DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Washington
Luiz Garcia de Souza (ato nº 39011/2019), autorizando-lhe o correspondente registro, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica atinente à gratificação "zonal ou
local" instituída pelo Decreto-Lei 1.523/1977 (atualmente paga sob o verbete 16171-
DECISAO JUDICIAL TRAS JUG APO"), em face da manifesta ilegalidade de seu carreamento
para a aposentadoria ou pensão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as
providências adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária;
9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0771-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 772/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.858/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Alberto Mattana, CPF 199.016.150-20.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal ato de concessão inicial de aposentadoria a Carlos Alberto
Mattana (ato nº 83025/2020), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º
do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e
9.3. autorizar o arquivamento destes autos, assim que cumpridos os termos
deste Acórdão.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0772-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 773/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.105/2022-2.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Helio Gomes Soares, CPF 243.209.604-59.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Helio
Gomes Soares (ato nº 1847/2020), autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos
do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica "01113-DEC JUD N TRAN JUG
IS/PSS - AT - R$ 46,42", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as
providências adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Economia;
9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0773-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 774/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.245/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Helenice Torres Pereira Silva, CPF 538.968.076-68.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria a Helenice Torres Pereira Silva (ato nº 34744/2020, peça 3), submetido
para fins de registro pela Universidade Federal de Lavras, ato esse cujo registro tácito foi
reconhecido por meio do Acórdão 6072/2022 - TCU - 1ª Câmara (peças 8 a 10),
oportunidade em que esta Corte de Contas determinou à então Sefip (atual AudPessoal)
a adoção dos procedimentos necessários com vistas à sua revisão de ofício, tendo em
vista a identificação, nos proventos da interessada, da irregular percepção cumulativa de
GADF e "quintos/décimos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. reconhecer a perda de objeto da determinação constante do item 9.2 do
Acórdão 6072/2022 - TCU - 1ª Câmara, ante a exclusão da parcela impugnada dos
proventos da interessada;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem;
9.3. autorizar o arquivamento destes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0774-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 775/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 043.283/2018-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso (303.366.603-59);
Glorismar Rosa Venâncio (146.995.593-87); Josemar Sobreiro Oliveira (063.799.743-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980),
representando Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso; Vanderley Ramos dos Santos
(OAB/MA 7.287), representando Josemar Sobreiro Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor da Sra. Glorismar Rosa
Venâncio e do Sr. Josemar Sobreiro Oliveira, prefeitos do Município de Paço do
Lumiar/MA nas gestões de 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente, em razão da não
consecução dos objetivos pactuados no Contrato de Repasse 246.149-70/2007, celebrado
com o então Ministério das Cidades, cujo objeto era pavimentação de vias públicas
naquele município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Glorismar Rosa Venâncio, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da presente relação processual os Srs. Gilberto Silva da Cunha
Santos Aroso e Josemar Sobreiro Oliveira;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Glorismar Rosa Venâncio, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Valor original (R$)
Data da ocorrência
. 694.398,64
12/2/2009
. 829.312,81
4/2/2010
9.4. aplicar à Sra. Glorismar Rosa Venâncio a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 320.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao
Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0775-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 776/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.945/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Odete Maria de Oliveira (010.105.408-40); Rosa Miranda
Resegue (074.218.118-93); Rosalina Maria Stein de Paula (087.549.378-50); Su Bong Kim
(023.498.088-58); Vania Andrade da Silva (060.853.078-61).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 777/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Dinamar Ruiz Ferreira Pessolo, emitido por Ministério Público do Trabalho, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
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