DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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116
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Angela Maria de
Barros Musa.
1. Processo TC-001.451/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Angela Maria de Barros Musa (186.167.477-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 837/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Amelia Ramires Pinheiro
da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e submetido a
este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando
que
a
analise
da
unidade
instrutora
aponta
como
irregularidade no ato a inclusão nos proventos das seguintes vantagens: I) "opção"
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990; II) incorporação de quintos pelo exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; e III) transformação
indevida de função sem amparo legal, ou seja, de FC-2 para FC-4, elevando o valor
percebido a título de quintos/décimos;
considerando que o presente ato de alteração foi emitido em substituição a
outro que foi apreciado no âmbito do TC 001.970/2020-8, que foi considerado ilegal e
negado registro em razão dos proventos contarem com a vantagem denominada
"opção" e também por ter incorporação de parcelas de quintos após 1998, conforme
Acórdão 4483/2020 - TCU - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler);
considerando que, no tocante à vantagem denominada "opção", o órgão de
origem informa que está impedido de suspender o pagamento em decorrência de
decisão judicial proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciaria do
Distrito Federal nos autos do processo 1005636-12.2021.4.01.3400, decorrente de ação
movida Pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta
Região (ASTRA 6), cujo o feito encontra-se atualmente em curso no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região para desfecho de recurso interposto contra os termos da
sentença, conforme consta do ato concessório;
considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito ao provimento judicial, que, se não transitado em julgado, impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação;
considerando que as razões que levam a irregularidade do ato concessório
do presente processo por conter a vantagem denominada "opção" são as mesmas do
Acórdão 4483/2020 - TCU - 1ª Câmara;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas
as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que o ato em questão contempla, ainda, vantagem que
decorre da
incorporação de quintos, pelo
exercício de funções
no período
compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos
por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
considerando que, no caso em epígrafe, o órgão de origem informa que a
parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está supostamente amparada por
decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação
Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra;
considerando, entretanto, que não há comprovação nos autos demonstrando
que a interessada autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em
juízo na inicial da ação mencionada;
considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 10), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando também que a transformação da função (de FC-2 para FC-4)
está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do
assunto, já que se deu nos termos do R.A TRT 615/97, publicado no DOE de
18/12/1997, que é posterior a conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato
que impede a atualização do valor do benefício pela via da transformação, eis que
deixou de ostentar a natureza de função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI, a atualização da vantagem sujeita-se
exclusivamente à revisão geral do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função
que originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria a Amelia Ramires
Pinheiro da Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, do presente acórdão, com
base
no Enunciado
106
da
Súmula da
Jurisprudência
do
TCU, em
relação
à
transformação de função e dos quintos recebidos após 1998 sem amparo em decisão
judicial; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-028.063/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Amelia Ramires Pinheiro da Silva (083.218.254-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova o destaque das
parcelas excedentes de "quintos"
incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida
incorporação não tem fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.1.3. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da vantagem denominada "opção":
1.7.1.3.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento, sob
pena de responsabilidade
solidária da
autoridade administrativa
omissa;
1.7.1.3.2. promova
a reposição ao
erário dos
valores indevidamente
percebidos após ciência do Acórdão 4483/2020-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 46
da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na
hipótese de a decisão judicial definitiva não dispor em sentido diverso;
1.7.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.3. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado)
que vier a ser proferida no processo judicial, novo ato de aposentadoria da interessada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018 c/c o disposto no §8º do art. 7º da Resolução 353/2023.
1.7.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas
indicadas no subitem 1.7.1. acima.
ACÓRDÃO Nº 838/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro,
os atos
de concessão
de pensão
civil as
interessadas a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.524/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Andressa Cristina Alves Bezerra (399.036.878-85); Debora
Alves Bezerra (399.034.098-00); Leticia Alves Bezerra (399.034.108-16); Regina Alves
Bezerra (215.241.618-02).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 839/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Terezinha Tintori Santos.
1. Processo TC-001.557/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Terezinha Tintori Santos (478.822.717-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 840/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro,
os atos
de concessão
de pensão
civil as
interessadas a
seguir
relacionadas.
1. Processo TC-001.601/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Antonia de Paula Moreira (966.557.717-49); Dulcinea
Pessanha Brasileiro (943.626.027-04); Edna Gloria Tamiozzo da Costa (000.963.677-33);
Jaci Izidoria dos Santos de Aguiar (707.835.007-34); Nelly Machado de Carvalho
(052.189.227-90).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 841/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os
atos de concessão de
pensão civil aos interessados
a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.727/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Erasmo Pacheco de Oliveira (040.977.347-68); Francisco de
Assis Coelho Bezerra (086.180.384-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 842/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
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