DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Paulo Ricardo Duarte, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, nos
termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que, a
despeito da chancela de ilegalidade da aposentadoria do Sr. Paulo Ricardo Duarte, o
pagamento da parcela remuneratória alusiva a "quintos"/"décimos" decorrente do
exercício de função comissionada, incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 por força
de decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir nos exatos termos da
modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115,
9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 767/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.936/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Walter Paulo Melchiors, CPF 055.540.717-91.
4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(Extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno
deste Tribunal, prejudicado o ato nº 4581/2020, atinente à concessão inicial da pensão
civil instituída por Zelia de Andrade Ribeiro Melchiors em favor de Walter Paulo
Melchiors, tendo em vista a perda de seu objeto, com o falecimento do único
beneficiário;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem;
9.3. autorizar o arquivamento destes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 768/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.376/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Alcioni Marisa de Freitas, CPF 602.421.599-15; Guilherme
Souza Cavalcanti de Albuquerque, CPF 353.980.009-34; Nivaldo Ribeiro dos Santos, CPF
233.341.939-34; Teresa Goncalves Penas, CPF 393.070.859-00; Theresinha Monteiro
Absher, CPF 023.489.648-56.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 5 atos de aposentadoria,
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art.
71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria a Alcioni
Marisa de Freitas (ato nº 132571/2020), Guilherme Souza Cavalcanti de Albuquerque (ato
nº 74719/2021), Nivaldo Ribeiro dos Santos (ato nº 82310/2022) e Teresa Goncalves
Penas (ato nº 28541/2022), autorizando-lhes os respectivos registros, nos termos do § 1º
do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. destacar o ato constante da peça 3 (ato nº 130374/2019), relativo à
alteração da aposentadoria concedida a Theresinha Monteiro Absher, constituindo-se
apartado;
9.3. já no âmbito do apartado referido no item precedente, realizar diligência
junto à Universidade Federal do Paraná, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias,
envie a este Tribunal:
9.3.1. cópia do mapa de tempo de contribuição, bem como das certidões
averbadas na aposentadoria em questão;
9.3.2.
esclarecimentos quanto
à
discrepância
no formulário
e-Pessoal
130374/2019 (peça nº 3), no qual foram lançados 24 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de
serviço, enquanto a proporcionalidade da aposentadoria corresponde a 25/30;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. dê ciência, à Universidade Federal do Paraná, a respeito da presente
deliberação;
9.4.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os presentes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768-03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 769/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.012/2021-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial de Cultura (01.264.142/0007-14).
3.2. Responsável: Prefeitura Municipal de São Leopoldo - RS (89.814.693/0001-60).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Leopoldo - RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vinicius Ribeiro da Luz (OAB/RS 103.975B), Rafaela
Martins Russi (OAB/RS 89.929) e outros, representando Ary José Vanazzi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Ary José Vanazzi, prefeito
de São Leopoldo/RS nas gestões 2009-2012, 2017-2020 e 2021-2024, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio Siconv 726857/2009 (Siafi 726857), firmado entre o Ministério da Cultura (MinC)
e o município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento
no art. 212 do Regimento Interno do TCU, diante da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao município de São Leopoldo/RS.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 770/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.403/2020-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.
Jonaldes 
Gomes
Alves 
(328.073.683-87);
Junad 
Engenharia
Ltda.
(09.580.637/0001-79).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Cleber Martins de Alencar (OAB/PI 10.521),
representando Jonaldes Gomes Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor de Jonaldes Gomes
Alves, prefeito de Angical do Piauí/PI no período de setembro de 2010 a dezembro de
2012, e Junad Engenharia Ltda., em face da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados à conta do Termo de Compromisso TC/PAC 701/2009, Siafi 659355,
firmado entre a Funasa e o ente municipal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar a empresa Junad Engenharia Ltda. revel, para todos os efeitos,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Jonaldes Gomes Alves e Junad Engenharia
Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992;
9.3. condenar o espólio de Jonaldes Gomes Alves e a empresa Junad
Engenharia Ltda., com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao
pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3.1. Débito do espólio de Jonaldes Gomes Alves:
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 62.376,90
15/6/2011
.
9.3.2. Débito solidário do espólio de Jonaldes Gomes Alves e Junad Engenharia
Lt d a . :
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 37.623,10
15/6/2011
.
9.4. aplicar a Junad Engenharia Ltda., com fundamento no art. 19, caput, da Lei
8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno
do TCU, no valor de R$ 8.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis;
9.7. remeter cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0770-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 771/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.826/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Washington Luiz Garcia de Souza, CPF 142.885.082-15.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

                            

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