DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500096
96
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 718/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.733/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Isaura Helena Nogueira de Oliveira (131.466.963-04).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Isaura
Helena Nogueira de Oliveira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. corrija a rubrica "232.00-VPNI PARCELA COMPENSATÓRIA", alusiva às
incorporações extemporâneas de funções comissionadas, de modo que venha a
corresponder a 4/10 de FC-5, sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a
17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Isaura Helena Nogueira de Oliveira teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0718-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 719/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.961/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício).
3. Interessada: Eni Edi Gregorio (487.313.669-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de
aposentadoria, registrado tacitamente em 4/4/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse da sra. Eni Edi
Gregorio para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em
consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a fração equivalente a 2/10 de FC-4, decorrente do exercício
de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita
a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado
da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Eni Edi Gregorio teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos, consoante previsto no art.
262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0719-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 720/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.255/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Rosana Medeiros Cavalcanti (221.008.143-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Rosana
Medeiros Cavalcanti, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que dê ciência
desta deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0720-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 721/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.980/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria da Graça Ribas de Pinto Ferreira (354.228.660-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída pelo ex-
servidor Roger Lahorgue Castagno,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil à sra. Maria da Graça Ribas
de Pinto Ferreira e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.3. determinar à Universidade Federal de Pelotas que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Maria da Graça Ribas
de Pinto Ferreira no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a
estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado no prazo
de quinze dias, a contar da notificação.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0721-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 722/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.189/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Município de Alto Longá/PI (06.554.323/0001-03)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Alto Longá/PI
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais
repassados por força do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), no
exercício de 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do Município
de Alto Longá/PI, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data da ocorrência
Valor do débito (R$)
Débito (D) / Crédito (C)
. 10/8/2015
19.000,00
D
. 11/9/2015
9.698,26
D
. 11/9/2015
9.966,72
D
. 11/9/2015
3.779,04
D
. 11/9/2015
10.220,96
D
. 11/9/2015
2.000,00
D
. 2/10/2015
12.988,28
D
. 30/8/2016
170.000,00
D
. 15/9/2016
7.978,00
D
. 15/9/2016
8.743,00
D
. 28/9/2016
10.500,00
D
. 29/9/2016
139.000,00
D
. 28/10/2016
177.000,00
D
. 24/11/2016
3.841,63
D
. 30/5/2016
6.545,80
C
. 02/02/2017
40.956,74
C
9.2. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.3. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
Fechar