DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6.
Representação
legal:
Uanderson Ferreira
da
Silva
(5.456/OAB-PI),
representando Antonio Gomes de Sousa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Alertar o Sr. Antônio Gomes de Sousa:
1.7.2. sobre o fato de as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à
multa poderem ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (para isso, é necessário
prévio credenciamento no site do TCU), ou, se preferir, solicitar, mensalmente, ao Serviço
de Gestão de Dívidas-Sediv/Seproc, por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br,
enquanto perdurar o parcelamento; e
7.7.3. da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento
das parcelas das dívidas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU
114, de 29/7/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela das
dívidas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217,
e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 811/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com pedido
de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
(PE) - SRP 15/2023, sob a responsabilidade do Gabinete do Ministro do Ministério da
Cultura, com valor estimado de R$ 30.736.554,00, cujo objeto é a "contratação de
serviços de natureza continuada, para a realização de eventos, receptivos internos e
externos e atividades correlatas para o Ministério da Cultura e órgãos participantes em
todo o território nacional com fornecimento de mão de obra, produtos/serviços sob
demanda",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 15 a 17;
Considerando o atendimento dos pressupostos legais e regimentais atinentes
ao conhecimento da presente representação;
Considerando, quanto à "divergência entre o horário da sessão divulgado no
edital e do Comprasnet alegado", em eventual prejuízo à publicidade e à transparência
do certame, que, embora tenha se constatado, de fato, haver a dita informação
discordante, a unidade jurisdicionada, uma semana antes da data de abertura das
propostas, quando provocada por outro licitante, publicou esclarecimentos confirmando
prevalecer o horário inscrito no sistema eletrônico; e ponderando o que estabelece o
subitem 23.8
do edital,
que vincula
os licitantes
às respostas
e pedidos
de
esclarecimento;
Considerando, com relação à "manifestação do pregoeiro no chat da sessão
de abertura induziu o representante ao erro, de modo que não se classificou entre os
licitantes aptos a participar da fase fechada de lances", porque, via chat do sistema, o
pregoeiro alertou aos licitantes sobre a potencial inexequibilidade de uma das propostas
- cotada em R$ 10.000.000,00, contra R$ 30.736.554,00 estimados - viabilizando a
solicitação de exclusão da proposta via email; e que, na sequência, atendendo a
solicitação o pregoeiro, a empresa encaminhou a mensagem eletrônica, requerendo a
desconsideração da sua oferta;
Considerando que o procedimento mais adequado do pregoeiro ser a
desclassificação da proposta durante a fase aberta de lances, mediante funcionalidade do
sistema, o que geraria uma mensagem de confirmação ao licitante, para que mantivesse
ou não sua proposta, conforme preconiza o Manual do Comprasnet; e que tal
procedimento traria maior accountability ao procedimento, posto que ficaria registrado
em ata para acesso de todos, bem como evitaria a quebra do sigilo da proposta antes
do prazo legal;
Considerando, contudo, em linha com entendimento anterior desta Corte
(Acórdão 2.920/2020-Plenário), que, não obstante a falha, o certame contou com a
participação de quatorze empresas, que disputaram de forma significativa, tanto na fase
aberta quanto na fase fechada de lances, reduzindo o valor da contratação, estimado em
R$ 30.736.554,00, para R$ 6.999.999,00;
Considerando que a inexequibilidade pode ser objetiva (quando manifesta, a
exemplo dos critérios estabelecidos no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93) ou subjetiva,
remetendo a aspectos peculiares que denotem condição não possível de ser atendida
individualmente por determinado concorrente; e que uma proposta, em mesmo valor,
pode ser exequível para uma licitante e inexequível para outra;
Considerando o reconhecimento da empresa Vertente da inexequibilidade da
sua proposta;
Considerando então que, sobre a afirmação do representante de que a
conduta do pregoeiro a confundiu, caso considerasse a sua proposta exequível poderia
mantê-la e, se fosse o caso, demonstrar a sua exequibilidade, caso fosse convocada para
tal, nos termos da Súmula-TCU 262; e que, ao desistir da proposta de R$ 10.001.000,00,
contribuiu em conduta própria para que ficasse fora dos licitantes que avançariam para
a etapa fechada da sessão de lances;
Considerando, no que se refere à suposta "habilitação indevida da licitante
com proposta mais bem classificada, uma vez que não constam entre as atividades
econômicas que está autorizada a exercer algo que se relacione com o objeto do
certame", que, em pesquisa ao CNPJ da empresa M Checon no sítio da Receita Federal
na Internet, constatou-se como atividade econômica cadastrada da empresa "82.30-0-01
- Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas", compatível com o
objeto do certame em comento (peça 14, p. 2);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso III, 235 e
237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, §1º, da Resolução-TCU
259/2014,
em
conhecer
da
presente
representação,
considerá-la
parcialmente
procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, com o arquivamento do processo
e respectiva ciência à representante e ao Ministério da Cultura sobre o teor desta
decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-000.058/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Eduardo Soares Bueno de Azevedo (108971/OAB-
RS), representando Exemplus Agencia de Viagens e Turismo Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Ministério da Cultura, com fundamento no art. 9º,
inciso I,
da Resolução-TCU
315/2020, sobre
as seguintes
impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico SRP 15/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de desclassificação de proposta manifestamente inexequível
durante a etapa aberta de disputa do pregão, oferecido pela empresa Vertente
Empreendimentos Ltda., o qual serviu de parâmetro para convocação de licitantes para
a
etapa fechada
da
disputa,
o que
poderia
ter
redundado em
prejuízos
à
competitividade do certame, em afronta aos §§2º e 3º do art. 33 do Decreto
10.024/2019; e
1.6.1.2. permissão para que o licitante entrasse em contato com o pregoeiro
durante a sessão pública, de modo a violar a vedação à identificação do licitante, em
afronta ao §5º do art. 30 do Decreto 10.024/2019, bem como ao subitem 7.14 do
edital.
ACÓRDÃO Nº 812/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno,
quanto ao
processo a
seguir relacionado,
em conhecer
da
representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de medida
cautelar, e determinar o seu arquivamento, dando ciência à representante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.913/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rosilene Maria de Paulo, representando Master
Comercio de Equipamentos - Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 813/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-000.967/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hidelbrando Lino Cabral dos Santos (154.395.345-04); Jose
Jofle Alves (234.604.075-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 814/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.030/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Geraldo Costa (520.147.466-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 815/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-001.041/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Suzana Ferreira Pereira (202.269.854-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 816/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.462/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Sergio Martins de Siqueira (208.514.641-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 817/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão do(s) interessado(s) a seguir indicado(s). (141)
1. Processo TC-001.567/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Albertina de Souza Nunes (771.788.667-72); Andresa Maria
dos Santos Castro (011.395.814-57); David Ferreira da Silva (083.706.657-30); Maria da
Conceicao (246.381.377-68); Maria das Gracas de Jesus (348.185.027-15); Sonia Dias da
Silva (386.730.457-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 818/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legaais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.600/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Adelaide
Bernardo
Moreira (543.289.267-72);
Helena
Santos de Oliveira (430.552.227-68); Marilda Von Lasperg Leao (626.850.827-00);
Solange dos Santos Leite (244.294.737-49); Stael Sant Anna da Silva (073.293.997-60);
Terezinha Maria Santiago de Araujo (110.250.187-53).
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