DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500111
111
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, considerar prejudicado exame do pedido de medida cautelar formulado pela
representante, por perda de objeto, expedir ciência à unidade jurisdicionada, cientificar
a representante desta decisão e arquivar os autos, de acordo como pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações.
1. Processo TC-040.028/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP) e Marcela Portela
Nunes Braga (29929/OAB-DF); Henrique Faleiro de Morais (124698/OAB-MG).
1.6. Dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, e com propósito de prevenir futuras ocorrências
semelhantes, sobre impropriedade de exigência de Atestado de Capacidade Técnica
emitido nos últimos 90 dias, verificada nos Credenciamentos 1432/2023, 1433/2023 e
1461/2023 (quesito 2, item 4.5.1 dos editais).
ACÓRDÃO Nº 797/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação,
indeferir o pedido de cautelar e, no mérito, considerá-la improcedente, de acordo com
os pareceres constantes no processo.
1. Processo TC-040.140/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Coordenacao Geral de Material e Patrimonio - Ministério
da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Heitevaldo Neto Gomes Picanco (OAB/AM 11.312).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 798/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação,
indeferir o pedido de cautelar e, no mérito, considerá-la procedente e dar ciência das
impropriedades listadas pela unidade especializada, de acordo com os pareceres
constantes nos autos.
1. Processo TC-040.328/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Observatório Nacional - Mcti.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Álvaro Adauto Cavalcante da Silva e Marcus
Alexandre Nascimento Silva, representando Brasas Construções e Associados Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Observatório Nacional - MCTI, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no pregão 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) desclassificação de propostas antes da fase de lances do certame, por
apresentar preço acima do valor estimado da contratação, em afronta aos itens 8.1 e 8.4,
do Edital do Pregão Eletrônico 7/2023; art. 3º, da Lei 8.666/1993, art. 39, do Decreto
10.024/2019, art. 20, § 1º, e 29, da Instrução Normativa (IN) Seges/ME 73/2022, e
Acórdãos 934/2007-TCU-Primeira Câmara, e 2131/2016-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 799/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso
I, e 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar
requerida e determinar o arquivamento, dando-se ciência ao representante, à Agência
Nacional de Transportes Aquaviários e ao Ministério de Portos e Aeroportos, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.444/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (18804/OAB-AL).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 800/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal
e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.813/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adalto Felix Valoes (015.660.498-14).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 801/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante
do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 12.764/2023-
1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos
da deliberação, ora retificada.
1. Processo TC-035.825/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celita Penteado Affonso Silva (896.759.598-00); Elizabeth
Duarte Ramires (249.457.958-94); Fabio Antonio Perera Filho (501.564.448-52); Gabriela
Alves Pereira (467.646.858-00); Isabel Cristina Alves Marcelino (071.185.728-88); Janaina de
Araujo Andrade (271.578.748-06); Marcia de Fatima Hott Faiwichow (041.992.468-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: retificar o subitem 1.7 do Acórdão 12.764/2023-1ª Câmara:
onde se lê: "1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor (...)", leia-se: "1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão em que figura
como instituidor (...)".
ACÓRDÃO Nº 802/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que se trata de expediente denominado de recurso interposto
por Rosana Saldanha da Gama Farias Reis contra os termos do Acórdão 11.734/2023-1ª
Câmara, que negou provimento a pedido de reexame anteriormente interposto contra o
Acórdão 5.988/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal ato de pensão militar emitido em
seu favor;
Considerando que, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, o pedido de
reexame, já apreciado, constitui-se na espécie recursal cabível nos processos deste
Tribunal que versam sobre fiscalização de atos e contratos e atos sujeitos a registro;
Considerando o disposto no art. 278, § 4º, do RITCU, o qual estabelece que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV,
alínea "b", e 278, § 4º, ambos do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer
do presente recurso, em razão do seu manifesto incabimento.
1. Processo TC-013.865/2022-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Rosana Saldanha da Gama Faria Reis (766.793.147-04).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Rosana Saldanha da
Gama Faria Reis (766.793.147-04).
1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 803/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante
do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 12.565/2023-
1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos
da deliberação, ora retificada.
1. Processo TC-034.972/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Cicera Maria da
Conceicao de Andrade (352.121.604-72); Cirleide Alexandre de Andrade (707.428.554-49);
Cirlene de Andrade Oliveira (583.041.344-20); Sheyla Alexandre de Andrade (039.524.084-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que
tratam de ato inicial de pensão militar, emitido no âmbito do Comando da Marinha, em
que figura como instituidor (...)", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que
tratam de ato inicial de pensão militar, emitido no âmbito do Comando do Exército, em
que figura como instituidor (...)".
ACÓRDÃO Nº 804/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante
do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 13.273/2023-
1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos
da deliberação, ora retificada.
1. Processo TC-043.900/2021-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Lenalda da
Mota Serpa (247.325.082-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
pensão militar emitido no âmbito do Comando da Marinha (...)", leia-se: "VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de pensão militar emitido no âmbito do Comando da
Aeronáutica (...)".
ACÓRDÃO Nº 805/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos
I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso
I, alínea "a", 207, 208 e 214, incisos I e II, do RITCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, em:
a) incluir no rol dos responsáveis das presentes contas os Srs. Geraldo José da
Câmara Ferreira de Melo Filho (807.413.394-04) e Adriano Varela Galvão (654.372.254-15);
b) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Geraldo José da Câmara
Ferreira de Melo Filho (807.413.394-04) e Adriano Varela Galvão (654.372.254-15), dando-
lhes quitação, em relação aos seguintes itens do Relatório de Auditoria da CGU (peça 4):
b.1) Inadequação no valor dos imóveis, haja vista que os valores dos imóveis
registrados no SPIUnet não correspondem ao preço de mercado, utilizando-se como base
as Planilhas de Preços Referenciais (PPR), estimando-se uma distorção de R$ 2,24 bilhões
no Ativo do Incra e, consequentemente, do Mapa (subitem 2.2.1);
b.2) Manutenção indevida do registro de créditos de instalação do Incra
concedidos até o exercício de 2014, resultando em superavaliação do Ativo de R$
5.052.375.884,11 (subitem 2.2.2.1.1);
b.3) Incompatibilidade entre os saldos dos créditos de instalação do Incra
concedidos após o exercício de 2014 e os valores a receber constantes do SNCCI,
resultando em distorção de R$ 19.639.766,18 no Ativo e R$ 912.147,18 no resultado do
exercício (subitem 2.2.2.1.2); e
b.4) Ausência de ajuste para perdas dos créditos de instalação concedidos
após o exercício de 2014, resultando em superavaliação do Ativo do Mapa no valor de
R$ 154.849.818,05 (subitem 2.2.2.1.3).
c) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Guilherme Soria Bastos Filho
(656.964.926-49), dando-lhe quitação, em relação aos seguintes itens do Relatório de
Auditoria da CGU (peça 4):
c.1) Ausência de baixa e não realização do desreconhecimento dos créditos
relacionados ao contrato de Dação em Pagamento no âmbito do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), resultando em superavaliação de R$ 594.587.630,92 no
Ativo do Mapa (subitem 2.2.2.2); e
c.2) Fragilidades nos controles internos existentes para acompanhamento dos
recursos concedidos no âmbito do Funcafé, sobretudo em relação ao Sistema Funcafé
(subitem 2.4.3).
d) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Márcio Cândido Alves
(528.909.531-49), dando-lhe quitação, em relação aos seguintes itens do Relatório de
Auditoria da CGU (peça 4):

                            

Fechar