DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar à interessada com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução
dos valores percebidos indevidamente,
caso o recurso
não seja
provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 847/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Maria do Socorro de
Paula Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso de registro Siafi
697346 (peça 2) firmado entre aquele órgão e município de Ipixuna/AM, e que tinha
por objeto o instrumento descrito como "Execução de ações de resposta no município
de Ipixuna/AM".
Considerando os pareceres unânimes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União,
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 16,
II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, acolher as
alegações de defesa apresentadas por Maria do Socorro de Paula Oliveira, julgar suas
contas regulares com ressalva e encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável para conhecimento.
1. Processo TC-005.836/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (610.966.792-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipixuna - AM.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Bruno da
Cunha Moreira
(17721/OAB-AM),
representando Maria do Socorro de Paula Oliveira; Luciano Araújo Tavares (1 2 5 1 2 / OA B -
AM), Bruno da Cunha Moreira (17721/OAB-AM) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Ipixuna - AM.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 848/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da
Uece Iepro, João Alves de Melo, Francisco Roberto Pinto e Placido Aderaldo Castelo
Neto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União realizadas por meio do Convênio Fundeci 2009/168 (peça 5) que tinha por objeto
a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "Estratégia de Controle
e Manejo da Bioinvasão de Cryptostegia Madagascariensis Bojer Ex Decne, visando
controlar o avanço e a dominância da espécie exótica invasora C. madagascariensis
sobre as matas de carnaúba do Estado do Ceará
Considerando que o valor do débito apurado era inferior a R$ 100.000,00,
limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de tomada de contas
especial;
considerando que os autos foram
arquivados, por meio do Acórdão
2.740/2023 - TCU - 1ª Câmara, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do
débito, a cujo pagamento continuam obrigados os responsáveis solidários, para que lhes
possa ser dada quitação;
considerando que, neste momento processual, examina-se petição apresentada
por João Alves de Melo (peças 145-150) solicitando esclarecimentos acerca de qual é o
cofre credor (se o TCU ou o BNB) e sobre os cálculos apresentados pelo BNB;
considerando que o expediente (peças 145-150) não pode ser recebido como
espécie recursal, visto que, consoante o disposto no art. 285, caput, do RI/TCU,
somente é cabível recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, contra
decisão em que houve julgamento das contas, nos termos do art. 201, § 2º, do RI/TCU,
mas que no caso em comento houve decisão terminativa, nos termos dos arts. 201,
§3º, e 213 do RI/TCU;
considerando que a peça em voga deve ser tratada como mera petição nos
termos do art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014, devendo o processo ser
desarquivado, com fundamento no art. 199, § 3º, do RI/TCU, e 19, § 2º, da IN/TCU
71/2012, sendo o conteúdo da presente petição examinado como elementos de defesa
a ser dirigido para a análise da unidade técnica de origem, sem prejuízo da realização
das medidas pertinentes que se fizerem necessárias para o deslinde do feito.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143 do RI/TCU, em desarquivar o
processo, com fundamento no do art. 199, § 3º, do RI/TCU, e 19, § 2º, da IN/TCU
71/2012; tratar o conteúdo da presente petição como elementos de defesa; remeter os
autos para a análise da AudTCE; e dar ciência desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-038.412/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de
Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro (00.977.419/0001-06); João Alves de Melo
(002.227.633-53); Placido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 849/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra Celso Milli da Cunha e Vando Guerra da Silva, em razão de
habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo instituto.
Considerando que o art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da Instrução Normativa-
TCU 71/2012 preveem a dispensa da instauração da tomada de contas especial ou a
dispensa da citação dos responsáveis na fase externa, quando houver transcorrido
prazo superior a dez anos entre a data provável da ocorrência do dano e a primeira
notificação desses responsáveis pela autoridade administrativa competente;
considerando o potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos
responsáveis, uma vez que a continuidade das irregularidades se cessou em 7/4/2010
e até o momento eles não foram notificados pela autoridade competente;
considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
considerando que a continuidade das irregularidades se cessou em
7/4/2010, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme
disposto no art. 4º, inciso V, da mencionada resolução;
considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o
termo inicial e o ato interruptivo seguinte;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 81-84);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
informar os responsáveis e o Instituto Nacional do Seguro Social acerca
desta deliberação;
arquivar os autos.
1. Processo TC-038.893/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30); Vando Guerra da
Silva (082.375.547-95).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ-
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 850/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.948/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domingas Freire (938.990.928-72); Francisco de Assis
Torres de Miranda Filho (047.931.178-13); Nicolau Granado Segre (057.899.328-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 851/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.964/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aderzon Higino Muniz (100.681.041-20); Ciro Mota Dutra
(051.804.142-53); Francisco Joaquim dos Santos (107.117.082-15); Luiza Neves de Melo
(035.745.122-87); Neovanes Bernardino da Silva (241.816.339-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 852/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.980/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Anilcio Carvalho de Oliveira (167.404.831-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.028/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Lucia
Catabriga (770.233.157-72);
Luiz Pedro
Orosz
(600.917.978-53); Maria Leda Araujo (426.280.409-72); Regina Celia do Nascimento
Cardoso (575.634.207-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.047/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio William Fontenelle Feijo (065.669.363-00); Marcos
Antonio Terra (313.549.046-72); Murilo de Souza (588.372.056-00); Orivaldo Campos da
Silva (294.162.726-04); Pedro Correa Magalhaes (034.367.118-29).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 855/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.440/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Augusta Maria do Carmo Pereira (073.631.332-04).
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