................................................
(h) [Reservado]
................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo
único.
A
Emenda
de
que
trata
este
artigo
encontra-se
disponível
no
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e
na página "Legislação" (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede
mundial de
computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
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